AGRAVO – Documento:7048176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089742-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO F. R. F. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de busca e apreensão" n. 5144265-19.2025.8.24.0930, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos (Evento 14): Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
(TJSC; Processo nº 5089742-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7048176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089742-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
F. R. F. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação de busca e apreensão" n. 5144265-19.2025.8.24.0930, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos (Evento 14):
Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior tem aplicado fielmente tal entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ/DEVEDORA. TESE DE IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVOLVIDA PELO MOTIVO MUDOU-SE. ENTREGA PRESCINDÍVEL. MORA COMPROVADA AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO TENHA RETORNADO PELA RAZÃO MENCIONADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.132. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO PACTO. DECISÃO AGRAVADA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5071600-16.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 30/01/2025)
Colhe-se ainda de minha safra:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL, E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CLARIVIDENTE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). MISSIVA DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO NÃO EXISTE NÚMERO. MORA COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132. [...] RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5044368-23.2022.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 11/04/2024) (Destaquei).
Portanto, comprovado o envio da notificação ao endereço informado no contrato, considera-se perfeitamente regular a constituição em mora do devedor, sendo pressuposto indispensável e suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão e para o desenvolvimento válido do processo.
A manutenção da decisão agravada é, pois, a medida que se impõe.
Da conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048176v4 e do código CRC b82facfb.
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5089742-34.2025.8.24.0000 7048176 .V4
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Documento:7048177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089742-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONTRATUAL, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária.
2. Não recorrida, a decisão monocrática anterior, que não conheceu das teses relativas a abusividades contratuais, tornou-se preclusa, dispensando o exame de mérito.
3. O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048177v4 e do código CRC dc55c3ae.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089742-34.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 197, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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