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Decisão 5089530-75.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5089530-75.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de abril de 1991

Ementa

AGRAVO – Documento:7043885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5089530-75.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/SC, movida por N. R. D. A. M., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o direito da exequente à percepção de quatro adicionais trienais de 6% sobre os proventos, considerando o tempo de serviço prestado na esfera municipal anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 36/1991.

(TJSC; Processo nº 5089530-75.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de abril de 1991)

Texto completo da decisão

Documento:7043885 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5089530-75.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença derivado da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SINTE/SC, movida por N. R. D. A. M., que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o direito da exequente à percepção de quatro adicionais trienais de 6% sobre os proventos, considerando o tempo de serviço prestado na esfera municipal anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 36/1991. Nas razões recursais, a agravante reedita a alegação de que a decisão monocrática violou os limites da coisa julgada, ao estender o cômputo de tempo de serviço municipal para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), sustentando que o título executivo judicial coletivo restringiu-se ao tempo de magistério estadual. Argumenta, ainda, que a decisão agravada conferiu interpretação ultra petita ao título judicial, pois a ação originária discutia apenas a inclusão do período como professora admitida em caráter temporário (ACT) na rede estadual, sem qualquer referência ao tempo prestado a outros entes federativos. Este é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Todavia, adianta-se, não merece ser provido. Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa. Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis: Na origem, trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto contra o ora apelante, visando à execução de título judicial formado na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação — SINTE/SC, por meio da qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao adicional por tempo de serviço de 6% a cada triênio, com a soma dos períodos laborados como professores temporários e efetivos, relativamente ao tempo anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 36/1991, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma fixada na decisão exequenda. A sentença que rejeitou a impugnação está assim fundamentada: Analisados os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. É que, na sentença que aqui se cumpre, determinou-se o seguinte: "(...) Assim, julgo procedente o pedido para declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. (...)" (grifei aqui) E no voto que embasou o respectivo acórdão aponta que "o servidor que exerceu função pública na administração direta por um triênio faz jus ao recebimento do respectivo adicional pelo índice previsto na legislação vigente na data em que completado o interstício aquisitivo, independentemente do regime jurídico do vínculo.". Portanto, não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente perante a administração direta. E considerando que a parte exequente comprovou que possui mais de doze anos de tempo de serviço em períodos anteriores ao advento da LC 36/91, é certo que tem direito ao recebimento de 04 triênios de 6%, observada a limitação de 36%. E, como dito no relatório, o Apelante alega que a sentença excedeu os limites da coisa julgada ao computar tempo de serviço como professora municipal e que apenas o período no magistério estadual anterior à LC 36/1991 poderia ser considerado. Pois bem. O recurso não comporta provimento, antecipa-se. A matéria em debate já foi examinada inúmeras vezes por esta Corte em outros cumprimentos oriundos do mesmo título judicial coletivo, de modo que, em observância a celeridade, a economia e a unicidade da jurisprudência deste Sodalício, traz-se à colação a recente interpretação lançada em precedente análogo da lavra do Desembargador Diogo Nicolau Pítsica, da Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 08-08-2025 (Apelação n. 5043659-22.2024.8.24.0023), cuja judiciosa fundamentação adota-se integralmente como razões de decidir, já que há identidade de teses jurídicas, alterando-se apenas o que for necessário, verbis: Segundo alega, a exequente "não faz jus ao recebimento de ATS de 6%", pois "criteriosamente analisados e considerados todos os períodos válidos de tempo de serviço prestado até a data de 18 de abril de 1991, marco da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 36/1991" (Evento 67 - 1G), de modo que inviável o cômputo de período laborado como professora ACT junto ao município. In casu, o título judicial cujo cumprimento se almeja advém da ação n. 0002006-14.2013.8.24.0023, que em primeira instância teve seus pedidos acolhidos para "declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91, devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1°-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação" (Evento 1, Sent_Out_Proces6, 1G), o que permaneceu irretocado pela Quinta Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, que negou provimento aos apelos e ao reexame necessário, em resultado também inalterado em sede de aclaratórios, nos termos das ementas que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL PARA DECLARAR O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA RAZÃO DE 6%. ALEGAÇÃO DE QUE LEGISLAÇÃO A SER APLICADA É A VIGENTE NA DATA DA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL CONTEMPORÂNEO À INTEGRALIZAÇÃO DO TRIÊNIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEFERIDA NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0002006-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-6-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGADA OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO DIREITO PERSEGUIDO, INOBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF E VIOLAÇÃO AO TEMA 916. TESE REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVER FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002006-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2019) Nesse cenário, havido o trânsito em julgado do decisum, descabe ao juiz decidir novamente a questão (art. 505 do CPC), sendo também vedado às partes rediscutir a matéria sobre a qual se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Afinal, dispõe expressamente o art. 502 do Diploma Processual Civil que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito. In casu, bem andou o sentenciante ao consignar que "no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal" (Evento 59, 1G). Afinal, inobstante a antiga posição deste Sodalício quanto à impossibilidade de cômputo de serviço público municipal em relação aos servidores estaduais efetivos admitidos após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 36/91 (cf. TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0019947-53.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-9-2017), a fundamentação da sentença exequenda agasalhou expressamente a compreensão de que "'o adicional por tempo de serviço incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor e assim se cristaliza como direito adquirido segundo a legislação contemporânea ao momento da integralização dos requisitos próprios à sua percepção.' (TJSC, AC n. 2009.031631-9, da Capital, rel. Des. Newton Janke)" (Evento 1, Sent_Out_Proces6, p. 6, 1G). Embora não faça coisa julgada (art. 504, I, do CPC), o raciocínio revela-se importante para a adequada interpretação da parte dispositiva da sentença, mesmo porque o cômputo do período de trabalho prestado a outros entes políticos para fins de obtenção de adicional por tempo de serviço encontrava, à época, amparo legal nos arts. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85 e 122 da Lei Estadual n. 6.844/86, in verbis: Art. 42. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual.§ 2º Para efeito de Licença-Prêmio, considerar-se-á o tempo de serviço prestado ao Estado em suas Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias. (NR) (Redação do § 2º dada pela Lei 6.800, de 1986). Art. 122. O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos de Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.Parágrafo único. Para o efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computáveis para todos os efeitos na legislação estadual. Desse modo, demonstrado que a exequente laborou como professora municipal temporária no período de 1º-4-1985 a 31-1-1990, totalizando 1760 dias (Evento 7, Out2, p. 2, 1G), deve o período ser contabilizado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço no patamar de 6%, imerecendo retoque o decisum a quo. Decidido pelo desprovimento integral da apelação [...] (grifou-se). Desse modo, comprovado que, na hipótese, a exequente exerceu a função de professora em período anterior à Lei Complementar 36/91, e que, à época, a legislação estadual vigente autorizava o cômputo de tempo de serviço prestado a outros entes federativos para fins de adicional por tempo de serviço, mostra-se correta a determinação de sua inclusão no cálculo do ATS de 6%. Em arremate, no mesmo sentido: Apelação n. 5088817-03.2024.8.24.0023, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-07-2025 e Agravo de Instrumento n. 5049107-11.2025.8.24.0000, do , rel. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025. Nesse contexto, não há razão para acolher a insurgência recursal, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Entretanto, analisando os argumentos aviados no recurso, percebe-se que não há demonstração - ou ao menos uma tentativa - de que o julgamento de maneira unipessoal esteja equivocado por não se amoldar à hipótese particular examinada neste processo ou porque não representa a jurisprudência majoritária neste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Ainda: AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido. Ressalte-se ser inaplicável a multa do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil à parte agravante, porquanto o caso em estudo não se amolda às hipóteses previstas no Tema 1.201 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5089530-75.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO SINTE/SC, RECONHECENDO O DIREITO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. PRÁTICA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para o sucesso do agravo interno é necessário que a parte agravante apresente impugnação específica relativa ao descabimento do julgamento monocrático efetuado com amparo em súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal. A simples reedição dos argumentos já refutados no recurso anterior não se ajusta ao disposto no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043886v6 e do código CRC bc0d1810. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:14     5089530-75.2024.8.24.0023 7043886 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5089530-75.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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