AGRAVO – Documento:7210647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090036-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Farmamed Importadora e Distribuidora de Medicamentos e Produtos Médicos Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, n. 5008468-10.2025.8.24.0045, movido em seu desfavor por São Gabriel Transportes Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 37, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5090036-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7210647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090036-86.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Farmamed Importadora e Distribuidora de Medicamentos e Produtos Médicos Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, n. 5008468-10.2025.8.24.0045, movido em seu desfavor por São Gabriel Transportes Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 37, DESPADEC1).
Pois bem.
O recurso interposto, contudo, não sobrevive ao juízo de admissibilidade.
A parte interpôs o recurso sem o prévio recolhimento do prepraro recursal, como estabele o CPC, in verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
Assim, determinou-se a intimação para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 8, DESPADEC1), nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
Entretanto a parte não recolheu o preparo na forma como preceituada pela legislação processual civil, conforme certificado no Evento 17 -2G.
Neste contexto, diante da inércia da parte em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal).
Destarte, ante a ausência de requisito imprescindível ao exame do recurso interposto (preparo recursal), seu não conhecimento é medida que se impõe.
Sem custas, em face do não conhecimento prematuro do recurso.
Intimem-se.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210647v5 e do código CRC af5e2cd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:57
5090036-86.2025.8.24.0000 7210647 .V5
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