AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.EXECUÇÃO FISCAL N. 5001251-78.2024.8.24.0940, AJUIZADA EM 05/08/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 707.688,00.INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEVEDORA.INSURGÊNCIA DE DETONI-PESCADOS EIRELI (CONTRIBUINTE EXECUTADA).APONTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, PORQUANTO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.ATO CONVOCATÓRIO PERFECTIBILIZADO COM A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CADASTRAL DA CONTRIBUINTE (ART. 8º, INC. II, DA LEI N. 6.830/80).PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA.PRECEDENTES. 'A notificação implementada por correspondência entregue no endereço do executad...
(TJSC; Processo nº 5089544-94.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, julgado em 13-3-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7135451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5089544-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 4, negou provimento ao recurso aviado por Propão Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em que também contende Estado de Santa Catarina, mantendo decisão de rejeição de exceção de pré-executividade.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, Propão Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., requerendo, em suma (Evento 11, 2G):
a) “a concessão da assistência judiciária gratuita, para fins de processamento do presente Agravo de Instrumento”;
b) “a concessão de efeito suspensivo para que seja determinada a suspensão da Execução Fiscal n. 0900345-96.2018.8.24.0023 até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento”;
c) “o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os requisitos de admissibilidade”;
d) “a intimação do Fisco para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil”;
e) “o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão interlocutória agravada, para que seja decretada a extinção da execução fiscal, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente”.
Propiciada intimação para contrarrazões (Evento 12, 2G).
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior ” e d) “ademais, o comparecimento espontâneo da executado nos autos para a apresentação da exceção de pré-executividade também só ocorreu após a caracterização da prescrição intercorrente” (Evento 11, 2G).
Para dirimir a questão, necessário destacar que o ponto central para cômputo da dita inércia perpassa pela análise da validade do ato citatório.
A propósito, a agravante sustenta que "a citação não foi assinada pela sócia (Sra. Yuca Cunha Makawa), mas sim por terceiro (José Lima). Não se trata de citação recebida por terceiro no endereço do executado, a qual seria válida, mas sim citação recebida por terceiro em endereço diverso, a qual não pode ser admitida" (Evento 11, 2G).
Ocorre que por ocasião da expedição desses respectivos AR's impugnados, não se estava mais em cogitação o endereço da pessoa jurídica. O que estava em voga era o endereço dos sócios. Logo, como as correspondências foram recepcionadas no endereço válido dos sócios, ainda que aqui defendido não ter sido pelos próprios devedores, adveio hígida cientificação.
É disso que versa a monocrática, de que a premissa aplicável à pessoa jurídica, consistente na recepção do endereço, também é extensível os sócios, porque alcançado êxito no endereço dos respectivos devedores redirecionados.
Nessa confluência, já decidiu nosso Tribunal, como estampado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5092450-57.2025.8.24.0000, em monocrática de relatoria da Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, dirimido em 11-11-2025:
Aqui, apesar de a recorrente apontar não ter havido a regular citação de Walter Leitke, verifico que ambas foram direcionadas e assinadas por Edite Ullmann Leitzke. Direcionada a citação ao endereço do sócio, a assinatura por terceiro, provavelmente familiar, não atrai nulidade ao ato.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC.TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ICMS-IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.EXECUÇÃO FISCAL N. 5001251-78.2024.8.24.0940, AJUIZADA EM 05/08/2024. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 707.688,00.INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ORDENANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL.JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEVEDORA.INSURGÊNCIA DE DETONI-PESCADOS EIRELI (CONTRIBUINTE EXECUTADA).APONTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, PORQUANTO RECEBIDA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO.ATO CONVOCATÓRIO PERFECTIBILIZADO COM A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO CADASTRAL DA CONTRIBUINTE (ART. 8º, INC. II, DA LEI N. 6.830/80).PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA.PRECEDENTES. 'A notificação implementada por correspondência entregue no endereço do executado, ainda que mediante AR assinado por terceira pessoa, não revela nulidade, porquanto não se exige a entrega do mandado em mãos do devedor, considerando-a válida desde que enviada a carta ao endereço correto' (Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063316-82.2025.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 12/09/2025).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5072585-48.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Luiz Fernando Boller, julgado em 29/10/2025)
Confluem, nessa direção, os julgados de nosso Tribunal:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO - RECEPÇÃO POR TERCEIRO - VALIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACORDO SOBRE O IMÓVEL E SEUS DÉBITOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PACTO POSTERIOR AOS CRÉDITOS E QUE NAO FOI LEVADO AO CONHECIMENTO DO FISCO E A REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em execução fiscal, é válida a citação pelo correio recebida, ainda que por terceiro, no endereço do executado, tanto mais se esse é o local descrito no cadastro do município. 2. Acordo particular realizado em ação de divórcio com ex-esposa sobre a responsabilidade pelos débitos decorrentes de imóvel não enseja a relativização ou a perda da sujeição passiva do IPTU, tanto mais que os créditos tributários dizem respeito a período anterior à data do pacto. 3. Recurso desprovido. (TJSC, AI 5071618-71.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Hélio do Valle Pereira, julgado em 19/12/2023).
Bem como:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERTÓRIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL DURANTE O TRÂMITE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O ADMINISTRADOR, ORA AGRAVANTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA AO TEMPO EM QUE COMPROVADA OU PRESSUMIDA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA N. 981 DO STJ.ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR VIA POSTAL. INSUBSISTÊNCIA. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. PESSOALIDADE DESNECESSÁRIA. EXEGESE DO ART. 8º, II, DA LEI N. 6.830/80. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5043933-89.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão Vera Lúcia Ferreira Copetti , julgado em 19/10/2023)
Com esta perspectiva, não se antevê causa para reconhecimento da prescrição intercorrente.
A propósito, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ademais, acerca da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, sobejou firmado pelo STJ em Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, além de não se desconhecer o excerto da Súmula 314 do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12-9-2018).
Tais parâmetros, portanto, não se encontram presentes na espécie.
Tal como estampado na monocrática, a execução foi ajuizada em 12-03-2018, sucedida de tentativa de citação no endereço da executada, exatamente, na conformidade do art. 8º, inciso II da Lei de Execuções Fiscais.
Adveio retorno de correspondência com anotação de "não procurado", obrigando que o Estado promovesse adequado impulso processual voltado à citação da parte devedora. Ao encetar diligências para essa atividade, o Estado afastou a constatação de prescrição intercorrente, mote em exame. Foi certificado, por oficial de justiça, inclusive, a ausência de funcionamento da pessoa jurídica no endereço exordial, com competente pedido de redirecionamento aos sócios, acatado validamente (evento 43, DESPADEC1).
Seguiu-se tentativa de citação dos sócios que, por sua vez, personificou validamente a cientificação, por extensão, da pessoa jurídica (evento 57, AR1). Logo, a pretensão nulificação da citação da empresa, em razão da perfectibilização ter ocorrido em outro estado da federação, é carente de sustentação, visto que a cientificação foi validamente concretizada no endereço correspondente.
Para precatar aclaratórios, adito que a jurisprudência declinada pelo agravante, consistente na indicação "TJSC, ApCiv 0309703-03.2019.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão Joao Henrique Blasi, D.E. 29/01/2025", resolveu aquele recurso em sentido diverso do pretendido pela parte:
Então, o que se verifica in casu é que a citação foi devidamente encaminhada para o endereço do imóvel da empresa, desvelando-se, por isso, válida.
O julgado consistente no REsp n. 1.473.134/SP, traduz materialização sobre o endereço correto do executado, o que aqui não está em discussão, porque o logradouro condiz com aquele informado pelo Estado.
Ao mais, a referência sobre "o exequente apontou o endereço do sócio-administrador, que não é parte integrante da lide” (TJSC, AI 0138923-75.2014.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Vanderlei Romer, D.E. 07/01/2015)", consiste em indicar pessoa não integrante da demanda, ao contrário da presente espécie, onde houve redirecionamento aos sócios.
Sob qualquer ângulo, o que se verifica é a higidez do desfecho.
Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.
Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.
O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.
Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024).
E não é só, o Tema n. 1.201 do STJ balizou a tese firmada para dissuadir a incidência da multa, sem eximir a possibilidade de que "caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto", no que se revela prudente a manutenção da sanção.
Honorários recursais inviáveis (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13-3-2023).
Voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135451v7 e do código CRC 2e405cd2.
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Documento:7135452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5089544-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando-se prescrição intercorrente e nulidade da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) validade da citação postal realizada no endereço dos sócios após redirecionamento da execução e (ii) ocorrência de prescrição intercorrente à luz do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação postal recebida por terceiro no endereço dos sócios é válida, conforme art. 8º, II, da Lei n. 6.830/1980 e precedentes desta Corte e do STJ, admitindo-se a cientificação por AR assinado por pessoa diversa do executado, desde que entregue no endereço correto.
4. Não se reconhece inércia caracterizada da prescrição intercorrente se verificadas diligências pelo exequente para localização do devedor, sobretudo ante redirecionamento aos sócios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. É válida a citação postal recebida por terceiro no endereço do executado ou do sócio redirecionado, não configurando nulidade. 2. A prescrição intercorrente não se caracteriza quando há impulso processual pelo exequente e a demora decorre do mecanismo judicial”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.019, II; Lei n. 6.830/1980, arts. 8º, II, e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20.08.2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023; TJSC, AI n. 5043933-89.2023.8.24.0000, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 19.10.2023; TJSC, AI n. 5071618-71.2023.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089544-94.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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