AGRAVO – Documento:7072952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089489-46.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0909350-68.2016.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. P. T., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5089489-46.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória proferida pela magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 0909350-68.2016.8.24.0038 ajuizada pelo Município de Joinville/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
(TJSC; Processo nº 5089489-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de dezembro de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7072952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089489-46.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0909350-68.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por M. P. T., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5089489-46.2025.8.24.0000, entreposto contra a interlocutória proferida pela magistrada Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent - Juíza de Direito titular da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital -, que na Execução Fiscal n. 0909350-68.2016.8.24.0038 ajuizada pelo Município de Joinville/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Malsatisfeito, M. P. T. teima que:
[...] A Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 15 de dezembro de 2016. Contudo, o que se observa é uma inaceitável inércia do exequente. O despacho que ordenou a citação do Agravante foi proferido somente em 07 de outubro de 2019, ou seja, quase três anos após o ajuizamento da ação. Para agravar a situação, a correspondência citatória retornou como “Não Cumprida” em 05 de junho de 2020. Essa cronologia dos fatos demonstra, de forma irrefutável, a total ineficácia das providências adotadas pela Fazenda Pública ou, no mínimo, uma tardia e ineficiente diligência para a efetivação do ato citatório. A Fazenda Pública quedou-se inerte por um período que excede em muito o razoável, permitindo que o prazo prescricional se consumasse.
A decisão monocrática, ao reconhecer a desídia do exequente, mas ainda assim aplicar a retroatividade da interrupção da prescrição, incorre em grave contradição e erro de julgamento. O art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ao prever a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não pode ser interpretado isoladamente, desconsiderando a necessária diligência do credor. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, exige que o interessado promova a citação “no prazo e na forma da lei processual”. Não se pode conceder à Fazenda Pública um benefício que ela mesma, por sua inação, inviabilizou.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fica frustrada quando a demora na citação é imputável ao credor. A Súmula 106 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089489-46.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0909350-68.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMENTA
AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. ART. 1.021, DO CPC.
tributário. dívida ativa. iptu-Imposto Predial e Territorial Urbano.
Execução Fiscal n. 0909350-68.2016.8.24.0038, ajuizada pelo Município de Joinville/SC em 15/12/2016. valor atribuído à causa: R$ 5.840,09.
INTERLOCUTÓRIA rejeitando a exceção de pré-executividade oposta, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELo devedor.
INCONFORMISMO DO contribuinte executado.
objetivado RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO.
EXECUção fiscal deflagradA DENTRO DO quinquênio legal (ART. 174 DO CTN).
INTERRUPÇÃO RETROATIVA à propositura da demanda, PERFECTIBILIZADA PELO DESPACHO CITATÓRIO.
precedentes.
“1. Consoante o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005, o despacho que ordena a citação em execução fiscal, proferido dentro do prazo quinquenal, interrompe a prescrição, ainda que a citação se efetive posteriormente. 2. A demora na citação, quando decorrente de falha do aparato judicial, não pode ser imputada à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 106 e do Tema 179 do STJ” (TJSC, Apelação Cível n. 0900276-94.2010.8.24.0039, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2025).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072953v9 e do código CRC c2db2c75.
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Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089489-46.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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