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Decisão 5090107-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090107-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7129453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090107-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. G. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 50901078820258240000, determinou o pagamento do crédito complementar por meio de precatório, vedando a sua satisfação por RPV, e suspendeu o feito até o referido pagamento (evento 63, DESPADEC1).  Em síntese, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se em dissonância com o que vem entendendo o presente Tribunal. Afirma que o saldo complementar pleiteado não configura fracionamento da dívida, pois corresponde apenas à parcela remanescente do valor que desde o início deveria ter sido pago de forma integral. Aduz, ademais, ser "irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que...

(TJSC; Processo nº 5090107-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7129453 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090107-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. G. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 50901078820258240000, determinou o pagamento do crédito complementar por meio de precatório, vedando a sua satisfação por RPV, e suspendeu o feito até o referido pagamento (evento 63, DESPADEC1).  Em síntese, o agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo encontra-se em dissonância com o que vem entendendo o presente Tribunal. Afirma que o saldo complementar pleiteado não configura fracionamento da dívida, pois corresponde apenas à parcela remanescente do valor que desde o início deveria ter sido pago de forma integral. Aduz, ademais, ser "irrazoável que se tenha que aguardar o pagamento em precatório, especialmente pelo fato de que o saldo residual não ultrapassa o teto para que seja quitado via RPV". Assim, pleiteia a possibilidade de que o pagamento seja realizado via Requisição de Pequeno Valor – RPV. Há contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina em evento 15, CONTRAZ1.  É o relatório necessário.  2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro nos incisos IV e VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento do saldo remanescente de execução judicial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo após pagamento parcial anterior também realizado por RPV. O Estado sustenta que o valor total da execução supera o teto legal e que, portanto, seria obrigatória a expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a expedição de nova RPV para pagamento de saldo complementar de execução já parcialmente quitada por RPV, quando o valor residual não ultrapassa o limite legal para essa modalidade de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento intencional da execução para se evitar o regime de precatório, mas não impede a expedição de RPV para pagamento de saldo residual apurado após erro ou ajuste de cálculo. 4. O saldo complementar decorre da atualização do valor pago, e não representa fracionamento ilícito do crédito, conforme previsto no art. 3º, § 2º, III, da Resolução GP/TJSC n. 9/2021. 5. O STF, no RE 1.205.530/SP (Tema 28), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da expedição de RPV ou precatório para pagamento de parte incontroversa e autônoma da execução, desde que observado o valor global. 6. A jurisprudência admite a expedição de nova RPV em caso de depósito insuficiente, desde que não se configure fracionamento fraudulento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de saldo remanescente de execução judicial previamente quitada por RPV, desde que o saldo remanescente não ultrapasse o teto legal. 2. A vedação ao fracionamento da execução não impede a quitação complementar por RPV, quando não se constatar má-fé ou manipulação do regime de pagamento." (Agravo de Instrumento n. 5054004-82.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19/08/2025). Ainda, na mesma linha, são as contemporâneas decisões unipessoais deste Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento n. 5064683-44.2025.8.24.0000, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21/08/2025; Agravo de instrumento n. 5049838-07.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 22/08/2025; Agravo de instrumento n. 5049812-09.2025.8.24.0000, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 24/08/2025; Agravo de instrumento n. 5049341-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pitsíca, j. 20/08/2025; Agravo de instrumento n. 5049341-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. 20/08/2025.  4. Ante o exposto, com fundamento nos incs. V e VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso a fim de reformar a decisão agravada e possibilitar ao demandante o pagamento do saldo remanescente mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129453v10 e do código CRC bd3ad819. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:32     5090107-88.2025.8.24.0000 7129453 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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