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Decisão 5089982-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089982-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089982-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por M. E. B. C. e A. C. C. contra a decisão interlocutória proferida no evento 158, nos autos de n. 5005210-33.2024.8.24.0075, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus, ora agravantes. Sustentam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. Alegam perceber rendimentos modestos, não serem proprietários de bens e não ostentarem sinais exteriores de riqueza. Diante disso, pugnam pelo deferimento da gratuidade da justiça.

(TJSC; Processo nº 5089982-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089982-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. BREVE RELATÓRIO Cuido de agravo de instrumento interposto por M. E. B. C. e A. C. C. contra a decisão interlocutória proferida no evento 158, nos autos de n. 5005210-33.2024.8.24.0075, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus, ora agravantes. Sustentam os recorrentes, em síntese, que não possuem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos. Alegam perceber rendimentos modestos, não serem proprietários de bens e não ostentarem sinais exteriores de riqueza. Diante disso, pugnam pelo deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à sua análise. 3. MÉRITO De início, destaco que o art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na esteira do que permite o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; Assim, desde já, passo a decidir. A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Outrossim, o § 3º do art. 99 do mesmo diploma processual, determina a presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, usualmente, para a concessão do benefício, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira da parte, relatando que não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, na medida em que nada impede o magistrado de determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da benesse, quando este se ver diante da ausência de elementos acerca da hipossuficiência invocada, podendo inclusive indeferir o pleito, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do CPC. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante" (STJ, AgRg no AREsp n. 338.242/MS, Rel. Min. Marco Buzzi). Na hipótese em apreço, verifico que os agravantes instruíram o presente recurso com documentação idônea apta a demonstrar sua hipossuficiência econômica, dentre os quais se destacam extrato de benefício previdenciário e certidões negativas de propriedade de bens. Tais elementos, aliados à ausência de quaisquer indícios de ostentação ou sinais exteriores de riqueza, conferem verossimilhança à alegação de insuficiência de recursos. Destarte, entendo que restou suficientemente comprovada a impossibilidade de os agravantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, inexistindo, no conjunto probatório, qualquer elemento que autorize conclusão em sentido contrário. Assim, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para deferir a gratuidade da justiça aos recorrentes, com fundamento no art. 932 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242110v3 e do código CRC 7daa6907. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 19/12/2025, às 13:25:05     5089982-23.2025.8.24.0000 7242110 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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