Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5089758-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089758-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] V – [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089758-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, rejeitando pedido de revisão dos consectários legais (162.1). Nas razões de insurgência, a agravante sustentou, em linhas gerais, que a correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, podendo ser modificadas inclusive de ofício. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade da TR e da aplicação do IPCA-E às condenações impostas à Fazenda Pública, indepen...

(TJSC; Processo nº 5089758-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] V – [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161880 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089758-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina (APRASC) contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, manteve a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, rejeitando pedido de revisão dos consectários legais (162.1). Nas razões de insurgência, a agravante sustentou, em linhas gerais, que a correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, podendo ser modificadas inclusive de ofício. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade da TR e da aplicação do IPCA-E às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da data do trânsito em julgado. Requereu, assim, a reforma da decisão para adequar os cálculos ao índice correto (1.1). Houve contrarrazões (12.1). Desnecessária a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] V – [...] dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", o que é igualmente reproduzido pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XVI – [...] dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". No caso, verifico que o pedido de revisão dos índices foi formulado antes da extinção da execução (151.2), ou seja, dentro do lapso processual permitido, razão pela qual não há falar em preclusão. Ademais, os consectários legais, constituem matéria de ordem pública, conforme reconhecido nos Temas 810/STF e 905/STJ, podendo ser revistos inclusive de ofício, desde que respeitado o momento processual adequado, o que ocorreu na hipótese. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a aplicação do IPCA-E, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no Tema 905, consolidou idêntico entendimento. Cumpre destacar, ainda, o Tema 34 do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000, Grupo Público, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 27.08.2025, segundo o qual "opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". No caso concreto, não houve extinção da execução nem pagamento integral, circunstância que possibilita a revisão dos consectários legais. Assim, a decisão recorrida, ao manter a TR como indexador, contrariou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Por fim, não são cabíveis honorários recursais, "porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (Apelação Cível n. 0317783-42.2018.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 16.07.2020). Isso posto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para determinar que, na atualização do débito, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme orientação firmada nos Temas 810/STF, 905/STJ e 34/IRDR TJSC. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161880v6 e do código CRC 4ff250bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 02/12/2025, às 14:00:10     5089758-85.2025.8.24.0000 7161880 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp