AGRAVO – Documento:7157723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089939-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. C. D. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de S. T. P. , restou vertida nos seguintes termos: 3. Do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5089939-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089939-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. M. C. D. S. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de S. T. P. , restou vertida nos seguintes termos:
3. Do exposto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade da quantia bloqueada e, por consequência, INDEFIRO o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
3.1 Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os terceiros credores, DUTRA COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA e E. J. K., para apresentarem seus respectivos dados bancários, a fim de ser realizada a transferência de valores existentes em subconta judicial.
3.1.1 Consigne-se, desde já, que os valores deverão ser destinados, em primeiro lugar, ao credor Dutra Comércio Farmacêutico Ltda., e, havendo saldo remanescente, ao credor E. J. K., observada a ordem cronológica das penhoras efetivadas no rosto dos autos (eventos 33 e 38, respectivamente).
3.1.2 EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás judiciais.
4. Outrossim, constatado que os valores depositados em subconta judicial não são suficientes para a quitação integral do débito originário da penhora no rosto destes autos, INTIMEM-SE os executados, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, para que promovam o pagamento da parcela com vencimento em 26/08/2026, mediante depósito em juízo, sob pena de caracterização do crime de desobediência e ineficácia perante o credor titular da penhora no rosto dos autos.
Após, retornem os autos à suspensão.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE.
Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, defendendo a impenhorabilidade da verba constrita no rosto dos autos, visto que inferior à 40 salários mínimos, sendo, no seu afirmar, indispensável para a sua subsistência.
Afirma que "possui direito apenas sobre 25% dos valores depositados e penhorados. Tendo direito apenas a ¼ dos valores, tal quantia não supera os 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecidos pelo artigo 833, inciso X, do CPC e pela jurisprudência como impenhoráveis".
Por tais argumentos, sustenta que "tal valor pertencente à Agravante e que correspondente a ¼ dos valores depositados e penhorados, diante da situação da Agravante de hipossuficiência e a sua vulnerabilidade tanto financeira como de saúde, possuem absoluto caráter alimentar o que torna os valores pertencentes a ela impenhoráveis, com base no inciso IV do artigo 833, do CPC".
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Quanto ao postulado da justiça gratuita, considerando que a documentação encartada aos autos evidencia a hipossuficiência financeira alegada, defiro a benesse para fins recursais.
O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Por conseguinte, passo à analise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
"A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Salienta-se que os mencionados requisitos - fumus boni iuris recursal e periculum in mora - são cumulativos, de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Assim, o acolhimento do pedido de efeito suspensivo pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Gize-se, ademais, que, para fins de concessão do efeito suspensivo, a temática ventilada deve reclamar maior urgência, ou seja, deve existir uma circunstância fática (um "plus") que revele a gravidade que a manutenção da decisão objurgada possa causar à parte, de maneira que justifique, por consectário, a suspensão dos efeitos do decisum.
No caso, não se evidencia qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação causado pela decisão atacada, de modo que inexiste perigo de dano que impeça a parte recorrente de aguardar a análise do mérito recursal pelo Colegiado.
Inclusive, constou expressamente na decisão agravada:
3.1 Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE os terceiros credores, DUTRA COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA e E. J. K., para apresentarem seus respectivos dados bancários, a fim de ser realizada a transferência de valores existentes em subconta judicial.
Portanto, ausente a verificação, in casu, do perigo da demora, impossível a concessão do efeito postulado, visto que os requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157723v2 e do código CRC 99cd3ce3.
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Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:11:20
5089939-86.2025.8.24.0000 7157723 .V2
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