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Decisão 5089500-35.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5089500-35.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:7148656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089500-35.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL, N. L. K. J. e A. D. S. interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50895003520248240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, SENT1):  "(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. 

(TJSC; Processo nº 5089500-35.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7148656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089500-35.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA AGROPECUARIA DO ALTO URUGUAI CATARINENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL, N. L. K. J. e A. D. S. interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50895003520248240930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB/TRANSCREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, SENT1):  "(...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242)." Sustentam os apelantes, em apertada síntese, que: a) o contrato prevê juros remuneratórios de 0,60% ao mês + atualização monetária pelo CDI; b) o CDI possui natureza remuneratória, e não de recomposição inflacionária; c) portanto, sua aplicação como índice de correção monetária é abusiva e vedada; d) houve violação ao art. 52 do CDC com a utilização de índice flutuante, incerto e imprevisível. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 64, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (grifei) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO REVISIONAL PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) APELO QUANTO À AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. FINALIDADE DO CDI QUE É DE REMUNERAR A OPERAÇÃO FINANCEIRA, NÃO SERVINDO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SUBSTITUIU O CDI PELO INPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NO PONTO. (...) RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE DURANTE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. ME E OUTROS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5%." (TJSC, Apelação n. 0302811-87.2017.8.24.0075, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2023). (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM PARCELAMENTO E GARANTIAS HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NEGÓCIO HAVIDO ENTRE DISTRIBUIDORA E POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RELAÇÃO MERCANTIL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE E LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COBRANÇA ILEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 22.626/1933 E DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDI COMO INDEXADOR, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE, NA MEDIDA EM QUE O CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) É CONSIDERADO ABUSIVO, POIS REFLETE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, E NÃO A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA FACE À INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "SUSCITADA A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO - CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE REJEITADA. ÍNDICE QUE CONGREGA SIMULTANEAMENTE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ABUSIVIDADE EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU O CDI E APLICOU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA HIPÓTESE" (Apelação Cível n. 0500268-86.2012.8.24.0016, de Capinzal, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2018). (grifei) Assim sendo, o provimento do recurso no tópico é medida de rigor. Quanto ao índice substitutivo, deve-se observar as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 acerca dos índices de atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (grifei) Após a publicação da referida lei, foi editado o Provimento n. 24, de 21 de agosto de 2024, pela Corregedoria-Geral da Justiça do , estabelecendo o seguinte: "PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º. Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995. Art. 2º. Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de 2024. Desembargador Artur Jenichen Filho. Corregedor-Geral da Justiça em exercício." Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025)." "REEXAME EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACLARATÓRIOS QUE RESTARAM INICIALMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA NO QUE CONCERNE AO AFASTAMENTO DO CDI AOS CONTRATOS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS A ESTA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DA REFERIDA QUESTÃO TRAZIDA NOS ACLARATÓRIOS. TEMÁTICA QUE APESAR DE INVOCADA/POSTULADA NAS RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO RESTOU EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE É DEVIDA APENAS QUANDO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS -, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CDI COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO SE INSERE NOS REFERIDOS ENCARGOS. RECURSO ACOLHIDO, APENAS PARA ACLARAR O INDIGITADO VÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. (TJSC, Apelação n. 0300005-03.2014.8.24.0005, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024)." Dessarte, o recurso comporta provimento. E, diante do provimento do apelo no ponto, redistribuo os honorários sucumbenciais, para condenar a parte autora em 80% das custas processuais e honorários advocatícios, visto que decaiu da maior parte dos pedidos, ficando os 20% remanescentes a cargo da parte ré, preservados os demais critérios fixados na sentença. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para o fim de declarar a abusividade da utilização do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo INPC de 1/7/1995 a 29/8/2024 e pelo IPCA a partir de 30/8/2024. Em razão do provimento do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais para condenar a parte apelante em 80% das custas e honorários advocatícios e a ré nos 20% restantes. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148656v8 e do código CRC 6aeff289. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:33     5089500-35.2024.8.24.0930 7148656 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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