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Decisão 5090036-86.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090036-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7210647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090036-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Farmamed Importadora e Distribuidora de Medicamentos e Produtos Médicos Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, n. 5008468-10.2025.8.24.0045, movido em seu desfavor por São Gabriel Transportes Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 37, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5090036-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7210647 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090036-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Farmamed Importadora e Distribuidora de Medicamentos e Produtos Médicos Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos do cumprimento provisório de decisão, n. 5008468-10.2025.8.24.0045, movido em seu desfavor por São Gabriel Transportes Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 37, DESPADEC1). Pois bem. O recurso interposto, contudo, não sobrevive ao juízo de admissibilidade. A parte interpôs o recurso sem o prévio recolhimento do prepraro recursal, como estabele o CPC, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." Assim, determinou-se a intimação para efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 8, DESPADEC1), nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Entretanto a parte não recolheu o preparo na forma como preceituada pela legislação processual civil, conforme certificado no Evento 17 -2G. Neste contexto, diante da inércia da parte em efetuar o pagamento do preparo, resta configurada a deserção, porquanto não preenchido pressuposto de admissibilidade extrínseco (preparo recursal). Destarte, ante a ausência de requisito imprescindível ao exame do recurso interposto (preparo recursal), seu não conhecimento é medida que se impõe. Sem custas, em face do não conhecimento prematuro do recurso. Intimem-se.  assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7210647v5 e do código CRC af5e2cd1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:57     5090036-86.2025.8.24.0000 7210647 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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