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Decisão 5089841-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089841-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento:

Ementa

AGRAVO – Documento:7166294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089841-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. em face de decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.  Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora dos valores (evento 1.1). Não houve contrarrazões (evento 16). Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita apenas em sede recursal. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5089841-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:7166294 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089841-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. C. em face de decisão interlocutória que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária.  Sustenta a parte agravante, em síntese, a impossibilidade de manutenção da penhora dos valores (evento 1.1). Não houve contrarrazões (evento 16). Os autos vieram conclusos para apreciação. Justiça gratuita Defere-se o benefício da justiça gratuita apenas em sede recursal. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do .  Mérito A parte agravante se insurgiu contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores existentes em sua conta bancária. Esclareço que, particularmente, concordo com o posicionamento exarado pelo MM. Juiz de origem, bem como com a decisão da Corte Especial do Superior , ainda em vigência, que assim dispõe:  O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Dito isso, respeitosamente, adianto que o recurso merece acolhimento.  Isso porque os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos destinados a poupança são impenhoráveis, conforme preceitua o artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu o egrégio : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBA ALIMENTAR E MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, nos montantes de R$ 1.281,89 e R$ 1.370,60, existentes em contas da Nu Financeira S.A. e da COOP VIACREDI, respectivamente. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se valores de natureza alimentar podem ser objeto de bloqueio judicial por dívida contraída pela representante legal dos beneficiários; e (ii) estabelecer se valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que não depositados em caderneta de poupança, são impenhoráveis. 3. A verba de R$ 1.370,60 decorre de alimentos provisórios depositados judicialmente em favor dos filhos da agravante, sendo vedada sua constrição por força do princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da natureza alimentar da quantia.3.1. A penhora de valores destinados à subsistência de menores viola o art. 833, IV, do CPC, além de afrontar o dever constitucional de proteção aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.3.2. O valor de R$ 1.281,89 é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, hipótese em que a impenhorabilidade se aplica independentemente do tipo de conta, conforme entendimento consolidado por esta Câmara. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, independentemente da modalidade de aplicação financeira, salvo indícios de má-fé, fraude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076938-05.2023.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 4.4.2024; Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 29.2.2024; e Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.1 Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078235-13.2024.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018667-32.2025.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025898-13.2025.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058913-07.2024.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025. 2. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017.   5089841-04.2025.8.24.0000 7166294 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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