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Decisão 5089477-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089477-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7160190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089477-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. N. S., A. D. D. e N. G. M. M., representados por defensora nomeada, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução de n.  5148171-17.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhes o pedido de suspensão da lide executiva (evento 6, DESPADEC1).  Defendem os agravantes, em suma, que "a suspensão da execução não se limita as hipóteses do artigo 919 do CPC, senão seria o disposto no artigo 313, V, letra “b” do CPC, dispositivo sem aplicação prática" (evento 1, INIC1, pag. 04).

(TJSC; Processo nº 5089477-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160190 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089477-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. N. S., A. D. D. e N. G. M. M., representados por defensora nomeada, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução de n.  5148171-17.2025.8.24.0930/SC, indeferiu-lhes o pedido de suspensão da lide executiva (evento 6, DESPADEC1).  Defendem os agravantes, em suma, que "a suspensão da execução não se limita as hipóteses do artigo 919 do CPC, senão seria o disposto no artigo 313, V, letra “b” do CPC, dispositivo sem aplicação prática" (evento 1, INIC1, pag. 04). Enfatizam que "no caso dos sócios embargantes com responsabilidade ilimitada e solidária com a empresa em Recuperação Judicial, seus efeitos serão estendidos a estes. Ou seja, haverá a submissão do patrimônio dos sócios pessoa física à Recuperação Judicial, o que impede sua execução individual. Tal efeito ocorre porque todos os bens da empresa e de sócios solidários em Recuperação Judicial estão sujeitos ao pagamento dos créditos objeto da Recuperação Judicial" (evento 1, INIC1, pags. 05-06). Tecem outras considerações, pugnando pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinada a suspensão dos atos processuais e, ao final, pelo provimento do recurso. Indeferida a tutela antecipada recursal almejada (evento 12, DESPADEC1) e ofertadas as contrarrazões (evento 20, DEFESA PRÉVIA1), os auto voltaram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO  EFEITO  SUSPENSIVO  AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE BENS DADOS EM HIPOTECA NO TÍTULO EXEQUENDO. GARANTIA DE NATUREZA CIVIL E, NÃO, PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068402-05.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Vale dizer, portanto, que muito embora o juiz possa, a requerimento da parte embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, tal se revela viável somente quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 919 do CPC), o que, in casu, insiste-se, não restou demonstrado.  Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Frente ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160190v5 e do código CRC ce44be51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:09     5089477-32.2025.8.24.0000 7160190 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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