AGRAVO – Documento:7235198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089438-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO I - Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por E. L. contra L. K., todas qualificadas, visando o ressarcimento de valores decididos nos autos n. 0048683-14.2000.8.24.0038, relativos a IPTU. O Agravo de Instrumento interposto investe contra a decisão do evento 40.1, prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: [...] A executada opôs impugnação ao cumprimento, arguindo, em síntese, ausência de comprovação de que os pagamentos de IPTU foram efetivamente realizados “do próprio bolso” da exequente, alegando, sobretudo, que valores anteriores poderiam ter sido pagos pela falecida Altair ou por outros herdeiros, requerendo a extinção do feito ou...
(TJSC; Processo nº 5089438-35.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089438-35.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por E. L. contra L. K., todas qualificadas, visando o ressarcimento de valores decididos nos autos n. 0048683-14.2000.8.24.0038, relativos a IPTU.
O Agravo de Instrumento interposto investe contra a decisão do evento 40.1, prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Itapoá, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos:
[...] A executada opôs impugnação ao cumprimento, arguindo, em síntese, ausência de comprovação de que os pagamentos de IPTU foram efetivamente realizados “do próprio bolso” da exequente, alegando, sobretudo, que valores anteriores poderiam ter sido pagos pela falecida Altair ou por outros herdeiros, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do cumprimento em razão de suposto depósito judicial.
Pois bem.
A impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de incidente processual de defesa do executado e com cognição restrita. É dizer, apenas as matérias elencadas nos artigo 525, §1º do Código de Processo Civil são passíveis de arguição e conhecimento, in verbis:
[...].
No caso dos autos, a executada pretende, a bem verdade, rediscutir matéria já enfrentada e decidida pelo acórdão transitado em julgado, qual seja, a obrigação de ressarcir os valores de IPTU pagos pela exequente.
A discussão sobre a origem dos recursos utilizados no pagamento (se provenientes da própria exequente ou de terceiros) não se insere entre as matérias do art. 525, §1º, nem tampouco constitui causa superveniente à sentença. Trata-se de tentativa de reabrir o mérito já definido, o que não é possível diante da coisa julgada e da preclusão consumativa.
Nesse sentido, o ministro Luiz Fux ensina que
“[...] a técnica da preclusão impede que se reabra o que foi discutido em cada fase do processo; por isso, não teria sentido, à luz do escopo de obtenção da palavra definitiva do Judiciário, permitir-se rediscutir na fase de cumprimento da sentença, aquilo que se ultrapassou intocável na fase de conhecimento antecedente. A eventual permissividade conspiraria em favor da surpresa e do dolo processual” (In No novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 260).
Corroborando o exposto, o orienta que “não podem os embargos à execução de título judicial serem manejados com o intuito de rediscutir questão já analisada pela sentença exequenda” (TJSC, AC 1999.001801-6, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 05.07.2005).
A propósito, estando comprovado que os IPTUS foram pagos, resta preenchido a condição definida no título - efetivamente despendidos - para conferir-lhe exigibilidade, pois não cabe discussão de quem efetuou o pagamento, se por presunção de titularidade é a própria exequente a responsável pelo seu pagamento.
Portanto, a alegação de que os pagamentos poderiam ter sido efetuados por terceiros não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo judicial, razão pela qual não merece acolhimento.
No que se refere à suficiência da memória de cálculo, a exequente instruiu o cumprimento com ficha financeira municipal e relatório de cálculo extraído do sistema do TJSC, atendendo ao disposto no art. 798 do CPC. A executada, por sua vez, não apresentou planilha alternativa com os valores que entende devidos, como exige o art. 525, §4º, do CPC, de modo que a simples alegação de excesso de execução, desacompanhada de planilha alternativa, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza do título.
Por outro lado, no tocante ao depósito judicial juntado pela executada, é certo que o art. 525, §6º, do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, desde que haja (i) garantia integral do juízo; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação.
Embora os fundamentos da impugnação não sejam relevantes, o depósito realizado constitui garantia suficiente do juízo, o que, por si só, assegura a suspensão de atos expropriatórios até a definição do quantum debeatur, sem afastar, contudo, a improcedência do incidente.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada quanto ao mérito, mas o depósito deve ser homologado como garantia da execução, permitindo à exequente levantar os valores após o trânsito em julgado desta decisão, até o limite de seu crédito atualizado.
Ante o exposto:
1. Rejeito a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, determino o prosseguimento da presente execução em seus ulteriores termos.
2. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ.
3. Homologo o depósito judicial efetuado pela executada como garantia integral do juízo, nos termos do art. 525, §6a funº, do CPC, de modo que ficam suspensos os atos expropriatórios, ressalvado à exequente o direito de levantar o valor depositado após o trânsito em julgado da presente decisão, até o limite do crédito atualizado.
4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, inclusive quanto ao levantamento do valor depositado, devendo, para tanto, apresentar cálculo atualizado do crédito, até o limite do valor depositado, sob pena de suspensão e arquivamento. (Juiz de Direito Felipe Cezar do Nascimento, evento 40, DESPADEC1).
O feito foi distribuído por prevenção à Apelação n. 00486831420008240038.
II - O presente recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e está munido de preparo.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei Processual, conheço do Agravo de Instrumento.
Cumpre, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, verificar se foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, a dicção do art. 300 do Codex, a saber:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...].
A respeito dos pressupostos para o deferimento da medida, esclarece a doutrina:
Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313, grifos acrescidos).
Ao pleitear a concessão de efeito suspensivo, a parte Agravante pontuou que há garantia do juízo, "vez que existem valores depositados na subconta processual vinculada aos autos."
Ponderou que "não há comprovação de que a agravada tenha arcado com o pagamento dos valores decorrentes de IPTU e que seriam de titularidade da sua mãe" e, assim "o único detentor do direito para cobrar tais valores, seria única e exclusivamente o espólio da sua falecida mãe."
Alertou, ainda, que há risco de prejuízo por conta da possibilidade de levantamento dos valores depositados antes do julgamento do mérito do Recurso.
A possibilidade de deferimento de pedido de liminar, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (TJSC, AI n. 4023560-93.2019.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 17-11-2022).
Não se vislumbra, em análise perfunctória própria desta fase, a probabilidade de provimento do reclamo manejado pela Agravante, pois a questão relacionada ao ressarcimento de valores referentes a IPTU à Agravada, ao que tudo indica, foi decidida na Apelação Cível n. 0048683-14.2000.8.24.0038, como frisado na interlocutória agravada.
Transcreve-se excerto do voto lá proferido:
Ao restabelecer as partes à situação anterior ao acordo, faz-se necessário que os valores efetivamente despendidos pela apelante com o IPTU sejam-lhe ressarcidos. Caso contrário, configurar-se-ia evidente enriquecimento sem causa da apelada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto nos arts. 884 e seguintes do Código Civil. (processo 0048683-14.2000.8.24.0038/TJSC, evento 12, RELVOTO1).
Por fim, no que concerne ao aventado risco de dano, acautelou-se o Magistrado no sentido de que "o depósito realizado constitui garantia suficiente do juízo, o que, por si só, assegura a suspensão de atos expropriatórios até a definição do quantum debeatur." (Evento 40).
Nesse contexto, mister a manutenção da decisão agravada, ao menos até que a insurgência seja novamente analisada por ocasião do julgamento colegiado.
III - Pelo exposto, admito o processamento do presente Agravo de Instrumento e, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal almejado pela parte agravante.
Comunique-se o Juízo da Comarca.
Intimem-se as partes, observando-se o disposto no art. 1.019, II, da nova lei processual civil, no tocante à parte Agravada.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para a adoção das medidas necessárias à designação de audiência de conciliação. As intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc. Demais comunicações processuais que se fizerem necessárias serão providenciadas, desde já autorizadas, via Secretaria do CEJUSC Estadual.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235198v11 e do código CRC 22152588.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:50:34
5089438-35.2025.8.24.0000 7235198 .V11
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