Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5089983-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5089983-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089983-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. C. contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, no cumprimento de sentença n. 5000194-38.2017.8.24.0045, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos de sua conta bancária (evento 381, DESPADEC1).  Defende o agravante, em suma, que é idoso, recebe mensalmente apenas um salário mínimo, e a quantia bloqueada, constitui sua única reserva financeira, utilizada para despesas básicas de alimentação, saúde e manutenção da residência.

(TJSC; Processo nº 5089983-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089983-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. C. contra a decisão proferida pelo 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, no cumprimento de sentença n. 5000194-38.2017.8.24.0045, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos de sua conta bancária (evento 381, DESPADEC1).  Defende o agravante, em suma, que é idoso, recebe mensalmente apenas um salário mínimo, e a quantia bloqueada, constitui sua única reserva financeira, utilizada para despesas básicas de alimentação, saúde e manutenção da residência. Assevera que nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Tece outras considerações, pugnando pela concessão da justiça gratuita e de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja afastada a penhora em questão.  Pela decisão do evento 12, DESPADEC1, houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado.  Com as contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.  DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATAM DE VERBAS SALARIAIS E QUE OS VALORES PERTENCEM A TERCEIRO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038011-33.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MÉRITO. BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE QUE É RELEVANTE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.  EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR FRAÇÃO DO VALOR PARA EVENTUAL EMERGÊNCIA/NECESSIDADE DO CREDOR.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035082-27.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024). Assim, não havendo elementos que demonstrem que o valor constritado serve como fonte de subsistência à parte executada, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163984v2 e do código CRC 1bf01206. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:40:00     5089983-08.2025.8.24.0000 7163984 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp