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Decisão 5089567-40.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089567-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7035451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089567-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por A. M. D. S. em face da decisão que, ao ev. 156 dos autos do cumprimento de sentença n. 5015098-92.2022.8.24.0011, iniciado por A. V. e V. V., rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel.  Em suas razões, o executado sustentou que o bem a ser penhorado consiste em bem de família, razão pela qual seria impenhorável, e que não pode ser aplicada a exceção prevista para execuções de sentença penal condenatória, ao passo que a ação originária decorre de decisão proferida na esfera cível. 

(TJSC; Processo nº 5089567-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7035451 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089567-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por A. M. D. S. em face da decisão que, ao ev. 156 dos autos do cumprimento de sentença n. 5015098-92.2022.8.24.0011, iniciado por A. V. e V. V., rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel.  Em suas razões, o executado sustentou que o bem a ser penhorado consiste em bem de família, razão pela qual seria impenhorável, e que não pode ser aplicada a exceção prevista para execuções de sentença penal condenatória, ao passo que a ação originária decorre de decisão proferida na esfera cível.  Argumentou, ainda, que a penhora de fração do imóvel residencial é inviável, tendo em vista que compromete a própria finalidade do bem, além de que há outros meios capazes de satisfazer o crédito perseguido no processo.  Assim, postulou a reforma do interlocutório hostilizado, para reconhecer a impenhorabilidade do bem discutido. Subsidiariamente, requereu a substituição dos bens penhorados e a mitigação dos prejuízos a destinação do imóvel, "inclusive alienação integral". Os autos vieram conclusos para julgamento.  É o relatório. VOTO 1. admissibilidade O recurso é tempestivo e o agravante está dispensado do preparo, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 38, ACOR1).  Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo ao seu exame. 2. mérito 2.1 impenhorabilidade  O recorrente alegou, em suma, que é inviável aplicar a exceção à impenhorabilidade de bem de família na hipótese, à medida em que não se trata de execução oriunda de sentença penal condenatória, mas sim de sentença proferida no âmbito cível.  Entretanto, sem razão.  Compulsando os autos, verifico que a execução originária decorre de sentença proferida na ação indenizatória por acidente de trânsito n. 0304252-09.2014.8.24.0011, que condenou o recorrente ao pagamento de valores, dada a responsabilidade civil.  Sobreleva frisar, ainda, que anteriormente ao trânsito em julgado da demanda reparatória ajuizada nesta esfera cível, houve o julgamento da ação penal n. 0002553-56.2014.8.24.0011, movida em face do ora executado a fim de apurar a conduta criminosa - que resultou em sentença penal condenatória.  Com efeito, destaco do decisum (evento 171, OUT234): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para:a) absolver o acusado A. M. D. S., já identificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 306, §2º, da Lei n. 9.503/97, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) condená-lo às penas de dois (2) anos e quatro (4) meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis (6) meses, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/97 (Código de Transito Brasileiro). [...] Pois bem.  Na presente execução, após a realização de Sisbajud, e a indicação de imóveis à penhora, houve a oposição de embargos de terceiro relacionados. Diante disso, os exequentes nomearam outro bem, matriculado sob o n. 82.542, para expropriação - que está registrado em nome de Adilson e sua companheira (evento 133, MATRIMÓVEL2).  Sobre o tema, destaco o teor do art. 1º, da lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Ademais, colho do art. 3º, inciso VI, da mesma norma: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Desse modo, é cediço que a impenhorabilidade do bem de família, dotada da relevância social que o legislador lhe atribuiu, pode ser excepcionada apenas em casos particulares, dentre os quais se insere a execução de sentença penal condenatória a indenização.  No presente caso, conforme já referido, houve o ajuizamento de ação penal anteriormente à propositura da ação indenizatória na esfera do direito civil, contudo, é bem verdade que ambas as demandas abordam o mesmo fato: o acidente de trânsito que vitimou o filho dos exequentes.  Vale dizer que o crédito ora perseguido possui, de fato, natureza da exceção abarcada pelo art. 3º, inciso VI, da legislação susomencionada. Admitir o contrário seria estipular que, acaso executada a sentença penal, os requerentes teriam em favor de si a penhorabilidade, mas não nesta lide, oriunda do mesmo fato, distanciando-se do brocardo "Ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio". Assim, porquanto coexistem sentenças relativas ao mesmo evento lesivo, nas esferas penal e cível, lastreadas em fatos e fundamentos idênticos, colho que a exceção à impenhorabilidade aplicável ao âmbito criminal deva ser estendida à excução de sentença do juízo cível. Em caso semelhante, já decidiu o Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025). Lado outro, em relação à existência de outros meios menos gravosos para satisfazer o crédito exequendo, é cediço que "[o] executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (art. 847, do Código de Processo Civil).  Os bens ofertados pelo agravante consistem nas frações dos imóveis de matrícula n. 25.700 e 25.749, do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque, outrora nomeados à penhora pelos exequentes (evento 22, DOC2, evento 22, DOC3).  Contudo, em relação ao segundo imóvel, há pendência de julgamento dos embargos de terceiro opostos pelos supostos adquirentes da fração do terreno do executado, com tutela provisória deferida em favor dos autores (processo 5002626-54.2025.8.24.0011/SC, evento 8, DOC1). No tocante ao primeiro terreno, o auto de avaliação estimou que a parte do bem de Adilson perfaz a quantia de R$ 24.200,00, o que se mostra sobremaneira inferior ao montante objeto da execução (R$ 314.713,34) e, por conseguinte, a sua substituição incorreria em flagrante prejuízo aos credores. À vista disso, entendo que a manutenção da constrição, nos termos do que foi autorizado na origem, é a medida adequada. Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso. Resultado Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035451v23 e do código CRC bde3a953. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:33:55     5089567-40.2025.8.24.0000 7035451 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7035452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089567-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO EXECUTADO. Alegada impenhorabilidade do imóvel constrito. Pretensão de reconhecimento da natureza de bem de família. Executado que sustenta a inaplicabilidade da exceção prevista para cumprimento de sentença penal condenatória, sob o argumento de tratar-se, no caso, de execução de sentença cível. Tese afastada. Coexistência de sentença penal condenatória e sentença cível decorrentes do mesmo fato danoso. Identidade fática entre as ações. Ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio. Configuração da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/1990. Precedente do STJ. Decisão mantida. Pleito de afastamento da penhora da fração ideal. Alegação de comprometimento da finalidade residencial do imóvel e existência de meio menos gravoso para satisfação do crédito. Rejeição. Inaplicabilidade da proteção legal do bem de família. Admissibilidade da constrição de parte ideal, nos termos dos arts. 843 e 889, II, do CPC, asseguradas as garantias do coproprietário. Inviabilidade de substituição da penhora pelos dois imóveis indicados ante a insuficiência econômica de um deles e pendência de embargos de terceiro sobre o outro. Substituição rejeitada, a fim de evitar prejuízo aos credores. Decisão preservada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035452v4 e do código CRC 14f55a0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:33:55     5089567-40.2025.8.24.0000 7035452 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5089567-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 225 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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