EMBARGOS – Documento:7122477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. A. C., nos autos do Habeas Corpus n.º 5090183-15.2025.8.24.0000, contra o Acórdão proferido no Evento 10, por meio do qual esta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, sob o fundamento da existência de indícios de autoria e materialidade, afastando a alegação de ilegalidade flagrante. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento da tese de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, o que caracterizaria imputação de responsabilidade penal objetiva.
(TJSC; Processo nº 5090183-15.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7122477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. A. C., nos autos do Habeas Corpus n.º 5090183-15.2025.8.24.0000, contra o Acórdão proferido no Evento 10, por meio do qual esta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem impetrada, sob o fundamento da existência de indícios de autoria e materialidade, afastando a alegação de ilegalidade flagrante.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento da tese de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, o que caracterizaria imputação de responsabilidade penal objetiva.
É o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido. Todavia, não há omissão que justifique o seu acolhimento.
O acórdão embargado foi claro ao consignar que, na via estreita do habeas corpus, não se admite exame aprofundado do mérito da acusação, limitando-se à verificação de ilegalidade manifesta.
Nesse contexto, a decisão destacou a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, suficientes para justificar a continuidade da persecução penal, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
A suposta omissão apontada pelo embargante decorre de interpretação equivocada do julgado. A menção à necessidade de instrução probatória para análise do elemento subjetivo não implica ausência de enfrentamento da tese defensiva, mas sim reforço argumentativo para demonstrar que a matéria não pode ser resolvida na via eleita.
No mais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Por fim, o pedido de integração do acórdão para fins de prequestionamento não autoriza a alteração do conteúdo decisório, sendo suficiente a presente manifestação para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122477v2 e do código CRC e6f9bb24.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122479v3 e do código CRC f92a3626.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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