Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5090128-64.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090128-64.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7165901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090128-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. C. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 0317986-04.2018.8.24.0038 (Evento 141), que acolheu parcialmente pedido de impenhorabilidade, determinando a penhora de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, liberando o restante. O agravante sustenta que os valores constritos são oriundos de seu salário, sendo a conta bancária bloqueada utilizada exclusivamente para recebimento da remuneração mensal, a qual constitui sua única fonte de renda. Afirma que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e a de sua família, razão pela qual pugna pela impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5090128-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7165901 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090128-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. C. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 0317986-04.2018.8.24.0038 (Evento 141), que acolheu parcialmente pedido de impenhorabilidade, determinando a penhora de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, liberando o restante. O agravante sustenta que os valores constritos são oriundos de seu salário, sendo a conta bancária bloqueada utilizada exclusivamente para recebimento da remuneração mensal, a qual constitui sua única fonte de renda. Afirma que a manutenção da penhora compromete sua subsistência e a de sua família, razão pela qual pugna pela impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer, em síntese: a) concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução; b) cassação da decisão agravada; c) liberação integral do valor penhorado (R$ 1.371,14); d) alternativamente, redução da penhora para percentual mínimo. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e está dispensado de preparo, porquanto houve deferimento do benefício da Justiça Gratuita na origem (Evento 85, item “5”). Assim e porque preenchidos os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, defere-se o processamento do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de percentual de verba salarial para satisfação de dívida oriunda de serviços educacionais. A decisão agravada determinou a penhora de 30% do valor bloqueado, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que admite mitigação da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, inclusive para dívidas educacionais (AgInt no AREsp 949.104/SP). Todavia, embora seja possível relativizar a regra do art. 833, IV, do CPC, deve-se preservar percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso concreto, os rendimentos do agravante são modestos (aproximadamente R$ 4.766,36), sendo sua única fonte de renda. A penhora de 30% mostra-se excessiva, podendo comprometer despesas essenciais. A jurisprudência do STJ orienta que a mitigação deve ocorrer com cautela, evitando que a execução inviabilize a subsistência do executado (AgInt no REsp 1.407.062/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019). No mesmo sentido, o TJSC tem admitido a penhora de percentual reduzido em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EXEQUENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SITUAÇÃO, IN CASU, QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO. CUMPRIMENTO QUE SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2019, SEM QUALQUER INDICATIVO DA INTENÇÃO DA EXECUTADA DE SALDAR A DÍVIDA. PERCENTUAL QUE NÃO IMPORTA EM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI nº 5025206-53.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PRETENDIDA PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A PROVIDÊNCIA. [...] NECESSIDADE, PORÉM, DE ESTABELECER PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTE RISCO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO. PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS PROVENTOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE DO DEVEDOR, EXCETUANDO, APENAS, DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE SE REVELA, POR ORA, ADEQUADO. PRECEDENTES. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI nº 5023980-71.2025.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 29/05/2025). Assim, a solução intermediária se impõe, reduzindo o percentual penhorado para 15% do valor bloqueado, medida que concilia a efetividade da execução com a proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, CF). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo para reduzir a penhora sobre os valores bloqueados via SISBAJUD para 15%. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC). Após, voltem conclusos para julgamento.   assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165901v5 e do código CRC 3cd14439. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 03/12/2025, às 08:40:02     5090128-64.2025.8.24.0000 7165901 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:49:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp