Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7202135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090025-80.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por L. V. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50900258020258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5090025-80.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7202135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5090025-80.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por L. V. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50900258020258240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese: a) da revisão das cláusulas que fixam juros remuneratórios; b) do afastamento da mora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 58, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 69, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito recursal
Antes de entrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", entendimento tal que se amolda ao caso em tela.
Juros remuneratórios
O consumidor defende a abusividade dos juros remuneratórios nos moldes pactuados.
A respeito do tema, até recentemente esta Câmara adotava o entendimento de que a taxa média de mercado compunha mero referencial que por si só não indicava abusividade, devendo esta ser comprovada no caso concreto, à luz dos elementos constantes dos autos.
Com a alteração da composição do Colegiado, foi aberta nova discussão acerca do assunto, ficando estabelecido novel entendimento a ser adotado que, primando pelo princípio do colegiado, passarei a seguir.
Pois bem.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou importantes teses acerca do tema "juros remuneratórios". Confira-se:
Tese 24/STJ: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese 25/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese 26/STJ: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
No julgamento suprarreferido a relatora Ministra Nancy Andrighi esclareceu que a excepcionalidade autorizadora da revisão das taxas de juros remuneratórios pressupõe a comprovação de que a taxa contratada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, superando, de modo substancial, a média do mercado.
O fato da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, pois constitui mero referencial a ser considerado, e não um limite que deve ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe 17/12/2020).
Portanto, a abusividade há que ser analisada em conjunto com as particularidades de cada relação negocial, devendo ser considerada a eventual existência de motivos excepcionais, riscos adicionais (além daqueles inerentes à operação), custos de captação de recursos, circunstâncias pessoais do contratante, especialmente no aspecto financeiro, de modo a justificar a superação da taxa contratada em relação à média de mercado.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ainda:
[...] 16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do A intenção da Corte Superior, ao meu ver, é clara: coibir abusos por parte das instituições financeiras, que não podem praticar taxas que lhes proporcione vantagem exagerada, mas ao mesmo tempo respeitar a liberdade de contratação do consumidor, já que este não é obrigado a contratar com determinada instituição financeira. Ele pode - e deve -, cotar no mercado a melhor oportunidade de negócio.
Nesta esteira de raciocínio, entendeu a Corte pela admissão de uma faixa razoável para a variação dos juros, resguardando a autonomia do julgador na análise do caso concreto. Veja-se:
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Em outras palavras, embora o referencial de mercado sirva de marco, ele não determina, por si só, o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
A tarefa, contudo, não é fácil. Há muito se discute os contornos da abusividade dos juros, e bem se sabe que as instituições financeiras muito raramente desoneram-se do ônus de provar - como relação de consumo que é -, as circunstâncias que motivaram a adoção de determinada taxa. A omissão, corolário, compromete o caráter individualizado do trabalho do julgador, que acaba se distanciando dos contornos fáticos da contratação (como idealizado pelo STJ), afetando sobremaneira os consumidores.
À vista da falta de elementos concretos a dar amparo às decisões, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de trazer segurança jurídica às relações, considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Com o passar o tempo, a jurisprudência firmou-se no sentido de adoção do critério de vez e meia. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
No caso em análise, observa-se que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato foi fixada em 2,94% ao mês (evento 1, CONTR4), enquanto a média de mercado para a mesma modalidade, conforme dados do Bacen, corresponde a 1,91% ao mês (Série 25471).
Dessa forma, constata-se que o percentual ajustado supera em mais de uma vez e meia os parâmetros divulgados pelo Bacen, impondo-se investigar as razões que justificariam tal elevação.
Nesse aspecto, revendo o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira não trouxe aos autos outros elementos ou informações acerca capacidade ou saúde financeira do réu, da existência de outras dívidas ou da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe cabia à luz do disposto no art. 373, II, do CPC.
Se não bastasse, também não instruiu o processo com elementos acerca do custo da captação dos recursos, situação econômica à época do contrato ou, ainda, o risco envolvido na operação em comento, de modo a justificar o emprego de taxas de juros tão superiores à média de mercado divulgada pela Bacen. A situação, por certo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e autoriza a revisão judicial do encargo.
Corolário, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, avaliados a espécie e os termos pactuados no contrato, frente às condições pessoais da parte consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, é de se concluir pela abusividade da taxa de juros praticada, impondo-se, pois, sua revisão e limitação a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Repetição do indébito
Inicialmente, importante consignar que até então não havia entre os membros desta Câmara unicidade de entendimento acerca da repetição do indébito. Aberta discussão acerca do assunto, após amplos debates, chegou-se ao entendimento que reflete o pensamento deste Colegiado, o qual passarei a seguir.
Pois bem.
De acordo com o preceituado no art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Alinhado ao dispositivo legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha).
Logo, a restituição dos valores pagos a maior deve se dar de forma simples, e não em dobro, porquanto ausente prova de má-fé ou até mesmo independentemente desta, conforme vem sendo decidido nesta Câmara:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERFIL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. [...] RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. [...] (TJSC, Apelação n. 5105206-92.2023.8.24.0930, minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) [grifei].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO PLEITEADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE, COMO CONSEQUÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5033590-23.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PLEITO DO ACIONANTE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A MEDIDA SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECLAMO REJEITADO NO TEMA. [...] (TJSC, Apelação n. 5093406-67.2023.8.24.0930, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024) [grifei].
Os valores repetidos devem observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, quais sejam: deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC.
Nesse sentido: AC n. 50974365320238240023, Des. Rel. João Marcos Buch. j. 08.10.2024.
Assim, determino a repetição simples do indébito.
Descaracterização da mora
Com a alteração da composição deste Colegiado, instaurou-se nova reflexão acerca da matéria, firmando-se o entendimento de que, nas hipóteses de descaracterização da mora, esta somente se configura quando demonstrado, de forma concreta, que os encargos cobrados no período de normalidade são abusivos a ponto de inviabilizar o adimplemento regular, cabendo ao devedor, contudo, o ônus de proceder ao depósito dos valores incontroversos, ao menos aqueles correspondentes aos valores históricos do contrato ou às taxas médias divulgadas pelo BACEN, como exigência mínima decorrente do princípio da boa-fé objetiva.
Trata-se de orientação que esta Relatoria adota, em prestígio ao princípio da colegialidade e à necessidade de uniformização da jurisprudência interna.
Nessa linha de compreensão, vale reproduzir passagem do precedente que consolida essa orientação interpretativa:
[...] Sobre o tema, algumas considerações são necessárias.
De acordo com o Resp n. 1.061.530, que buscou aglutinar toda a jurisprudência do STJ acerca de encargos bancários, prevaleceu o entendimento de que a abusividade nos encargos no período de normalidade - juros remuneratórios e capitalização de juros - descaracterizam a mora.
Essa posição deve e pode ser interpretada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que rege todo contrato e a própria Ministra Relatora admite que os dados acerca das taxas de juros são públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Veja-se:
"As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conformehttp://www.bcb.gov.br/?ecoimpom- no quadro XLVIII da nota anexa; ouhttp://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros)".
Logo, a abusividade não obriga ao pagamento, mas, por certo, não pode simplesmente premiar o devedor inadimplente, que contrata de livre e espontânea vontade, mesmo podendo certificar-se previamente dos excessos na estipulação dos juros remuneratórios. Quanto à abusividade na capitalização diária, embora essa acabe sendo difícil de perceber à primeira vista, igualmente, de forma isolada, não pode justificar o calote puro e simples.
Isso me parece evidente demais, porque o devedor, não precisando honrar o contrato com cláusulas abusivas, por outro lado, não está dispensado, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, de efetuar o depósito, pelo nos, dos valores históricos do contrato. Impossível não considerar em mora o devedor que sequer deposita os valores históricos do contrato, ou aquele que corresponde à taxa média divulgada pelo BACEN, à qual, como se reconhece, qualquer pessoa tem acesso, especialmente os advogados especialistas nesta matéria.
Parece óbvio que essa é a solução sensata, que equilibra a relação entre as partes. Visão oposta apenas transforma o Judiciário no paraíso dos devedores inadimplentes, constituindo para eles nada mais do que o pretexto para continuarem a negar o cumprimento de suas obrigações e usufruírem dos recursos obtidos pelos bancos, como, por exemplo, o uso e o gozo interminável de veículos adquiridos por alienação judiciária.
Portanto, a meu ver, é perfeitamente possível fazer a integração do entendimento do STJ com a exigência de depósito dos valores históricos do contrato ou com as taxas mensais médias fixadas pelo BACEN.
Não estou aqui invocando a tese reconhecida que os bancos não estão limitados à prática de juros remuneratórios estipulados na referida tabela, mas simplesmente o depósito dos valores nela constantes, o que elimina, num passe de mágica, o problema da capitalização diária, pela escolha legítima de um percentual de juros remuneratórios legítimo. Ou, na pior das hipóteses, mesmo os valores históricos do contrato.
Portanto, se a abusividade afasta a mora, afasta em relação ao abuso, mas não em relação aos valores históricos do contrato, aqueles acrescidos dos juros legais, ou mesmo os da Tabela Bacen, e não havendo o depósito destes valores nos autos, o caso é de ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de descaracterização da mora (TJSC, ApCiv 5092413-87.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 09/12/2025).
A toda evidência, portanto, a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não autoriza que a constatação de eventual abusividade, quando existente, se converta em salvo-conduto para o inadimplemento absoluto, impondo-se ao devedor, para afastar a mora, o cumprimento mínimo de sua contraprestação mediante o depósito dos valores incontroversos.
A descaracterização da mora, assim, não decorre automaticamente da mera alegação de abusividade, mas exige postura diligente e colaborativa da parte contratante, em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva.
No caso concreto, embora reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios), inexiste qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetuado o depósito dos valores incontroversos. Ausente, portanto, um dos pressupostos essenciais para o afastamento da mora, impõe-se a manutenção da mora.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado e determinar a repetição simples do indébito.
Ônus sucumbenciais
Diante do parcial provimento do recurso, é mister readequar os ônus sucumbenciais. Conquanto a sucumbência recíproca verificada, condena-se a parte consumidora em 35% (trinta e cinco por cento) e a parte ré em 65% (sessenta e cinco por cento), ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
No caso dos autos, diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal.
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, dou-lhe parcial provimento para limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média e mercado, determinar a repetição simples do indébito e, consequentemente, readequar os ônus sucumbenciais.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7202135v3 e do código CRC fd9d51ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:59:40
5090025-80.2025.8.24.0930 7202135 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:40.
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