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Decisão 5090141-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090141-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7056310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090141-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO P. R. T. J. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5017694-04.2021.8.24.0005, homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos (Evento 103): A parte executada suscitou excesso de execução. Intimada, a parte impugnada se manifestou contrária aos valores referentes à impugnação.

(TJSC; Processo nº 5090141-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090141-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO P. R. T. J. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito do cumprimento de sentença n. 5017694-04.2021.8.24.0005, homologou os cálculos apresentados no laudo pericial, nos seguintes termos (Evento 103): A parte executada suscitou excesso de execução. Intimada, a parte impugnada se manifestou contrária aos valores referentes à impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, entretanto a mesma se disse incompetente para a realização dos cálculos, por serem complexos. Nomeado perito, as partes foram intimadas a oferecer quesitos. Após quesitos, o perito ofereceu seu resultado, que foi questionado. Intimado, o expert realizou laudo complementar. A parte executada, instituição financeira, concordou com o laudo pericial. A parte autora, contudo, não impugnou especificamente o laudo pericial, entretanto, tão somente, requereu que o perito respondesse os quesitos por ela formulados. Porém, não foram questionamentos, mas sim, uma determinação da metodologia a ser aplicada. Logo, afasto o "questionamento" da parte exequente. O laudo, além de não impugnado especificamente, oferece o resultado correto, por tais motivos merece ser homologado. ANTE O EXPOSTO, homologo o laudo pericial de evento 81 e 93. Intime-se a parte ré para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de arresto. Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu, em resumo, que, nos autos do cumprimento de sentença, apresentou quesitos que o perito deixou de responder, por considerá-los impertinentes. Acrescentou que "impugnou o laudo, destacando que não compete ao perito judicial deliberar sobre sobre quais os cálculos que devem ser adotados no caso concreto, mas, tão somente, elaborá-los e apresentar as respostas de acordo com os quesitos formulados pelas partes para análise das partes e do Juízo, razão pela qual reiterou seus quesitos, requerendo expressamente as respectivas respostas e juntada aos autos para apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo curatelado". Relatou que o juízo a quo entendeu que os quesitos representariam tentativa de imposição de metodologia diversa da adotada, razão pela qual rejeitou a impugnação e homologou o laudo. O agravante sustentou que o perito não pode deliberar sobre a metodologia, devendo apenas responder aos quesitos formulados, conforme o art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o perito judicial responda, de forma fundamentada, aos quesitos apresentados, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de periculum in mora (Evento 11). Em contrarrazões (Evento 22), o agravado sustentou que a homologação do laudo pericial foi correta, e pugnou, assim, pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. VOTO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão a quo que homologou os cálculos apresentados pelo perito, em que se busca a reforma do decisum para que o perito judicial responda, de forma fundamentada, aos quesitos por si apresentados. Observa-se que o processo de origem (cumprimento de sentença n. 5017694-04.2021.8.24.0005) tem por objeto o adimplemento dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos autos n. 0300364-74.2019.8.24.0005, a qual foi parcialmente reformada em sede recursal, fixando a verba honorária devida ao curador especial em 13% sobre o proveito econômico, nos seguintes termos (Evento 11, RELVOTO2, autos n. 0300364-74.2019.8.24.0005): [...] Assim, acolhe-se a insurgência recursal nesse aspecto e, em consequência, fixa-se a verba honorária sobre o proveito econômico obtido por cada parte (do embargante a importância expurgada - quantia a ser repetida ou compensada - e da embargada o valor pretendido na execução, após expurgado o excesso), no patamar de 13% para o curador especial (levando em consideração o labor recursal desenvolvido) e de 10% para o patrono da cooperativa embargada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nos autos do cumprimento de sentença, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito judicial para apuração do valor devido, o qual se manifestou ao Evento 81, entendendo pelo saldo de R$ 14.246,69 (quatorze mil, duzentos e quarenta e seis reais), para a data base agosto/2024. A decisão de Evento 103 homologou os cálculos apresentados pelo expert.  Contudo, o agravante/exequente alegou que o laudo pericial não respondeu aos quesitos por si apresentados, os quais considerou essenciais para a correta apuração do proveito econômico e dos honorários advocatícios, sendo necessária a reforma da decisão que homologou a perícia sem observar as alegações trazidas.  Da análise dos autos de origem, observa-se que a parte exequente apresentou os seguintes quesitos ao Evento 45: a) Considerando o valor de R$ 18.656,67, apontado como devido em 21.07.15, qual o valor atualizado até 08.10.20 (data do trânsito em julgado), com base nos encargos moratórios pactuados no título executivo extrajudicial? b) Considerando o valor atualizado até 08.10.20, encontrado no item “a”, qual o valor atualizado até 31.08.21, com base no INPC? c) Considerando o valor de R$ 18.656,67, apontado como devido em 21.07.15, qual o valor atualizado até 31.08.21 (data do cálculo apresentado pela Impugnante), com base nos encargos moratórios pactuados no título executivo extrajudicial? d) Qual a diferença entre o valor apurado na forma do item “b” e a quantia de R$ 116.315,87, tida como efetivamente devida pelo Emitente da CCB? e) Qual a diferença entre o valor apurado na forma do item “c” e a quantia de R$ 116.315,87, tida como efetivamente devida pelo Emitente da CCB? f) Aplicando-se 13% sobre o valor apurado na forma do item “d”, qual o valor dos honorários advocatícios em 08/21? g) Aplicando-se 13% sobre o valor apurado na forma do item “e”, qual o valor dos honorários advocatícios em 08/21? No laudo pericial, o perito manifestou-se sobre os quesitos apresentados pelo exequente, nos seguintes termos (Evento 81): [...] Resposta: Prejudicado. Os cálculos dos honorários ao curador especial não devem seguir o valor deste quesito. Os valores corretos para o cálculo estão detalhados no item 5 e 6 deste laudo. [...] Em seguida, sustentou o exequente que "não cabe ao Perito Judicial deliberar sobre quais os cálculos que deve ser adotados no caso concreto, mas, tão somente, elaborar os cálculos e as respostas de acordo com os quesitos formulados pelas partes, razão pelas quais reitera os quesitos apresentados, cuja resposta e respectivos cálculos devem ser juntados ao processo para apuração do efetivo proveito econômico obtido pelo Curatelado" (Evento 89). Em resposta, o expert manifestou-se ao Evento 93. Irresignado o credor requereu novamente que seus quesitos fossem respondidos pelo perito (Evento 100). Subsequentemente, o magistrado de origem homologou os cálculos do laudo pericial (Evento 103). Verifica-se, contudo, que, quando instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte exequente limitou-se a requerer respostas aos seus quesitos, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo expert, deixando, assim, de apresentar os motivos pelos quais o laudo estaria incorreto. Sobre o tema, retira-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTENTADO PELO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU ESSA NECESSIDADE AO ESTABELECER QUE OS VALORES PODERIAM SER APURADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 509, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE NOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE FASE PRÓPRIA DE LIQUIDAÇÃO. APONTADOS EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E AO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA GENÉRICA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM MERA REMISSÃO A LAUDO PRODUZIDO POR ASSISTENTE TÉCNICO CONTRATADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ESPECÍFICO COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO E SEM ENFRENTAMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. INVIABILIDADE DE O AGRAVANTE SUPRIR NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA A FALHA REALIZADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011233-89.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 924, INC. II, DO CPC. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE INSUBSISTENTE. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE OBSERVADO. MÉRITO. INSURGÊNCIA ACERCA DO CÁLCULO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MERA APRESENTAÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RECORRENTE ACERCA DE EVENTUAL INCONSISTÊNCIA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO EXEQUENTE, BEM COMO PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000728-86.2018.8.24.0092, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. EMBARGANTES QUE SE LIMITAM A MENCIONAR O LAUDO CONTÁBIL EXTRAJUDICIAL, SEM CONTUDO APONTAR NA PEÇA DE DEFESA EM QUE CONSISTEM AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DO CREDOR E COMO CHEGARAM NO MONTANTE QUE ENTENDEM DEVIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ILEGALIDADES SUPOSTAMENTE PRATICADAS OU DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. PARECER CONTÁBIL QUE DEVE SERVIR TÃO SOMENTE PARA AUXILIAR NA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, MAS NÃO É O INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300652-23.2017.8.24.0092, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-01-2019). No mesmo viés, precedente desta Quarta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO BANCO. PARECER CONTÁBIL QUE DEVE SERVIR APENAS PARA AUXILIAR NA DEMONSTRAÇÃO DO ERRO NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MAS QUE NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O EXERCÍCIO DA IMPUGNAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020806-81.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2019). Ressalta-se que o perito judicial atua como auxiliar do juízo, assistindo o magistrado nos casos em que houver necessidade de conhecimento técnico ou científico, a teor do disposto no art. 156, caput, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pessoa de confiança e sem relação com os litigantes, cabendo à parte interessada impugnar especificamente o cálculo pericial no momento oportuno, apontando quais os supostos equívocos cometidos pelo "expert". Nesse sentido, acórdão de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA CASA BÁNCARIA EXECUTADA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL PARA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. SILÊNCIO DA DEMANDADA QUANDO INSTADA A SE MANIFESTAR SOBRE OS ALUDIDOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PERDA DA OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 223 E 507, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. "O perito atua como auxiliar do juízo, assistindo o magistrado nos casos em que houver necessidade de "conhecimento técnico ou científico", a teor do disposto no art. 145 do Código Buzaid (NCPC, art. 156). Trata-se de pessoa de confiança e sem relação com os litigantes, cabendo à parte interessada impugnar especificamente o cálculo pericial no momento oportuno, apontando quais os supostos equívocos cometidos pelo "expert". Ocorre que, no caso presente, intimada a se manifestar sobre os cômputos do perito judicial e, ainda, para, querendo, exibir parecer técnico de seu assistente, a empresa executada quedou inerte, sem apresentar justa causa para tanto, resultando na perda da faculdade de discutir a "quaestio", porque consumada a preclusão (CPC/1973, arts. 183 e 473; NCPC, arts. 223 e 507). Então, porque não demonstrada oportunamente a existência de erro nos valores apurados pelo profissional, já que a agravante não exerceu a faculdade processual que lhe era disponível no momento adequado, deve o laudo do auxiliar do juízo prevalecer, até porque imparcial e equidistante do interesse particular das partes" (Agravo de Instrumento n. 0150414-79.2014.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11-4-2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022230-05.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). Entende-se, desse modo, que competia ao exequente indicar as supostas ilegalidades ou equívocos no laudo pericial judicial e não apenas requerer respostas ao seus quesitos. Salienta-se, ademais, que o perito não está obrigado a elaborar cálculos que considera impertinentes.  Portanto, o recurso não comporta acolhida. Assim, mantém-se inalterada a decisão de origem. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056310v23 e do código CRC aec68f9a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:16     5090141-63.2025.8.24.0000 7056310 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7056311 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090141-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS. MERA REITERAÇÃO DE QUESITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial nos autos do cumprimento de sentença, rejeitando a impugnação apresentada. 2. A parte agravante sustenta que o expert deixou de responder aos quesitos por si formulados, alegando que não lhe compete deliberar sobre a metodologia, mas apenas elaborar cálculos e responder aos quesitos, conforme o art. 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se que, intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte exequente limitou-se a requerer respostas aos quesitos, sem impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo expert, deixando de apontar os supostos equívocos cometidos. 4. O perito judicial atua como auxiliar do juízo, cabendo à parte interessada impugnar especificamente o cálculo pericial no momento oportuno, indicando as ilegalidades ou erros, não sendo obrigado a elaborar cálculos que considera impertinentes. 5. Ausente demonstração de erro nos valores apurados e não havendo impugnação específica, deve prevalecer o laudo pericial homologado pelo juízo de origem. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056311v5 e do código CRC 54608d06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:24:16     5090141-63.2025.8.24.0000 7056311 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5090141-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 200, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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