AGRAVO – Documento:7064616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089490-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO M. L. R. e Adriana Donhauser interpuseram agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, no âmbito da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5050725-82.2023.8.24.0930, determinou a suspensão dos autos, nos seguintes termos (Evento 107):
(TJSC; Processo nº 5089490-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 14 de agosto de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7064616 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089490-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
M. L. R. e Adriana Donhauser interpuseram agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, no âmbito da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" n. 5050725-82.2023.8.24.0930, determinou a suspensão dos autos, nos seguintes termos (Evento 107):
Trata-se de ação patrocinada pelos advogados Adriana Donhauser e Uilian Cavalheiro que atuam em mais de 1.000 processos em curso nesta unidade, todos com objeto semelhante, a qual deve ser, por ora, suspensa.
Isso porque a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico. A medida também visa resguardar a autonomia das partes e a higidez do contraditório, especialmente em relação a jurisdicionados vulneráveis.
A Recomendação CNJ n. 159/2024 orienta a adoção de medidas judiciais proporcionais para identificar, tratar e prevenir a litigância predatória/abusiva, preservando a capacidade de prestação jurisdicional e protegendo jurisdicionados vulneráveis. A suspensão por prejudicialidade externa é instrumento idôneo (CPC, art. 313, V, “a”), devendo observar o controle temporal do §4º do mesmo artigo.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o desfecho dos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (ou até decisão superveniente que afaste a prejudicialidade), limitado ao prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 313, §4º).
Determino a vinculação por dependência interna aos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081, para fins de controle do vínculo de prejudicialidade e de revisão periódica.
Intimem-se as partes para ciência.
Em suas razões recursais, as agravantes aduziram, em resumo, que "a determinação anteriormente imposta, qual seja, a juntada de procuração atualizada, específica e com assinatura reconhecida, foi cumprida rigorosamente, o que denota claramente a ciência e a manifestação de vontade da parte autora em prosseguir com a demanda em questão".
Ainda, alegaram a inaplicabilidade do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, por não haver relação de prejudicialidade entre o processo da origem e a demanda n. 5000397-42.2024.8.24.0081.
Pleitearam, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento do feito e, ao final, o provimento total do recurso para afastar o sobrestamento na origem. Subsidiariamente, defenderam que eventual dúvida quanto à representação processual seja apurada isoladamente, sem paralisação generalizada do trâmite processual, sugerindo que a comprovação da outorga de poderes possa ver verificada, por exemplo, em audiência ou comparecimento da parte em cartório.
O pedido de feito suspensivo foi indeferido ao Evento 10.
Embora intimada (Evento 13), a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 21).
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 11 dos autos originários.
Dispõe o art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O objeto recursal, no caso dos autos, cinge-se a analisar a pertinência de decisão que determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que "a questão delimitada nos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 revela-se como prejudicial externa a este feito, pois a solução ali firmada influirá diretamente no andamento destes autos e de outros que compartilhem o mesmo contexto fático-jurídico".
Apesar de a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Ritos, é possível o enquadramento nas excepcionalidades em que a taxatividade do referido dispositivo legal pode ser mitigada, pois se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião de possível interposição de recursos após a sentença. Sobre o tema, do Superior (CIJESC), vinculado à Presidência desta Corte, que possui competência, dentre outras, para: "propor ações voltadas à prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa com base na identificação das causas geradoras do litígio", "acompanhar e monitorar o ajuizamento de demandas judiciais repetitivas ou de massa no Nesse contexto, em 22/8/2022, o CIJESC emitiu a Nota Técnica n. 3, que tem como objetivo a identificação de problemas nas demandas relativas a empréstimos consignados e a exposição das soluções que vêm sendo adotadas. A referida normativa identifica que um dos problemas nessas demandas é a juntada de procuração genérica ou que tenha sido utilizada em mais de uma ação, indicando como solução a determinação "à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial" (fls. 8-9 da aludida normativa).
Observa-se que a determinação de juntada de procuração específica e atualizada está em consonância com o disposto na supracitada nota técnica, e não se trata de mera exigência do juízo de origem, mas de cautela pautado em elementos concretos, conforme mencionado acima.
Contudo, verifica-se que a referida determinação foi devidamente cumprida, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos procuração firmada entre a parte autora e seus advogados com assinatura devidamente reconhecida em cartório na data de 14 de agosto de 2025, i.e. após o primeiro despacho do Magistrado a quo, com poderes específico para dar andamento a ação se origem (Evento 103, PROC1), veja-se:
Ainda, apresentou, também, cópia do contrato de honorários firmado entre a parte autora e a procuradora (Evento 103, CONHON2).
Verifica-se, ademais, que a demanda originária não mantém qualquer liame jurídico ou fático com a ação de n. 5000397-42.2024.8.24.0081, utilizada como parâmetro para o sobrestamento dos autos, exceto pelo fato de ambas serem patrocinadas pela mesma procuradora. Assim, não se revela legítimo impor à parte autora restrições ao exercício do direito de ação ou à duração razoável do processo, garantias asseguradas constitucionalmente pelos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre salientar que, embora a causídica figure como ré na ação penal de n. 5000194-95.2025.8.24.0582, não há qualquer decisão judicial que lhe impeça o exercício da advocacia até o deslinde da referida demanda. Ressalte-se, por oportuno, que, conforme consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados, a procuradora encontra-se em situação regular perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme se extrai do seguinte registro:
Dessa forma, uma vez que acostada procuração específica, com firma reconhecida em cartório, e a cópia do contrato de honorários firmado entre a parte autora e sua procuradora, não se mostra razoável a suspensão do processo originário até solução sobre litigância predatória em demanda alheia e sem vinculação. Assim, necessária a reforma da decisão agravada para levantar o sobrestamento do feito e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para para levantar o sobrestamento do feito e determinar o prosseguimento do feito na origem.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064616v23 e do código CRC e8702fa6.
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Documento:7064617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089490-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS PROCESSOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, vinculando-o a outro feito por suposta prejudicialidade externa.
2. A decisão que impõe sobrestamento do feito por prejudicialidade externa deve ser passível de impugnação imediata, aplicando-se a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
3. Uma vez cumprida a determinação de juntada de procuração específica, com firma reconhecida, e contrato de honorários, não subsiste fundamento para a suspensão do processo originário.
4. Não se verifica relação de prejudicialidade entre os processos apontados pelo juízo a quo, sendo ilegítima a restrição ao direito de ação e à duração razoável do processo, garantias previstas nos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, apenas para apurar possível litigância predatória em autos outros.
5. Inexistindo decisão que impeça a advogada de exercer a profissão, não se justifica a paralisação do feito.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para para levantar o sobrestamento do feito e determinar o prosseguimento do feito na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064617v4 e do código CRC 492c3988.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089490-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 216, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA PARA LEVANTAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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