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Decisão 5090109-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090109-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 15-2-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7149724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090109-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5099497-08.2025.8.24.0930, acolheu parcialmente a impugnação para limitar o teto da astreinte em R$ 20.000,00, e,  havendo nos autos montante suficiente a quitar a dívida, extinguiu a execução (evento 25, SENT1, dos autos originários). Ocorre que, conforme decisão carreada no evento 40, SENT1, dos autos originários, o magistrado a quo proferiu sentença julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência formulado pelo exequente, esvaziando, pois, o objeto do recurso.

(TJSC; Processo nº 5090109-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7149724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090109-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 5099497-08.2025.8.24.0930, acolheu parcialmente a impugnação para limitar o teto da astreinte em R$ 20.000,00, e,  havendo nos autos montante suficiente a quitar a dívida, extinguiu a execução (evento 25, SENT1, dos autos originários). Ocorre que, conforme decisão carreada no evento 40, SENT1, dos autos originários, o magistrado a quo proferiu sentença julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante o pedido de desistência formulado pelo exequente, esvaziando, pois, o objeto do recurso. Acerca do tema, leciona Nelson Nery Júnior: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processocivil comentado. 4. ed. Revista dos Tribunais, São Paulo,1999. p. 1.072) Ainda, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há muito pacificado no sentido de que "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 15-2-2022). Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse recursal. Intimem-se. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149724v3 e do código CRC e21fa145. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:32     5090109-58.2025.8.24.0000 7149724 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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