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Decisão 5089811-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089811-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7047324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089811-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO E. V. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da ação de busca e apreensão n. 5141768-32.2025.8.24.0930, deferiu a liminar requerida pela parte autora, nos seguintes termos (Evento 9): Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora.

(TJSC; Processo nº 5089811-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089811-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO E. V. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da ação de busca e apreensão n. 5141768-32.2025.8.24.0930, deferiu a liminar requerida pela parte autora, nos seguintes termos (Evento 9): Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, DEFIRO a liminar para, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora. [...] Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud. Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º). Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020268-71.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento), poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão), hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do aludido decreto). [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, a ausência de constituição válida em mora, porquanto a notificação apresentada não foi acompanhada de prova de recebimento pessoal, em afronta ao art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. Alegou, ainda, a existência de ação revisional conexa, que afasta a presunção de mora e a liquidez da obrigação, bem como a abusividade da cláusula da parcela balão por ausência de clareza, em violação aos arts. 6º, inciso III, e 51,  inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN n. 3.517/2007. Argumentou, ainda, que a decisão agravada não evidencia os requisitos da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), sendo desproporcional, tendo em vista que o réu utiliza o veículo para fins laborais. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, com base nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência e documentos.  Postulou, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para reforma da decisão hostilizada. Ao Evento 7 dos presentes autos, foi proferida decisão monocrática indeferindo a liminar pleiteada, uma vez que, em análise própria daquele momento processual,  não se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. Na oportunidade, ainda foi negado conhecimento às "teses de existência de ação revisional pendente e abusividade contratual referente à cláusula "parcela balão", na medida em que "jamais examinadas pelo juízo a quo até a presente data", bem como "à alegação de que 'utiliza o veículo em suas atividades laborais', já que nunca abordada a tese na instância da origem". Após intimação, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (Evento 27). É o relatório necessário. VOTO Não interposto recurso em tempo hábil, a decisão monocrática de Evento 7, que proferiu juízo parcialmente negativo de admissibilidade, tornou-se preclusa. Assim, passo ao exame do recurso apenas em sua parte conhecida, que se cinge à análise da regularidade da constituição em mora do devedor. O agravante alega que a notificação extrajudicial é inválida, pois o aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número", o que demonstraria que não foi efetivamente entregue. O Decreto-Lei n. 911/1969, que rege a matéria, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A interpretação de referido dispositivo foi pacificada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089811-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. deferimento da liminar. ALEGAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. decisão mantida. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que, no âmbito de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária. 2. Não recorrida, a decisão monocrática anterior, que não conheceu das teses relativas à existência de ação revisional, a abusividades contratuais e à utilização do bem para fins de trabalho, tornou-se preclusa, dispensando o exame de mérito. 3. O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047325v5 e do código CRC 8afa9a3e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:23     5089811-66.2025.8.24.0000 7047325 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5089811-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 196, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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