AGRAVO – Documento:7107571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089853-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO C. C. D. O. e J. C. D. S. interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 85 do cumprimento de sentença n. 5020268-92.2024.8.24.0005 indeferiu a aplicação de multa por ato atentatório. O efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento. VOTO Reza o artigo 774 do Código de Processo Civil:
(TJSC; Processo nº 5089853-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7107571 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089853-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
C. C. D. O. e J. C. D. S. interpuseram o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 85 do cumprimento de sentença n. 5020268-92.2024.8.24.0005 indeferiu a aplicação de multa por ato atentatório.
O efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento.
VOTO
Reza o artigo 774 do Código de Processo Civil:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, em fevereiro de 2025, decidiu no evento 26:
1. A indicação à penhora pelos executados (evento 19) foi fundamentadamente rejeitada pelos exequentes (evento 23), para mais de não observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC/2015.
Fica assim indeferida a penhora do bem indicado pelos executados (evento 19).
2. Os executados ficam intimados, como requerido no evento 23, para em 15 dias indicar "quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores", livres e desembaraçados, nos termos do art. 774, V, do CPC/2015, sob pena de "multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material" (art. 774, parágrafo único, do CPC/2015).
Já no evento 85, em outubro de 2025, manifestou-se pela não aplicação da penalidade:
2. O término do prazo concedido aos executados para indicação de bens à penhora (item 2 do evento 26, DESPADEC1) decorreu em 17/03/2025 (Evento 27), e em 01/04/2025 eles depositaram em subconta vinculada aos autos os valores que entendiam devidos (Evento 47), não sendo razoável impor aos devedores a multa por litigância de má-fé.
Vale lembrar que a aplicação da referida penalidade depende de determinação judicial expressa, o que não ocorreu na hipótese dos autos (já que a decisão do evento 26, DESPADEC1 apenas alertou os devedores sobre a possibilidade de sanção), o que derrui a alegação da parte exequente de que "é inverídica a alegação de que houve apenas um alerta da aplicação da multa".
Por fim, elucido que, antes mesmo da determinação de indicação de bens à penhora, os executados compareceram aos autos e ofertaram "os direitos hereditários que possuem sobre um bem imóvel" (evento 19, PET1), o que, embora não tenha sido aceito pelos exequentes, demonstra inequívoca boa-fé.
A propósito, mutatis mutandis:
Embargos de declaração. Alegação de contradição e obscuridade. Venerando Acórdão que deixou de fundamentar o afastamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça na ausência de indicação de bens à penhora. Correção sem qualquer alteração na conclusão exarada. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora que, por si só, não resulta em conduta atentatória à dignidade da justiça. Conjuntura dos autos que não demonstra a intenção deliberada das agravantes no sentido de ocultar bens de sua propriedade, ou impor resistência ilegítima ao salutar andamento da marcha processual. Embargos acolhidos para sanar o vício, mantendo-se o afastamento da multa.
(TJSP, Embargos de Declaração Cível 2185964-66.2022.8.26.0000, rela. Desa. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 02/09/2022)
Logo, não incide à hipótese dos autos a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015.
A expressão "sob pena de" contida na decisão do evento 26, in fine, só pode ser entendida como espécie de advertência para caso a parte executada, intimada, não cumpra a ordem de indicação de bens penhoráveis. A efetiva aplicação da multa, assim, não é como que automática e depende de decisão posterior.
A questão maior é que no evento 41 foi certificado que "decorreu o prazo sem oferecimento de manifestação pelos executados acerca da decisão do evento 26". Inegável que a parte executada, portanto, quedou-se comodamente inerte durante o largo prazo de quinze dias úteis concedido para cumprimento da determinação judicial, como tal incidindo na "pena" cominada por lei e pelo juízo.
O oferecimento de "direitos hereditários que possuem sobre um bem imóvel" já havia sido rejeitado pela própria decisão do evento 26, não recorrida oportunamente, não podendo agora servir de razão para justificar a não aplicação da penalidade.
Para além de não atingir o total da dívida atualizada pela parte exequente no evento 46, o que traduz insuficiência para fins de plena "garantia", vê-se que o depósito informado pela parte executada no evento 47 ocorreu cerca de duas semanas após o término do, repita-se, já largo prazo de quinze dias úteis dado pela decisão do evento 26, daí porque também incapaz de basear espécie de absolvição na incidência da multa.
Lado outro, a decisão do evento 26 fez prever "montante não superior a vinte por cento". Ao fixar apenas o teto, na linha do que prevê o dispositivo de regência, a definição do percentual exato foi relegada para momento posterior (o que também indica, voltando ao tema, que lá não se aplicou desde logo e propriamente a multa).
Embora o já mencionado depósito do evento 47 não possa servir de isenção, difícil não considerar que indica alguma boa-fé da parte executada. O descumprimento do prazo para indicação de bens penhoráveis não provocou maiores atrasos na execução ou prejuízos outros à parte exequente. Assim, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável o percentual de 5% sobre o valor atualizado da dívida.
Independente do resultado final do recurso, certo é que o pedido de "extinção da execução", contido na alínea "d" das contrarrazões, deve ser levado diretamente pela parte interessada, oportunamente, a exame do juízo originário.
Ante o exposto,
Voto por DAR provimento em parte ao recurso para condenar a parte executada a pagar em favor da parte exequente multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da dívida.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107571v38 e do código CRC 711a01f2.
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Documento:7107572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089853-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. decisão que indeferiu multa por conduta atentatória à dignidade da justiça. RECURSO Da parte exequente. intimação para indicação de bens penhoráveis. inércia da parte devedora. incidência da penalidade. artigo 774, parágrafo único, do código de procresso civil. percentual de 5% sobre o valor atualizado da dívida, lado outro, mais razoável frente às ciscunstâncias do caso concreto. RECURSO PROVIDO em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR provimento em parte ao recurso para condenar a parte executada a pagar em favor da parte exequente multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7107572v9 e do código CRC 3f1fc159.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5089853-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA CONDENAR A PARTE EXECUTADA A PAGAR EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE MULTA CORRESPONDENTE A 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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