Órgão julgador: TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009 (STJ, AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7174279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089433-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO K. T., K. F. T. e E. C. T. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Dr. Matheus Della Giustina Perin, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, que indeferiu pedido de reabertura do arrolamento pleiteado no inventário n. 0000251-97.2006.8.24.0055. Na decisão de evento 22.1, foi indeferida a justiça gratuita e determinada a intimação dos agravantes para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimados, os recorrentes manteveram-se inertes.
(TJSC; Processo nº 5089433-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009 (STJ, AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7174279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089433-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
K. T., K. F. T. e E. C. T. interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Dr. Matheus Della Giustina Perin, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, que indeferiu pedido de reabertura do arrolamento pleiteado no inventário n. 0000251-97.2006.8.24.0055.
Na decisão de evento 22.1, foi indeferida a justiça gratuita e determinada a intimação dos agravantes para recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimados, os recorrentes manteveram-se inertes.
Dessa forma, a falta de comprovação do pagamento no prazo legal implica deserção (CPC, art. 101, § 2º, e art 1.007) e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
Trilhando esse rumo é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE, ALÉM DE INDEFERIR A CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, EXTINGUIU O FEITO, COM LASTRO NOS ARTIGOS 330, INC. III E 485, INCS. I E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA DEMANDANTE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO À POSTULANTE PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO REITERADO NA PEÇA RECURSAL DESACOMPANHADO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, QUE TAMBÉM DETERMINA, EM OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECORRENTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO PROVIDENCIOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA, LIMITANDO-SE A FORMULAR PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO EMOLUMENTO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONTEXTO QUE LEVA À NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO, CONSTITUINDO ÓBICE AO SEU CONHECIMENTO, PORQUANTO AUSENTE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE, CONQUANTO NÃO FORMADA NA ORIGEM, FOI PERFECTIBILIZADA EM SEGUNDO GRAU COM A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DETERMINA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PATRONA DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Consoante jurisprudência firmada pelo Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-07-2023).
Outrossim, veja-se que a inadmissibilidade do recurso se mantém mesmo quando feito o pagamento, caso realizado após findo o prazo:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DIANTE DA DESERÇÃO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI DEFERIDA DILAÇÃO DO PRAZO. INSUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECURSO DO PRAZO DEVIDAMENTE CERTIFICADO. PAGAMENTO APÓS FINDO O PRAZO PREVISTO NO § 2º DO ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NO CASO, OU ABERTURA DE NOVO PRAZO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...)
(TJSC, Apelação n. 0305205-36.2015.8.24.0011, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023).
O entendimento do STJ trilha o mesmo caminho:
Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009 (STJ, AgRg no REsp 1422429/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Também:
"Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2019).
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174279v2 e do código CRC d510958c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:55:47
5089433-13.2025.8.24.0000 7174279 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:11.
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