AGRAVO – Documento:7203502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089951-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que resultou na extinção parcial da execucional, o que deu-se com base em reconhecida ilegitimidade passiva do executado. Sustentou que, em vez de proclamar a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz de origem deveria ter promovido a substituição processual do polo passivo, sanando, com isso, a ilegitimidade e permitindo a célere e eficaz tramitação do processo.
(TJSC; Processo nº 5089951-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203502 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5089951-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que resultou na extinção parcial da execucional, o que deu-se com base em reconhecida ilegitimidade passiva do executado.
Sustentou que, em vez de proclamar a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz de origem deveria ter promovido a substituição processual do polo passivo, sanando, com isso, a ilegitimidade e permitindo a célere e eficaz tramitação do processo.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203502v2 e do código CRC 96725306.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:36:08
5089951-03.2025.8.24.0000 7203502 .V2
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