Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7240865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089352-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. B. F. em face de BANCO BMG S.A, contra a decisão interlocutória proferida na ação de conhecimento n.º 5036936-50.2025.8.24.0023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É o relatório necessário. Decido. 2) Da admissibilidade recursal Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
(TJSC; Processo nº 5089352-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240865 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089352-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. B. F. em face de BANCO BMG S.A, contra a decisão interlocutória proferida na ação de conhecimento n.º 5036936-50.2025.8.24.0023 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
É o relatório necessário.
Decido.
2) Da admissibilidade recursal
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Analisando a admissibilidade do recurso, verifica-se que o agravante, ainda que devidamente intimado neste grau recursal (eventos 4 e 11), não acostou nos autos qualquer documento capaz de regularizar sua representação processual (eventos 9 e 15), eis que não é possível vislumbrar se o procurador que subscreveu o recurso possui poderes para tanto.
Observa-se que o advogado Guilherme Duarte Rodrigues Salles (OAB/RS n.º 125.225) subscreveu o recurso, contudo, não possui procuração em seu nome para realizar a interposição do recurso. Pelo menos, não há esta informação nos autos(inclusive na origem).
Assim, diante da inércia do agravante (eventos 9 e 15), imperioso o não conhecimento do recurso, tendo em vista o defeito atinente à regularização processual.
Isso porque, dispõe o artigo 104, do Código de Processo Civil, que o advogado somente poderá atuar em juízo munido de procuração que lhe dê poderes para tanto. Veja-se:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
No caso, não bastasse a ausência de procuração, ainda que intimado para regularizar a representação processual, a parte não se manifestou, subsistindo o vício processual.
É o que prevê o Código de Processo Civil, em seu art. 76, § 2º, I:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Neste sentido, deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA RECURSAL, COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA OU RECOLHER O PREPARO RECURSAL. COMANDOS TRANSCORRIDOS SEM CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301468-47.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018)
Para complementar, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO DISPÕE DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. PRAZO DECORRIDO IN ALBIS. DEFEITO NÃO SANADO. ADEMAIS, PARTE QUE REQUEREU GRATUIDADE DA JUSTIÇA, A QUAL RESTOU INDEFERIDA EM RAZÃO DA INÉRCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. EXEGESE DO ART, 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0002103-13.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-07-2018)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE. PROCURADOR NÃO OUTORGADO. PARTE INTIMADA PARA APRESENTAR SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300590-46.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019).
Por isso, não se pode conhecer do presente recurso e, muito menos, julgar seu mérito, frente a ausência de regular patrocínio da ação, fator que é requisito extrínseco de admissibilidade.
3) Conclusão
Portanto, na forma do artigo 932, inciso III, c/c artigo 76, § 2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Defere-se a justiça gratuita para fins recursais (artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil) única e exclusivamente para isentar o agravante de eventuais custas deste recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240865v4 e do código CRC 106969c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:35
5089352-64.2025.8.24.0000 7240865 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:22.
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