Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque
Data do julgamento: 8 de abril de 2019
Ementa
EMBARGOS – Documento:7143184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089451-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por N. F. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 5089451-57.2025.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: [...] Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de j...
(TJSC; Processo nº 5089451-57.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 8 de abril de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7143184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5089451-57.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por N. F. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Embargos à Execução n. 5089451-57.2025.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
[...] Ante o exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos.
Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide, o trabalho realizado e o tempo exigido, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 (alterada pela Resolução CM n. 5/2023), fixa-se em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a remuneração do curador especial nomeado. A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (evento 30, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "a sentença que afastou a prescrição intercorrente deve ser reformada, reconhecendo-se a consumação do instituto e extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil"; b) "como consequência do provimento, requer a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais prudentemente arbitrados por Vossas Excelências, com a inversão do ônus sucumbenciais". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 36, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 43, DEFESA PRÉVIA1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito recursal
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao fundamento de que a prescrição já havia sido afastada por decisão proferida na Apelação n. 0002647-95.1996.8.24.0023, razão pela qual o juízo de origem reputou inviável nova apreciação da matéria, bem como reconheceu a regularidade da execução (evento 30, SENT1)
Na referida decisão anterior, conforme se verifica do evento 15, DESPADEC1, esta Corte examinou exclusivamente a alegação de prescrição direta, isto é, a prescrição da pretensão executória, analisando o vencimento do título, a interrupção do prazo pela ordem de citação, a existência de diligências realizadas pelo credor e a incidência da Súmula 106 do STJ, concluindo que não havia prescrição a ser reconhecida. Em nenhum momento tratou-se de prescrição intercorrente.
Ao compulsar as razões da presente apelação, observa-se que o recorrente limita-se a sustentar, de forma exclusiva, a ocorrência de prescrição intercorrente, desenvolvendo longo arrazoado sobre a paralisação do processo por períodos significativos, a inércia do exequente, a ausência de atos de constrição eficazes e a incidência do art. 921 do CPC.
Ocorre que tais fundamentos não se dirigem ao motivo decisório adotado na sentença, que foi, unicamente, o de que a prescrição da pretensão executória já havia sido definitivamente afastada por esta Corte, não havendo espaço para novo exame da questão no primeiro grau.
Assim, há inequívoca dissociação entre o que foi decidido e o que foi recorrido: a sentença afirma que a prescrição direta estava superada em razão da decisão anterior, enquanto o recurso discorre exclusivamente sobre prescrição intercorrente, sem enfrentar a razão jurídica efetivamente utilizada pelo juiz.
A ausência de impugnação específica ao fundamento sentencial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, e impede o conhecimento da apelação, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem o recurso deve ser inadmitido quando não ataca, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida.
Registre-se, ainda, que mesmo se superado tal óbice formal, não seria possível a esta Corte apreciar, desde logo, a prescrição intercorrente suscitada pelo apelante.
Isso porque a sentença não analisou a matéria e a apreciação originária, em segundo grau, da prescrição intercorrente, que demanda exame da marcha processual, das datas de suspensão, dos intervalos de paralisação e da eventual inércia do exequente, configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio exatamente por exigir incursão em aspectos fático-probatórios que competem, inicialmente, ao juízo de origem.
Tal circunstância reforça a impossibilidade de processamento do apelo, pois, ainda que conhecido, seria inviável o julgamento imediato da tese recursal.
Diante desse cenário, a conclusão que se impõe é a de que o recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto totalmente dissociado dos fundamentos da sentença recorrida e, portanto, incapaz de instaurar válida dialética recursal.
Em face da manifesta ausência de impugnação específica, deixo de conhecer da apelação, consignando, apenas por reforço argumentativo, que a análise da prescrição intercorrente em segundo grau, além de não impugnada de forma adequada, implicaria indevida supressão de instância.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Honorários do curador especial
Impende fixar, nesta instância recursal, a verba honorária adicional em favor do curador especial no importe de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme os termos previstos no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com os valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023.
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do não conhecimento do recurso, majora-se em 5% (cinco por cento) a verba honorária arbitrada na origem.
A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte embargante foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.
Dispositivo
Isso posto, não conheço do recurso. Fixo, nesta instância recursal, a verba honorária adicional em favor do curador especial no importe de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), conforme os termos previstos no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com os valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143184v11 e do código CRC 11ced415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:34
5089451-57.2025.8.24.0930 7143184 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas