Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7162789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089613-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. H. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0006933-20.2011.8.24.0079/SC, indeferiu-lhe o pedido de reavaliação do imóvel objeto da contenda, por si adjudicado (evento 434, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que "conforme dispõe o art. 873, II, do CPC, é cabível a realização de nova avaliação quando, por fato superveniente, o valor do bem se tornar desatualizado ou não corresponder ao valor real de mercado" (evento 1, INIC1, pag. 05), sendo esta hipótese, uma vez que "foi surpreendido com a informação de que o imóvel se encontra adjacente a nascente, devendo ser respeitado raio mínimo de 50 metros de Área de...
(TJSC; Processo nº 5089613-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089613-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. H. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0006933-20.2011.8.24.0079/SC, indeferiu-lhe o pedido de reavaliação do imóvel objeto da contenda, por si adjudicado (evento 434, DESPADEC1).
Defende o agravante, em suma, que "conforme dispõe o art. 873, II, do CPC, é cabível a realização de nova avaliação quando, por fato superveniente, o valor do bem se tornar desatualizado ou não corresponder ao valor real de mercado" (evento 1, INIC1, pag. 05), sendo esta hipótese, uma vez que "foi surpreendido com a informação de que o imóvel se encontra adjacente a nascente, devendo ser respeitado raio mínimo de 50 metros de Área de Preservação Permanente, o que inviabiliza sua exploração econômica, sendo que tal fato não foi considerado no momento da avaliação judicial realizada, haja vista que a avaliação judicial ocorreu em 12/12/2022 e a consulta prévia para construção junto à Prefeitura Municipal de Videira ocorreu em 17/10/2024" (evento 1, INIC1, pag. 05).
Enfatiza, assim, ser "plenamente possível nova avaliação do bem, haja vista a clara e inconteste existência de vício redibitório e diminuição do seu valor" (evento 1, INIC1, pag. 06), motivo pelo qual pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.
Pela decisão do evento 6, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.
Com as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. H. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0006933-20.2011.8.24.0079/SC, indeferiu-lhe o pedido de reavaliação do imóvel objeto da contenda, por si adjudicado (evento 434, DESPADEC1).
Para tanto, defende o agravante, em suma, que "conforme dispõe o art. 873, II, do CPC, é cabível a realização de nova avaliação quando, por fato superveniente, o valor do bem se tornar desatualizado ou não corresponder ao valor real de mercado" (evento 1, INIC1, pag. 05), sendo esta hipótese, uma vez que "foi surpreendido com a informação de que o imóvel se encontra adjacente a nascente, devendo ser respeitado raio mínimo de 50 metros de Área de Preservação Permanente, o que inviabiliza sua exploração econômica, sendo que tal fato não foi considerado no momento da avaliação judicial realizada, haja vista que a avaliação judicial ocorreu em 12/12/2022 e a consulta prévia para construção junto à Prefeitura Municipal de Videira ocorreu em 17/10/2024" (evento 1, INIC1, pag. 05).
Enfatiza, assim, ser "plenamente possível nova avaliação do bem, haja vista a clara e inconteste existência de vício redibitório e diminuição do seu valor" (evento 1, INIC1, pag. 06), razão pela qual busca a reforma da sentença.
Pois bem.
Inobstante as razões recursais apresentadas, infere-se que a almejada reavaliação do imóvel em questão já havia sido analisada e afastada na decisão de evento 380, DESPADEC1, contra a qual o agravante não opôs recurso a tempo e modo oportunos, limitando-se, naquele momento, a postular a dilação de prazo "para a apresentação da planilha de cálculos atualizada" (evento 388, PET1).
Logo, porque indeferida a dita reavaliação pelos mesmos fundamentos constantes da decisão de evento 380, DESPADEC1, a qual lá ponderara, ainda que implicitamente, o fato superveniente invocado, haja vista ter sido igualmente mencionado pelo agravante naquela oportunidade (evento 378, PET1), inviável o acolhimento da presente insurgência.
Não bastasse, urge destacar que a admissão de nova avaliação deve estar adstrita às hipóteses elencadas no art. 873 do CPC/2015, o que, por ora, não se verifica, tendo em vista, inclusive, que a realizada fora feita de forma presencial pela Oficial de Justiça (evento 293, CERT1), donde se presume a ponderação de todas as características inerentes ao bem, de modo que a manutenção da decisão agravada, uma vez mais nesse momento, se faz imperativa.
A propósito, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA VALORIZAÇÃO AVENTADA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL QUE IMPACTA NO VALOR DO BEM - APLICÁVEL A INCIDÊNCIA DE SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. Estando localizado em área de preservação ambiental, as restrições de ocupação de solo certamente pesam na avaliação do imóvel, de modo que não se pode presumir equívoco na perícia tão somente em razão da diferença de metragem - que de fato foi estimada, já que não possui registro oficial -, até porque a avaliação foi realizada de maneira presencial. 2. Não havendo provas mínimas de erro ou dolo na perícia, tampouco de que o imóvel sofreu significativa valorização, inviável a realização nova avaliação nos autos, nos termos do artigo 873 do CPC. (TJSC, AI 5045091-82.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 28/09/2023)
Nesse trilhar, não há fundamento para nova avaliação, pois a decisão anterior já considerou o fato superveniente alegado e a reavaliação só é admitida nas hipóteses do art. 873 do CPC, o que não ocorre no caso, especialmente porque a avaliação foi presencial e completa, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162789v3 e do código CRC 0e740174.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:04
5089613-29.2025.8.24.0000 7162789 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:44.
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