Órgão julgador: Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifo no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7192264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089684-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO Z. C. D. S. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5012515-05.2025.8.24.0020, ajuizado por R. S. D. A., proferida nestes termos (evento 55, DESPADEC1): Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto por Z. C. D. S. em decorrência da penhora via SISBAJUD, onde alega a proteção do art. 833, IV e X, CPC. Após manifestação do autor, o feito veio concluso.
(TJSC; Processo nº 5089684-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifo no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7192264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089684-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
Z. C. D. S. interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5012515-05.2025.8.24.0020, ajuizado por R. S. D. A., proferida nestes termos (evento 55, DESPADEC1):
Trata-se de incidente de impenhorabilidade oposto por Z. C. D. S. em decorrência da penhora via SISBAJUD, onde alega a proteção do art. 833, IV e X, CPC.
Após manifestação do autor, o feito veio concluso.
Decido.
No que concerne à possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade em relação à conta corrente, tem-se que tal tese não merece prosperar por absoluta inadequação ao próprio dispositivo. Sobre o assunto, veja-se AI n. 5034077-38.2022.8.24.0000, TJSC.
Alega a ré que produz marmitas para vendas, sendo que as verbas constritas no evento 48 decorrem dos pagamentos de seus clientes, conforme evento 40.1:
No evento 40.4 demonstrou, através de troca de conversas via WhatsApp, que fornece produtos alimentícios.
Pois bem.
O bloqueio do evento 54 ocorreu na conta da ré junto à CEF, conforme se vê do evento 48 pdf 4, em 10/9/25:
Em análise ao extrato da conta acima, juntado no evento 40.5, vislumbro que as transferências recebidas em 8/9 e 9/9 foram efetuadas por pessoas diversas daquelas que constam nas capturas de tela mencionadas:
E considerando que a quantia acima indicada foi o objeto da constrição em questão, a origem de referida monta carece de comprovação.
O mesmo em relação ao bloqueio do evento 51, recaído sobre verba contida em conta da ré junto ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A., conforme evento 48 pdf 5:
Inexiste informação a respeito da origem dessa verba.
E por fim, na conta da ré junto à STONE IP S.A., a constrição do evento 53 se deu em 9/9/25, conforme evento 48:
Assim, em análise ao extrato juntado pelo devedor referente a essa conta, conforme evento 40.6, é possível concluir que essa quantia, sim, é fruto de vendas, através da própria descrição contida junto à entrada da verba:
Portanto o bloqueio acima merece a proteção conferida pelo amparo legal.
Ante o exposto, acolho em parte o incidente para declarar como impenhorável a quantia do evento 53.
Ao decurso do prazo recursal, devolver o valor acima ao requerido através dos dados do evento 40.6, e o remanescente, liberar ao autor observando-se os dados do evento 1.1, item 'h'.
Em seu recurso (evento 1, INIC1), a parte agravante formula esta postulação:
Diante do exposto, a parte Agravante REQUER:
a. Seja recebido o presente Agravo de Instrumento, juntamente com os documentos que o instruem, determinando-se a sua imediata distribuição e julgamento;
b. No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que determine o desbloqueio da conta bancária do agravante;
c. Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita ao presente Agravo, uma vez que o agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo.
A decisão de evento 12, DESPADEC1 conheceu do recurso e deferiu a liminar.
Sem contrarrazões conforme anotado no evento 27.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão de evento 12, DESPADEC1 conheceu do recurso.
O reclamo pugna a impenhorabilidade de verbas apreendidas da parte executada, R$ 178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos - processo 5012515-05.2025.8.24.0020/SC, evento 48, DETSISPARTOT1).
Sem delongas, o material juntado corrobora a versão de que a parte agravante é fornecedora de marmitas. Há pedidos (evento 40, DECL4) e os extratos confirmam o recebimento de diversos pix com valores compatíveis com a operação (evento 40, Extrato Bancário5 e evento 40, Extrato Bancário6).
De fato, a remuneração do trabalhador autônomo se encontra abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e, embora haja ciência de que a Corte Superior admite a penhora de parcela de rendimentos, isso é exceção restrita à ausência de impacto nas condições mínimas de subsistência da parte executada, bem como à efetividade da constrição frente ao débito principal. Seguem precedentes aplicáveis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) DIFERENTE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. OCORRÊNCIA. PENHORABILIDADE DE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020).
2. No caso, o Tribunal de origem, a luz do conjunto fático-probatório, afastou a constrição sobre proventos de aposentadoria, com fundamento na impenhorabilidade de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios e em observância do mínimo necessário para a existência digna do executado.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.900.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023 - sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior , rel. Des. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE VINTE POR CENTO DE REMUNERAÇÃO. RECLAMO DE EXECUTADO.
POSTULADA A IMPENHORABILIDADE DE PARCELA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO, QUE MAL PERCEBE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, AO PASSO QUE O DÉBITO ATUALIZADO SUPERA OS SETE DÍGITOS. ÓBICE NA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PROVIDÊNCIA QUE CONFIGURARIA PERPÉTUA CONSTRIÇÃO SOBRE A PARCA VERBA ALIMENTAR DOS EXECUTADOS, SEM QUE ISSO SEJA CAPAZ DE DEBELAR SEQUER UM DÉCIMO DOS JUROS SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA. MEDIDA QUE SERIA INÓCUA PARA AMORTIZAR O DÉBITO PRINCIPAL, O QUE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VEREDICTO ESTENDIDO À INTEGRALIDADE DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA, PARA DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO EXECUTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022059-14.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. INEFICÁCIA EXECUTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados. A agravante sustenta que não há outros bens penhoráveis e que os rendimentos dos devedores, ambos aposentados, são suficientes para suportar a constrição sem comprometer suas subsistências.
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria dos executados para satisfação de dívida de natureza não alimentar
3. A penhora de proventos de aposentadoria, embora excepcionalmente admitida, exige demonstração de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do CPC.3.1. A constrição pretendida, limitada a 30% dos rendimentos de aposentadoria, revela-se ineficaz diante do valor elevado da dívida e do longo prazo necessário para sua quitação, tornando-se medida meramente simbólica e contrária aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.3.2. Ademais, inexiste comprovação de que a penhora preservaria o mínimo existencial dos devedores, especialmente considerando sua condição de idosos e as despesas comprovadas nos autos.
4. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A constrição inócua, que não assegura a efetiva satisfação do crédito em prazo razoável, viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º; art. 833, IV; CF, art. 5º, LXXVIII (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005643-34.2025.8.24.0000, do , rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025 - sem grifo no original).
No caso tratado, mesmo a penhora de percentual do numerário bloqueado seria insuficiente, até mesmo, para arcar com os consectários sobre o valor principal executado (processo 5012515-05.2025.8.24.0020/SC, evento 1, CALC2), o que tornaria a constrição incompatível com a proteção elencada no art. 833, IV, do CPC.
Por se tratar de verba alimentar e de valores pouco relevantes frente ao débito, a liminar já havia sido deferida para a liberação da quantia.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de confirmar a liminar e determinar a liberação dos valores imobilizados à parte executada.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192264v11 e do código CRC e72ab714.
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Documento:7192265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089684-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
RECLAMADO O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM SE TRATAR DE REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMA. PENHORA EXAMINADA RESTRITA À AUSÊNCIA DE IMPACTO NAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, BEM COMO À SUA EFETIVIDADE FRENTE AO DÉBITO PRINCIPAL. IMOBILIZAÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO, NO CENÁRIO ANALISADO, INSUFICIENTE, ATÉ MESMO, PARA ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS SOBRE O VALOR PRINCIPAL EXECUTADO, O QUE TORNARIA A CONSTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A PROTEÇÃO ELENCADA NO ART. 833, IV, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA, A FIM DE CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES IMOBILIZADOS À PARTE EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de confirmar a liminar e determinar a liberação dos valores imobilizados à parte executada. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192265v5 e do código CRC 4ad9a26b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089684-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 319 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE CONFIRMAR A LIMINAR E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES IMOBILIZADOS À PARTE EXECUTADA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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