AGRAVO – Documento:7142595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089648-86.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-11.2010.8.24.0071/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Única da Comarca de Tangará, prolatada no cumprimento de sentença Nº 5000006-11.2010.8.24.0071, movido por Sandro Schauffert Advogados Associados S/C, a qual rejeitou a impugnação e homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (Evento 268, DESPADEC1). Como medida de urgência, a agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores, os quais teriam sido atualizados com base em parâmetros equivocados definidos pelo juízo de primeiro grau. Argumenta também que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso e d...
(TJSC; Processo nº 5089648-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7142595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089648-86.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000006-11.2010.8.24.0071/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Única da Comarca de Tangará, prolatada no cumprimento de sentença Nº 5000006-11.2010.8.24.0071, movido por Sandro Schauffert Advogados Associados S/C, a qual rejeitou a impugnação e homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial (Evento 268, DESPADEC1).
Como medida de urgência, a agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores, os quais teriam sido atualizados com base em parâmetros equivocados definidos pelo juízo de primeiro grau. Argumenta também que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso e defende a necessidade de utilizar a taxa Selic para indexador monetário desde o início da fase de cumprimento. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado.
É o relato do essencial.
O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (grifou-se).
E:
Art. 995 [...]
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa, mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo.
Colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056)
Na espécie, a postulação objetivando a concessão de efeito suspensivo restou amparada na alegada imperiosidade de obstar o levantamento de valores diante da adoção de critérios equivocados para atualização do débito.
Contudo, melhor sorte não assiste à agravante.
"In casu", apreciando-se o decisório impugnado, bem como os argumentos formulados no presente agravo de instrumento, não se vislumbra o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, pois plenamente viável que se aguarde a deliberação definitiva do inconformismo.
Assim o é, inclusive, que a recorrente deixa de apontar, fundamentadamente, o prejuízo decorrente do prolongamento dos efeitos do comando vergastado no tempo e o motivo pelo qual a concessão da tutela pretendida mostra-se imprescindível para o não perecimento de seu direito, pois sequer houve determinação acerca da realização de atos expropriatórios.
Vale destacar que, diante da ausência de um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (no caso, de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), desnecessário que se proceda ao exame da probabilidade de provimento da irresignação, tendo em vista a mencionada cumulatividade dos requisitos.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, já que passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento deste agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo “a quo”.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142595v8 e do código CRC e9ccf937.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:23:30
5089648-86.2025.8.24.0000 7142595 .V8
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