AGRAVO – Documento:7103436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089636-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO B. L., L. C. D. L. F., M. E. D. O., W. F. F. e F. D. L. F. interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 82 do caderno originário acolheu impugnação à penhora. O efeito suspensivo foi deferido. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO Não se pode pretender, com sucesso, baralhar em sede de cobrança forçada "menor onerosidade" com "inexistência de onerosidade". Por evidente que na via executiva a penhora é necessariamente medida de cunho oneroso que somente se impõe, bom lembrar, porque quem deve não cumpriu o tanto quanto devia cumprir.
(TJSC; Processo nº 5089636-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7103436 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089636-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
B. L., L. C. D. L. F., M. E. D. O., W. F. F. e F. D. L. F. interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 82 do caderno originário acolheu impugnação à penhora.
O efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
Não se pode pretender, com sucesso, baralhar em sede de cobrança forçada "menor onerosidade" com "inexistência de onerosidade". Por evidente que na via executiva a penhora é necessariamente medida de cunho oneroso que somente se impõe, bom lembrar, porque quem deve não cumpriu o tanto quanto devia cumprir.
Enquanto o caput do artigo 805 assegura que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", o seu parágrafo único, por vezes esquecido, prevê que "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". O que está o legislador a permitir ao devedor é que aponte "outros meios mais eficazes e menos onerosos", apresentados porém na esfera do concreto (quais, quantos, onde, quanto valem...) e não sob genérico reclame de onerosidade excessiva.
Embora o imóvel identificado pela matrícula n. 14.464 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages tenha sido oferecido pela parte executada e aceito pela parte exequente em garantia a acordo anterior não cumprido, vê-se que a expropriação do bem, considerando que se trata de gleba maior não desmembrada, não é medida "mais eficaz" para a satisfação da dívida.
A penhora em dinheiro tem clara preferência legal, com precedência entre as demais formas previstas no artigo 835 do Diploma Processual Civil pátrio.
A constrição de ativos financeiros não se confunde propriamente com a "penhora de percentual de faturamento de empresa" prevista pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, de caráter excepcional, vez que se tratam de meios constritivos disciplinados de modos absolutamente distintos pelo legislador.
Também não passa despercebido que não produziu a empresa agravada, a tempo e modo oportunos, qualquer prova de que "a penhora de ativos financeiros (...) compromete a continuidade da atividade econômica empresarial desenvolvida", exercendo o juízo originário espécie de presunção de veracidade só e tão somente a partir das palavras da própria devedora. A prova documental deveria ter sido apresentada quando da impugnação à penhora, não comportando agora conhecimento, porque atingida por preclusão e também sob pena de supressão de instância, aquela apenas e tardiamente exibida em contrarrazões.
O não conhecimento dos documentos juntados apenas em sede recursal tem também como consequência a impossibilidade de se adentrar em seu conteúdo, vale dizer para aqui se concluir se há ou não má-fé ou ato atentatório atribuível à parte agravada por conta de "alegação falsa", como pretendem os agravantes na petição voluntariamente apresentada no evento 20, questão que pode e deve então ser primeiro levada pela parte interessada a exame e decisão do juízo originário.
Ante o exposto,
Voto por DAR provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, restabelecer a penhora de ativos financeiros.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103436v7 e do código CRC 2720e9da.
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Agravo de Instrumento Nº 5089636-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO QUE acolheu impugnação à penhora. RECURSO Da parte exequente. aplicação da ideia de "menor onerosidade" expressamente condicionada À indicação de "outros meios mais eficazes e menos onerosos". artigo 805, parágrafo único, do Código de processo civil. imóvel oferecido em garantia que se trata de gleba maior não desmembrada. bem que não é "mais eficaz" para a satisfação da dívida. penhora em dinheiro definida por lei como preferencial. ademais, ausência de prova tempestiva a indicar essencialidade da verba para atividade econômica. medida distinta que não se confunde, propriamente, com constrição sobre percentual de faturamento de empresa. meios executivos disciplinados de modos distintos pelo legislador. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, restabelecer a penhora de ativos financeiros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7103437v5 e do código CRC d742d86c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089636-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, POR CONSEGUINTE, RESTABELECER A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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