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Decisão 5089553-56.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089553-56.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7143973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089553-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – E. P. L. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5144003-69.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, em trâmite na Unidade Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12, DOC1). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a benesse pretendida. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5089553-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7143973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089553-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I – E. P. L. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5144003-69.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, em trâmite na Unidade Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12, DOC1). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a benesse pretendida. II – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento ressente-se da falta de comprovação do preparo, o que, em regra, importa na deserção (art. 1.007, caput, do CPC) e na sua inadmissibilidade. Todavia, no caso em exame, como o objeto do agravo reside na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de primeira instância, o qual se deferido ensejaria a dispensa do preparo, admito provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta câmara especializada, conforme prevê o art. 101, § 1º, do CPC, nestes termos: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. III – No caso em análise, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida, nos seguintes termos (evento 12, DOC1): Segundo o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da mesma forma, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de se determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de carência financeira para a concessão do benefício.  Sobre a matéria, retira-se da doutrina: [...] A presunção da veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 5-2-2013, DJe 15-02-2013). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 155). O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Na espécie, a parte ativa, mesmo regularmente intimada, deixou de prestar esclarecimentos complementares e anexar todos documentos solicitados, os quais possibilitem a análise adequada de seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mais especificamente em relação à composição, renda global e patrimônio de sua entidade familiar, assim compreendida, na dicção do art. 2º, § 2º, da Resolução DPE-SC nº 15/2014 suso mencionada, como "toda comunhão de vida instituída com a finalidade de conviviência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros". Como cediço, a insuficiência de recursos, na espécie, deve ser aferida levando-se em conta a situação econômico-financeira de todo o núcleo familiar, cuja subsistência poderia ser comprometida pelo pagamento das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais por um de seus membros. No caso concreto, a parte autora se limitou a apresentar comprovante de recebimento de proventos, sem outros elementos que evidenciem a hipossuficiência financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou certidões negativas de bens móveis e imóveis. Logo, diante de tal contexto, impõe-se indeferir a benesse da gratuidade da Justiça almejada por falta de regular comprovação da alegada carência financeira.  Cumpre salientar que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), cujas hipóteses de isenção devem ser apreciadas com rigor, nos estritos limites da norma que as autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). Nesta direção, citam-se os seguintes julgados da Corte Catarinense:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. REQUISITOS DISPOSTOS NO "CAPUT" DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Franco, j. 11-04-2024, grifou-se). E ainda:  DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA AUTORA - INDEFERIMENTO DA INICIAL NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INSUFICIÊNCIA INDEMONSTRADA - (...)  1. É acertada decisão que indefere justiça gratuita quando incomprovada a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente às despesas processuais.  (...)  (TJSC, Apelação Cível n. 0303878-51.2018.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2019, grifou-se). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO RÉU. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO CONDICIONAR A CONCESSÃO À CONCRETA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDADO QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AOS SEUS RENDIMENTOS, AFIRMANDO APENAS SER AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022571-87.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE AUTÔNOMO. DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. DETERMINADA, NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO, A INTIMAÇÃO PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE COMÉRCIO NO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.  "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016). (Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02.04.2019, grifou-se)." A concessão indevida do benefício sobrecarrega o erário, o que acaba por prejudicar os verdadeiramente hipossuficientes, além de ofender as prerrogativas dos advogados ao impedir a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles com condições financeiras para tal pagamento.   Indefiro, portanto, o pedido de Justiça gratuita. Autorizo apenas o parcelamento das custas processuais em três vezes, conforme disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil e na Resolução CM n. 3/2019 ou até em até doze parcelas por meio de cartão de crédito.  Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. Intime-se a parte ativa, por seu procurador, para em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas ou da primeira parcela em caso de parcelamento; quanto às demais parcelas, o pagamento deverá ser comprovado até o final do mês do respectivo vencimento, tudo sob pena de extinção. Pagas as custas ou a primeira prestação em caso de parcelamento, voltem conclusos para juízo de admissibilidade.  Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que demonstrou a necessidade de ser contemplada com a benesse legal, pois não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao próprio sustento.  Em razão da previsão contida no art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]  X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do é elevado, citando valores médios mensais em cidades como Florianópolis, Joinville e Chapecó, e argumenta que a jurisprudência e a doutrina adotam como parâmetro razoável para aferição da hipossuficiência o limite de até cinco salários mínimos (evento 1, INIC1; evento 9, EMENDAINIC1). No tocante à comprovação das alegações, verifica-se que foram juntados aos autos contracheques e demonstrativos de crédito de benefício previdenciário, os quais comprovam que a requerente recebe pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, com valores líquidos mensais inferiores a dois salários mínimos (evento 14, COMP2; evento 14, COMP3; evento 1, CHEQ5). Os documentos detalham descontos mensais referentes a empréstimos consignados, incluindo parcelas de empréstimos bancários e cartão consignado, que comprometem significativamente a renda da requerente (evento 14, COMP2; evento 14, COMP3; evento 1, CHEQ5). A análise dos contracheques revela que, a título de pensão por morte, a agravante percebe valor bruto de R$ 2.504,73 e líquido de R$ 1.377,71, com descontos de aproximadamente R$ 1.127,02 mensais (evento 14, COMP2; evento 1, CHEQ5). Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o valor bruto é de R$ 1.518,00 e o líquido de R$ 834,92, com descontos de cerca de R$ 683,08 mensais (evento 14, COMP3). Tais descontos decorrem de empréstimos consignados e cartão consignado, conforme detalhamento constante nos demonstrativos anexados. Além dos comprovantes de renda, a parte apresenta certidão de regularidade do CPF e certidão da Receita Federal que atesta a ausência de imposto de renda a restituir ou a pagar (evento 14, COMP4; evento 14, COMP5). Também foi juntada certidão do DETRAN/SC que indica inexistência de veículos registrados em nome da agravante (evento 14, COMP7).  Importa salientar que a documentação apresentada não inclui extratos bancários dos últimos 30 dias, nem declaração de imposto de renda do último exercício, conforme expressamente exigido em despacho judicial para aferição da hipossuficiência financeira (evento 5, DESPADEC1).  Observa-se, igualmente, que não há qualquer menção a dependentes nos documentos analisados. A requerente não apresenta relação de dependentes, nem declara gastos ou composição familiar nos autos, limitando-se a alegações genéricas sobre dificuldades financeiras. O endereço residencial está indicado na petição inicial, porém não há esclarecimento sobre o título da posse do imóvel, tampouco comprovação ou alegação de pagamento de aluguel. No que tange a despesas essenciais, não há qualquer menção ou comprovação de gastos com saúde. A agravante não detalha despesas médicas, aquisição de medicamentos, plano de saúde ou qualquer outro gasto relacionado à saúde. Da mesma forma, não há discriminação de gastos com alimentação, sendo que as manifestações trazem apenas referência genérica ao custo de vida médio em cidades catarinenses, sem detalhamento individual de despesas. A ausência de informações essenciais e de documentos exigidos pelo juízo, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, relação de dependentes, comprovante de despesas pessoais e título da posse do imóvel, impede a análise criteriosa e segura do pedido de gratuidade da justiça. Ressalte-se que os descontos realizados a título de empréstimos consignados não podem ser considerados redução da renda para fins de análise de gratuidade, pois representam mera reorganização interna de recursos que permanecem sob disponibilidade da própria requerente. Diante do exposto, verifica-se que as alegações da agravante não encontram respaldo suficiente na documentação acostada aos autos, inexistindo comprovação mínima e adequada da alegada hipossuficiência financeira. A parte limitou-se a apresentar documentos que comprovam apenas a percepção de benefícios previdenciários e descontos consignados, sem atender integralmente às exigências documentais estabelecidas pelo juízo. A ausência desses documentos compromete a aferição da real situação econômica da requerente, especialmente no que tange à composição familiar, às despesas mensais efetivas e à regularidade de sua renda.  Dessa forma, embora tenha sido oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e transparente, que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ressalte-se, por fim, que a presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva. Como se vê, conclui-se que não se verifica a hipossuficiência alegada. Como a mera alegação de pobreza possui presunção apenas relativa de veracidade, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça quando se evidencia a possibilidade da parte litigante recolher as custas sem prejuízo do próprio sustento, plenamente possível o indeferimento da benesse pleiteada. Diga-se, aliás, que o benefício não está sendo indeferido de plano, mas foi devidamente oportunizada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, de acordo com o que determina o art. 99, § 2º, do CPC. Pretendendo, assim, a agravante ser agraciado com o benefício, caberia a ele comprovar o alegado estado de necessidade financeira apresentando os documentos elencados no já citado despacho. Todavia, não cumpriu a diligência ordenada, arcando, por isso, com o ônus de sua inação. À luz destas considerações, mostra-se imperiosa a manutenção da decisão de primeiro grau, ora combatida, a qual negou os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo recorrente. IV - Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143973v4 e do código CRC 671f4144. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:19:05     5089553-56.2025.8.24.0000 7143973 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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