AGRAVO – Documento:7155534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089823-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença arbitral que lhe move Momento Engenharia de Construção Civil Ltda., indeferiu pedido de liberação de valores bloqueado (processo 0301151-30.2016.8.24.0031/SC, evento 99, DOC1). Sustentou que os valores bloqueados são oriundos de empréstimos pessoais contraídos por absoluta necessidade e como desesperada tentativa de honrar compromissos básicos, como contas de luz e água. Alegou estar em situação de grave vulnerabilidade financeira e depender das quantias para sua sobrevivência. Asseverou estar comprovado que a renda formal (aposentadoria e salário) está comprometida com diversos empréstimos consignados e débitos automáticos, o que faz presumir que o empréstimo foi tomado pa...
(TJSC; Processo nº 5089823-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089823-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença arbitral que lhe move Momento Engenharia de Construção Civil Ltda., indeferiu pedido de liberação de valores bloqueado (processo 0301151-30.2016.8.24.0031/SC, evento 99, DOC1).
Sustentou que os valores bloqueados são oriundos de empréstimos pessoais contraídos por absoluta necessidade e como desesperada tentativa de honrar compromissos básicos, como contas de luz e água. Alegou estar em situação de grave vulnerabilidade financeira e depender das quantias para sua sobrevivência. Asseverou estar comprovado que a renda formal (aposentadoria e salário) está comprometida com diversos empréstimos consignados e débitos automáticos, o que faz presumir que o empréstimo foi tomado para fazer frente às despesas básicas.
Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para imediato desbloqueio dos ativos financeiros e gratuidade da justiça.
Instado a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 7.1), o agravante efetuou o preparo (evento 12.3).
Decido.
Conheço do recurso, porque formalmente perfeito.
Conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". E, consoante o inc. I do art. 1.019 do mesmo diploma, o relator também poderá "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Na hipótese, não antevejo a probabilidade de provimento do recurso, pois, em análise perfunctória, não há evidência de que os empréstimos objeto do bloqueio judicial foram contraídos para a subsistência do agravante. O histórico de créditos do INSS informa que os empréstimos consignados são cobertos pelo benefício previdenciário, com sobra de R$ 1.815,20 (evento 76.3). Essa diferença e o salário líquido mensal de cerca de R$ 4.353,00 (evento 76.4) são suficientes para cobrir os débitos futuros indicados no último extrato apresentado (evento 83.2, R$ 1.297,01) e a fatura do cartão (evento 76.7, R$ 3.949,67), com sobra de cerca de R$ 920,00. Os débitos lançados no cartão, não especificados apesar de vultosos, possivelmente compreendem alimentação e outras necessidades básicas, enquanto obrigações outras, notadamente em valor superior à sobra constatada, não estão minimamente demonstradas. Nesse contexto, salvo melhor juízo, é impossível vincular os empréstimos bloqueados à subsistência do devedor.
Considerando que o pedido esbarra, de imediato, na ausência de probabilidade de provimento do recurso, suficiente para embasar o indeferimento, desnecessário analisar o requisito do perigo de dano com a demora, diante do viés cumulativo das exigências para a tutela de urgência.
Posto isso, indefiro a tutela recursal de urgência.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para fins do 1.019, inc. II, do CPC.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155534v6 e do código CRC 382b0adc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 03/12/2025, às 11:40:08
5089823-80.2025.8.24.0000 7155534 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:13.
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