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Decisão 5089886-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089886-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7156296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089886-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   1.1) Da inicial E. A. D. J. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na “ação de indenizatória decorrente de acidente de trânsito” n.º 0300204-39.2017.8.24.0031 que “considerando que o art. 290 do CPC, determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que no caso é inviável, porquanto há uma autora para quem a justiça gratuita foi concedida, julgo extinto o processo em relação aos herdeiros E. A. D. J., E. A. D. J., S. D. S. A. D. J., S. A. D. J., E. A. D. J., E. A. D. J., N. A. D. J. e NILSE ALVES DE JESUS CAETANO, nos termos do art. 485,  IV, c/c art. 354, § único, ambos do CPC” (evento 138 da origem).

(TJSC; Processo nº 5089886-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089886-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   1.1) Da inicial E. A. D. J. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida na “ação de indenizatória decorrente de acidente de trânsito” n.º 0300204-39.2017.8.24.0031 que “considerando que o art. 290 do CPC, determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que no caso é inviável, porquanto há uma autora para quem a justiça gratuita foi concedida, julgo extinto o processo em relação aos herdeiros E. A. D. J., E. A. D. J., S. D. S. A. D. J., S. A. D. J., E. A. D. J., E. A. D. J., N. A. D. J. e NILSE ALVES DE JESUS CAETANO, nos termos do art. 485,  IV, c/c art. 354, § único, ambos do CPC” (evento 138 da origem). Alega a parte agravante, em síntese, que “figura no feito como coautor ou primeiro Autor, cujo benefício da gratuidade judiciária já lhe fora concedido, consoante disposto em despacho de EVENTO 3- DESP20, ou seja, o benefício foi concedido a ambos os Autores da demanda, sendo que, sobrevindo o falecimento do Segundo Autor, somente a seus herdeiros cabe a determinação para que comprovem a condição de hipossuficientes financeiramente para continuarem a desfrutar da benesse” (evento 1, item 1, fl. 5). Aduziu que não pode ser prejudicado em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita à parcela dos sucessores do coautor falecido, razão pela qual é equivocada a extinção do feito em relação a si, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão anterior no processo. Ao final, requereu a modificação da decisão agravada. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 138 da origem), proferida em 14/10/2025, o Dr. JOSMAEL RODRIGO CAMARGO, “considerando que o art. 290 do CPC, determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que no caso é inviável, porquanto há uma autora para quem a justiça gratuita foi concedida, julgo extinto o processo em relação aos herdeiros E. A. D. J., E. A. D. J., S. D. S. A. D. J., S. A. D. J., E. A. D. J., E. A. D. J., N. A. D. J. e NILSE ALVES DE JESUS CAETANO, nos termos do art. 485,  IV, c/c art. 354, § único, ambos do CPC” (evento 138 da origem). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. Decido. 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado à parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, “o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º do art. 1.021), “[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido.” (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC. 2.2) Do mérito Da análise dos autos, verifica-se que ingressaram com a ação E. A. D. J. e Eugêbio Alves de Jesus, tendo ambos obtido os benefícios da justiça gratuita, consoante decisão do evento 3, in verbis: No curso do processo, o autor E. A. D. J. faleceu, sendo suspenso o feito (evento 74), com a determinação para habilitação de sucessores, o que ocorreu e foi deferido (evento 92), quando também foi concedido prazo para comprovar a hipossuficiência. Na sequência, “comprovada a hipossuficiência tão somente da herdeira Nilma Alves de Jesus Barbosa (evento 102), concedo à referida herdeira/requerente os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos demais herdeiro/requerentes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de exclusão da lide” (evento 106). Assim, em razão do não recolhimento das custas iniciais pelos demais herdeiros, foi proferida a decisão combatida que, equivocadamente, considerou o autor E. A. D. J. e extingui o processo em relação a ele também. Vejamos (evento 138): "No evento 45, foi informado o falecimento do autor E. A. D. J., acostando-se aos autos a certidão de óbito (evento 45, CERTOBT2).  Diante disso, no evento 74, determinou-se a substituição processual pelo espólio ou sucessores, o que foi cumprido nos eventos 84 e 90.  Ocorre que determinada a comprovação da hipossuficiência pelos herdeiros para fins de concessão da justiça gratuita, apenas foram apresentados os recibos de salário da herdeira Nilma, para quem a gratuidade foi concedida (evento 106).  Em relação aos demais herdeiros, foi determinado o recolhimento das custas iniciais, tendo o prazo transcorrido em branco (evento  136).  Pois bem. O CPC admite o julgamento conforme o estado do processo, ainda que apenas de parcela dele, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485, e 487, II e III do mesmo Código, consoante preceitua o art. 354, Vejamos: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. No caso em apreço, E. A. D. J., E. A. D. J., S. D. S. A. D. J., S. A. D. J., E. A. D. J., E. A. D. J., N. A. D. J. e NILSE ALVES DE JESUS CAETANO, mesmo intimados para tanto, não recolheram as custas processuais.  Ressalte-se, que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF e do art. 98, do CPC. E, mesmo em se tratando de litisconsórcio ativo, a apreciação da situação financeira deve ser realizada individualmente, em decorrência do caráter personalíssimo do benefício, nos termos do § 6º, do art. 99 do CPC , in verbis: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Assim, considerando que o art. 290 do CPC, determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais, o que no caso é inviável, porquanto há uma autora para quem a justiça gratuita foi concedida, julgo extinto o processo em relação aos herdeiros E. A. D. J., E. A. D. J., S. D. S. A. D. J., S. A. D. J., E. A. D. J., E. A. D. J., N. A. D. J. e NILSE ALVES DE JESUS CAETANO, nos termos do art. 485,  IV, c/c art. 354, § único, ambos do CPC". Deste modo, latente o equívoco praticado na origem, porquanto revisitou a justiça gratuita deferida a Elton sem qualquer impulso e extinguiu o feito em relação a ele indevidamente. Anota-se, por oportuno, para evitar insurgências desnecessárias, que mesmo Elton sendo sucessor de Eugênio, ele já detinha os benefícios da justiça gratuita e não ocorreu qualquer impulso ou ato que justificasse a modificação da decisão anterior pelo Juízo a quo. Portanto, deve ser reformada em parte a decisão agravada para determinar a continuidade do processo em relação ao autor E. A. D. J., beneficiário também da justiça gratuita. 3) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932 do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso para determinar a continuidade do processo em relação ao autor E. A. D. J., beneficiário também da justiça gratuita. Intimem-se. Comunique-se à origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156296v5 e do código CRC 9a5b6a31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:01:17     5089886-08.2025.8.24.0000 7156296 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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