Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7276963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089840-19.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. H. H. R. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002056-18.2005.8.24.0024, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, na qual foi indeferido o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, determinando-se a manutenção da penhora de 20% do valor bloqueado. Foi deferida a carga almejada (Evento 9). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 17).
(TJSC; Processo nº 5089840-19.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089840-19.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. H. H. R. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002056-18.2005.8.24.0024, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, na qual foi indeferido o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária de sua titularidade, determinando-se a manutenção da penhora de 20% do valor bloqueado.
Foi deferida a carga almejada (Evento 9).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Evento 17).
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.786.530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
In casu, foram bloqueados R$ 3.354,59 em conta bancária de titularidade da agravante (Evento 827, 1G). Isso é o suficiente para que se interprete que o montante retido é blindado pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se de quantia inferior ao correspondente a 40 salários mínimos, dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade dos valores constritos.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276963v4 e do código CRC 9f40d351.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:22:02
5089840-19.2025.8.24.0000 7276963 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:28.
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