AGRAVO – Documento:7147091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090102-66.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO C. E. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na execução de título extrajudicial em que se confrontam o exequente M. W. M. e o executado S. P. E., negando conhecimento à sua impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte credora. In verbis (autos n. 5039255-19.2020.8.24.0038, Evento 177, DESPADEC1): [...] 2. Conforme estipulado pelo legislador no art. 100 do CPC, impugnações à justiça gratuita devem ser ofertadas pelas partes interessadas na revogação da benesse dentro do prazo de 15 dias contados a partir de suas ciências sobre a lide/formulação do pedido de gratuidade.
(TJSC; Processo nº 5090102-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7147091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090102-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
C. E. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville na execução de título extrajudicial em que se confrontam o exequente M. W. M. e o executado S. P. E., negando conhecimento à sua impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte credora. In verbis (autos n. 5039255-19.2020.8.24.0038, Evento 177, DESPADEC1):
[...]
2. Conforme estipulado pelo legislador no art. 100 do CPC, impugnações à justiça gratuita devem ser ofertadas pelas partes interessadas na revogação da benesse dentro do prazo de 15 dias contados a partir de suas ciências sobre a lide/formulação do pedido de gratuidade.
No caso, sem qualquer justificativa para o atraso na apresentação de sua pretensão, a terceira interessada ofertou a correlata impugnação somente no dia 15/07/2024 (evento 156), mais de 4 meses após seu comparecimento pessoal no processo (dia 14/03/2024 - evento 114) e mais de 3 anos após o deferimento da justiça gratuita ao exequente (dia 10/11/2020 - evento 7).
Evidente, pois, a intempestividade da medida buscada.
Por isso, deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita de evento 156.
[...]
Para a agravante, porém, não se estaria diante de intempestividade neste caso, posto que, quando de suas manifestações anteriores, ainda não havia surgido interesse na revogação do benefício. A parte afirma que a matéria só passou a ter importância para si depois de ter interposto agravo de instrumento contra a penhora de sua fração ideal sobre bem imóvel (autos n. 5041965-87.2024.8.24.0000), para que o exequente, então recorrido, pudesse lhe ressarcir, ao final, respectivo preparo. Por isso, afirma, os prazos do art. 100 do Código de Processo Civil seriam inaplicáveis à hipótese, mostrando-se oportuna a análise da impugnação.
Nessa vertente, para defender que o credor da execução não faz jus à gratuidade, a agravante alerta que o contracheque em que se baseou o deferimento do benefício demonstra vários descontos a título de empréstimo consignado, que, por serem voluntários, não podem influir em favor do postulante. Relata, ainda, que, desde o deferimento, as condições financeiras do recorrido melhoraram, de maneira que a sua renda mensal média, atualmente, ultrapassaria os seis mil reais, indo além de "qualquer parâmetro razoável para deferimento de justiça gratuita"; para mais, noticia que o exequente contraiu matrimônio no curso do processo, defendendo que a possível renda do cônjuge também teria de ser levada em consideração. Requer, assim, a reforma da decisão agravada "para fins de DETERMINAR EM DEFINITIVO que seja revogado o benefício da justiça gratuita concedida ao Exequente Agravado, em aplicação direta do disposto no art. 98, §3º, do CPC" (Evento 1).
Ao Evento 9, atendidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento foi recebido e, na ausência de pedido liminar, o exequente/agravado foi imediatamente chamado a apresentar resposta. Em contrarrazões, então, este reiterou a intempestividade da impugnação à justiça gratuita, à qual afirmou que fazia jus quando a execução foi iniciada. Defendeu que esse direito não se alterou, posto que a sua renda, além de não ser parâmetro exclusivo para o exame, não seria elevada, tendo a agravante, inclusive, desconsiderado que os extratos por ela obtidos não ilustram "os descontos legais e encargos financeiros ordinários". Dessa forma pugnou pela desprovimento do recurso, mantendo-se intacta a interlocutória (Evento 20).
Neste estágio, os autos vieram-me conclusos para exame.
VOTO
O Código de Processo Civil, em seu art. 100, caput, define de forma expressa os momentos concedidos à parte contrária para impugnar o benefício de justiça gratuita deferido à sua adversária processual:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
[...]
A lógica do dispositivo é a de que a impugnação seja apresentada na primeira oportunidade de manifestação seguinte ao deferimento, conforme tenha ocorrido após análise da inicial, da defesa, da peça recursal e assim por diante. Como explica a doutrina:
3. Forma de impugnar a justiça gratuita: inexistência de peça específica. No sistema anterior, a “impugnação à justiça gratuita” era uma peça específica, apartada das demais (art. 7.º da Lei n.º 1.060/1950). No CPC, isso deixa de existir. Trata-se de importante inovação – e simplificação – do sistema. 3.1. Assim, a impugnação será apresentada em um tópico a ser inserido na própria petição em que haverá a manifestação da parte quanto ao andamento do processo de uma forma geral. Isso pode ocorrer nos seguintes momentos: (i) contestação, se a gratuidade for deferida ao autor em virtude de requerimento formulado na inicial; (ii) réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu por força de requerimento formulado na contestação; (iii) contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida quando do requerimento formulado em recurso; ou (iv) simples petição, nos próprios autos, se o requerimento de gratuidade foi deferido em momento diverso dos três anteriores – e, assim, a petição versará exclusivamente sobre esse tema ou acerca da gratuidade e qualquer outro requerimento que a parte tiver de formular em juízo.
(GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.168. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 28 nov. 2025).
Essa é a mesma lógica que deve ser aplicada no julgamento deste recurso, embora a hipótese não se equivalha a nenhuma das expressas naquele dispositivo.
De fato, o caso é sui generis, a começar pela circunstância de que a recorrente não é parte do processo executivo. Veio ela aos autos no curso dos trâmites, por petição simples (Evento 114), para sustentar que a penhora sobre imóvel cotitularizado pelo executado havia atingido também a sua quota parte e pedir, então, que esta fosse liberada, por não responder pela satisfação do crédito. O pedido foi rechaçado pelo juízo a quo - ao fundamento de que, "a fim de garantir a satisfação da obrigação do devedor, a penhora sobre imóveis indivisíveis deve ser realizada sobre a integralidade do bem, sem prejuízo de se resguardar, após a adjudicação/alienação, o valor das cotas-partes dos co-proprietários que não são devedores, de acordo com o contido no art. 843, caput, do CPC" -, que rejeitou também (Evento 145) os embargos de declaração (Evento 132) opostos ao pronunciamento -, mas foi acolhido em sede de agravo de instrumento, pela seguinte decisão monocrática (autos n. 5041965-87.2024.8.24.0000, Evento 7):
O agravante possui razão.
Muito embora o Superior , dou provimento ao recurso para determinar a redução da penhora à fração ideal do devedor, observando-se, no mais, o artigo 843, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Foi enquanto o recurso tramitava que a ora agravante formulou sua impugnação à gratuidade (Evento 156), com o objetivo declarado de que, em caso de desprovimento (que efetivamente ocorreu), o exequente pudesse ser obrigado a lhe indenizar o valor das custas recursais.
É verdade que somente a interposição do recurso fez nascer uma despesa a ser antecipada pela agravante, e que, sem isso, nenhum ressarcimento teria de ser exigido da parte beneficiária da gratuidade. Entretanto, a impugnação não pode ser atrasada até o momento em que a parte contrária enxergar uma vantagem concreta na revogação do benefício. O Código determina que a insurgência ocorra na primeira oportunidade de manifestação nos autos, e isso independentemente da possibilidade de, ao final, nenhuma sucumbência recair sobre a parte beneficiária.
Entende-se, portanto, que, quando veio aos autos impugnar a extensão da penhora deferida, a ora recorrente já deveria ter apresentado os motivos pelos quais o exequente não teria direito à justiça gratuita, precavendo-se para a eventualidade de, futuramente, ter de arcar com uma despesa e buscar ressarcimento contra aquele. Não o tendo feito naquela primeira oportunidade, deve suportar, agora, os ônus da suspensão de exigibilidade descrita pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, deve-se dar razão ao magistrado quando constatou que a parte não tinha mais como discutir os motivos que deram ensejo ao deferimento, este que, não impugnado a tempo e modo, encontra-se precluso. Discorda-se, contudo, de que essa circunstância seja suficiente para impedir o exame da totalidade da impugnação.
De fato, os momentos a que se refere o art. 100 do Código de Processo Civil dizem respeito somente à possibilidade de a parte impugnar o direito à gratuidade na conjuntura analisada pelo juízo. Em se tratando de mudança superveniente nas condições financeiras do beneficiário, os mesmos prazos, logicamente, não se aplicam, até porque essas modificações, muitas vezes, não terão sido noticiadas nos autos, e não se sabe quando a parte contrária conseguirá descobri-las.
Nesse contexto, a alegação de melhoria da situação econômica sujeita-se a um único limite temporal, que é o período de 5 (cinco) anos referenciado pelo art. 98, § 3ª, transcrito acima. Não existe, assim, preclusão temporal para esta parcela da impugnação, que, na ausência de outros impedimentos, poderia ser examinada; entretanto, mesmo em vista do exposto, a negativa de conhecimento deve ser mantida.
Como visto, a única vantagem buscada pela agravante com a impugnação à gratuidade é o ressarcimento do preparo recolhido por ocasião do agravo anteriormente interposto. Ocorre não ser possível entender pela responsabilidade do agravado, uma vez que a monocrática, como visto, não o condenou ao pagamento.
Mesmo quando se trata de recurso interposto por quem é parte do processo - e não um terceiro, como neste caso -, o direito ao ressarcimento não emerge automaticamente do seu provimento. O adimplemento do que foi antecipado poderá ser exigido pela parte vencedora pela circunstância de que o preparo se enquadra na categoria das despesas processuais, sendo abrangido, assim, pela sentença de mérito, que, nos termos do Código de Processo Civil, "condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" (art. 82, § 2º).
Proferida a condenação, o vencedor do litígio ganha um título judicial com o qual iniciar um cumprimento de sentença, buscando a satisfação forçada do preparo e demais despesas, bem como de quantas forem as obrigações de pagar judicialmente reconhecidas. O que a ora agravante pretende, por outro lado, seria análogo a iniciar o cumprimento sem ter sido favorecido com uma sentença condenatória.
Ainda que a gratuidade fosse revogada, seria simplesmente impossível deflagrar uma fase de execução com base em decisão que se limitou a desconstituir parcialmente uma penhora. Registro que a expressão "custas na forma da lei" não pode fazer as vezes da condenação que não foi proferida, pois não diz respeito ao ressarcimento do que foi antecipado, e sim ao recolhimento de possíveis custas finais. Em verdade, para obter o resultado almejado, a parte deveria ter requerido que o órgão ad quem determinasse o pagamento no julgamento daquele agravo, mas isso, contudo, não foi feito.
Logo, tudo considerado, uma vez que a parte agravante perdeu a oportunidade de impugnar o benefício da justiça gratuita nos termos em que foi deferido e, em acréscimo, não tem título para exigir da parte exequente o ressarcimento do preparo, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão da origem.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147091v17 e do código CRC b82649ec.
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Documento:7147092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090102-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA POR TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE e ausência de interesse. negativa de conhecimento acertada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que deixou de conhecer impugnação à justiça gratuita concedida ao exequente em execução de título extrajudicial.
2. A impugnação ao benefício deve ser apresentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, conforme determina o artigo 100 do Código de Processo Civil, não podendo ser postergada até que surja vantagem concreta na revogação da benesse.
3. A ausência de impugnação tempestiva acarreta preclusão quanto aos motivos que ensejaram o deferimento original, mas não impede a análise de alegação de alteração superveniente da situação econômica, sujeita apenas ao limite temporal de cinco anos previsto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. No caso, porém, ainda que a gratuidade fosse revogada, não seria possível exigir ressarcimento do preparo recolhido em recurso anterior sem título judicial para tanto, sendo que a condenação ao pagamento das despesas processuais deve constar expressamente da decisão, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Sem possibilidade de iniciar cumprimento de sentença com base na decisão monocrática que meramente deu provimento ao agravo para desconstituir em parte uma penhora sobre bem imóvel, a parte carece de interesse para pleitear a revogação da gratuidade, o que impede o conhecimento da sua impugnação.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147092v3 e do código CRC e8bc8324.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5090102-66.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 213, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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