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Decisão 5089589-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089589-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7251160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089589-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003805-41.2024.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. T. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que determinou a suspensão do feito em razão de suposta causa prejudicial externa representada pelos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (evento 47, origem). Em suas razões recursais sustenta que inexiste qualquer vínculo entre os processos, tampouco há qualquer risco à parte autora, que firmou contrato de risco com o escritório e não efetuou pagamento antecipado. Argumenta que a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, acompanhada do contrato de honorários, foi integralmente cumpr...

(TJSC; Processo nº 5089589-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18.9.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089589-98.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003805-41.2024.8.24.0081/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. T. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória que determinou a suspensão do feito em razão de suposta causa prejudicial externa representada pelos autos n. 5000397-42.2024.8.24.0081 (evento 47, origem). Em suas razões recursais sustenta que inexiste qualquer vínculo entre os processos, tampouco há qualquer risco à parte autora, que firmou contrato de risco com o escritório e não efetuou pagamento antecipado. Argumenta que a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada, específica e com firma reconhecida, acompanhada do contrato de honorários, foi integralmente cumprida, evidenciando a manifestação de vontade da cliente em prosseguir com a demanda. Alega que os trechos de conversas utilizados como fundamento para a suspensão foram retirados de contexto, omitindo o teor integral e ignorando reunião informal com o magistrado, na qual foi orientado que, havendo interesse da parte, bastaria solicitar a revogação da nomeação para continuidade do patrocínio. Defende que a suspensão generalizada de todos os processos patrocinados pela causídica, sem apuração individualizada, viola os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, causando prejuízo à parte autora, que busca o ressarcimento de valores descontados indevidamente. Requer, portanto, o prosseguimento regular do feito, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, subsidiariamente, que eventuais dúvidas quanto à representação sejam sanadas por meio de audiência ou manifestação presencial da parte autora acompanhada de seu advogado (evento 1). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido e a parte adversa intimada na forma do art. 1.019, II, CPC (evento 9). Contra-arrazoando, o banco agravado requer a manutenção da decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 18). É o relatório. Os pressupostos de admissibilidade foram analisados na decisão de evento 9. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Em síntese, pretendem as agravantes o prosseguimento do feito, porquanto não entendem presente qualquer questão prejudicial. Nada obstante, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao seguinte argumento: Na origem, narra o autor, ora agravante, ter descontado em seu benefício empréstimo consignado que diz não ter contratado. Ocorre que a causa é patrocinada pela Dra. Adriana Donhauser, investigada na conhecida operação "Entre Lobos". Como se sabe, recentemente as apurações, deflagradas pelo MPSC por meio do GAECO, revelaram um esquema sofisticado de estelionatos voltado especialmente contra idosos, sob o disfarce de assessoria jurídica. O grupo, estruturado em diversos núcleos, de captação, jurídico, financeiro e empresarial, induzia as vítimas a ceder créditos judiciais por valores irrisórios, em contratos de fachada que mascaravam o real proveito econômico dos integrantes da organização. Com atuação interestadual e ramificações em vários estados, o esquema movimentou somas expressivas, burlando a confiança de quem buscava amparo judicial. A denúncia, autuada sob o n. 5000194-95.2025.8.24.0582, aponta 14 pessoas por 215 crimes de estelionato, além de organização criminosa e, no caso de quatro advogados, patrocínio infiel. A operação expõe não apenas a sofisticação das fraudes travestidas de legalidade, mas também a necessidade de reforçar mecanismos de proteção a consumidores e à própria credibilidade do exercício da advocacia. Independentemente de atual juntada de procuração com firma reconhecida e contratos de honorários, o Juiz da origem suspendeu o processo em razão da suposta prejudicialidade externa representada pelo Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081, com o qual, segundo o agravante, o processo não guarda qualquer relação. Pois bem. De fato, os processos tratam, aquele de execução de título judicial individual e, esse, processo de conhecimento em nada relacionados, mas o liame verificado é subjetivo: o patrocínio das causas. Daqueles autos ditos prejudiciais, retiro: [...] De fato, inexiste relação com o Cumprimento de Sentença n. 5000397-42.2024.8.24.0081, mas sim com a Ação Penal n. 5000194-95.2025.8.24.0582; a relação é de ordem subjetiva, não objetiva. E, sem delongas, a argumentação lançada em sede recursal não é capaz de infirmar aquela exposta na origem, motivo pelo qual, sob à ótica da probabilidade de provimento do recurso, não vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em relação ao mérito do recurso, utilizo como razões de decidir os fundamentos que lancei ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal, já que eles abordaram com suficiente profundidade os motivos que justificam a manutenção da decisão agravada. Assim, diante da ausência de novos fatos e provas a ensejar a modificação da fundamentação referida, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada, nos termos acima transcritos. Tal entendimento tem sido encampado por este E. Tribunal, que assim tem decidido conforme autos dos Agravos de Instrumento n. 5089830-72.2025.8.24.0000, 5089581-24.2025.8.24.0000, 5089779-61.2025.8.24.0000, 5089529-28.2025.8.24.0000, 5094425-17.2025.8.24.0000, entre outros. Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023). Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251160v2 e do código CRC 02016235. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 07/01/2026, às 16:29:38     5089589-98.2025.8.24.0000 7251160 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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