AGRAVO – Documento:7093237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090186-67.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. H. D. S., V. N. e B. S. D. R. em face da decisão que, nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000880-13.2014.8.24.0020, acolheu a pretensão defensiva e homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos (Evento 358): Do exposto, acolho a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
(TJSC; Processo nº 5090186-67.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7093237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090186-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. H. D. S., V. N. e B. S. D. R. em face da decisão que, nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000880-13.2014.8.24.0020, acolheu a pretensão defensiva e homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos (Evento 358):
Do exposto, acolho a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”).
Custas pela Impugnante, caso haja.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito no Cumprimento de Sentença em anexo.
I-se.
Em suas razões recursais (Evento 1, PET1), os agravantes sustentaram, em apertada síntese, a nulidade da homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, por desobediência ao comando judicial que determinou apenas a atualização daqueles já apresentados no cumprimento de sentença, e não a elaboração de novos. Arguiram contradição na decisão agravada, que, embora, em sua fundamentação, tenha afastado integralmente as alegações da impugnação, na parte dispositiva declarou acolher a pretensão deduzida. Requereram, ao final, o provimento do recurso.
Os autos foram redistribuídos por força da prevenção (Evento 5).
Como não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 14), a parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões; contudo, o prazo transcorreu in albis (Evento 27).
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219). Além disso, está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que os agravantes litigam sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 1, DOC2.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de ação de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em processo que discutiu o direito dos agravantes à complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira firmado com a agravada.
Em análise dos autos, verifica-se que a contadoria do juízo informou não ter condições técnicas de proceder o cálculo evolutivo da dívida, conforme os seguintes esclarecimentos (Evento 200):
MM(a) JUIZ(a),
Em atenção à determinação do evento 174, INFORMO que deixei de efetuar os cálculos posto que os contratos em questão referem-se à Companhia CRT e, segundo informação prestada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça, os cálculos não podem ser realizados com o uso da tabela desenvolvida em Santa Catarina em razão de utilizar evolução acionária, dividendos e bonificações da TELESC e TELEBRÁS:
ASSESSORIA DE CUSTAS. DÚVIDA. CÁLCULO. PARÂMETROS. Em atenção à sua dúvida e, por orientação da Assessoria de Custas, informa-se o que segue.
Não é possível elaborar cálculo, pela planilha, de diferença de subscrição de ações de outras companhias, a planilha utiliza a evolução acionária, dividendos e bonificações da TELESC e TELEBRÁS.
O cálculo dos autos mencionados deverá ser efetuado por perito.
Desta forma, submeto o acima exposto a Vossa Excelência, solicitando que nomeie perito da confiança deste Juízo para a elaboração do referido cálculo.
Era o que tinha a informar.
Em razão da complexidade da matéria, determinou-se a realização de perícia judicial, a ser custeada pela agravada, que ficou ciente de que a falta da prova técnica importaria em considerar-se corretos os cálculos dos recorrentes (Evento 208).
A agravada foi instada a realizar o pagamento dos honorários periciais (Evento 288):
Intime-se a Impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais e os documentos indispensáveis à perícia (radiografia dos Contratos PEX n. 7002510577 e 7152020117), sob pena de serem considerados corretos os cálculos da Impugnada, na forma do art. 524, §5º, do CPC.
Com o depósito, expeça-se Alvará de 50% dos honorários ao Sr. Perito.
Sem o depósito, encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos da Impugnada até a data de decretação da recuperação judicial.
I-se.
Cumpra-se. (Grifei)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Evento 302).
O prazo concedido transcorreu sem o recolhimento da mencionada verba (Evento 311), razão pela qual foram remetidos os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos, os quais foram colacionados ao Evento 331, colhendo-se as seguintes informações:
MM. Juiz (a).
Informo, em atenção à decisão do evento 323, DESPADEC1, que o cálculo apresentado pelo impugnado/exequente, referente ao exequente V. N. de fl. 47 no processo 5001165-40.2013.8.24.0020/SC, evento 84, INF50 e no evento 184, ANEXO2, já se encontra atualizado até a data da Recuperação Judicial, em 20/06/2016.
Quanto aos demais exequentes, B. S. D. R. e Calmiria Hand da Silva, os cálculos foram apresentados no evento 167, INF269 ao evento 167, INF275, também devidamente atualizados até 20/06/2016.
Diante do exposto, apresento os valores devidos a cada exequente (principal, juros e honorários) separadamente, para fins de expedição da certidão de habilitação.
Era o que tinha a informar.
Respeitosamente. (Grifei)
Os ora recorrentes se manifestaram ao Evento 338, afirmando: "em relação apenas ao cálculo do credor Vanio – ev. 331, vem informar que concorda com o mesmo, visto que trata-se do cálculo apresentado pela impugnada (fl.47), conforme assim também informado pela própria contadoria. Em contrapartida, quanto as credoras Calmiria e Berenice temos que os cálculos citados pela contadoria de ev. 167 inf269 e inf275 foram em verdade impugnados por ambas as partes, sem concordância, petição de ev. 167 inf.309/311, do qual o juízo na decisão de ev. 167 inf.311/313 não se manifestou. Logo, não se tem homologado estes cálculos" (Grifei).
Foram prestadas novas informações pelo órgão judicial ratificando o que já havia comunicado anteriormente (Evento 348). Os recorrentes se manifestaram no Evento 355.
Então, sobreveio a decisão agravada que homologou o cálculo judicial e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Do que se vê, a irresignação dos agravantes cinge-se às apurações realizadas para os contratos firmados por C. H. D. S. e B. S. D. R..
A decisão proferida no Evento 288 não deixa dúvidas quanto à necessidade de perícia judicial e a quem caberia o pagamento dos honorários periciais - no caso, à recorrida. O comando também deixou consignado: "sem o depósito, encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos da Impugnada até a data de decretação da recuperação judicial".
A falta da prova técnica impõe que se reputem corretos os cálculos apresentados pelos impugnados/agravantes no cumprimento de sentença, os quais repousam no Evento 84, INF45/52, daqueles autos. A decisão de Evento 323 (impugnação) inclusive reforça esse posicionamento.
Portanto, preclusa a matéria (CPC, art. 507), a questão não comporta rediscussão, cabendo à contadoria observar os comandos já proferidos no processo e assim proceder a atualização dos cálculos dos credores (Evento 84, INF45/52, do cumprimento de sentença), até a data de processamento da primeira recuperação judicial da devedora.
A determinação em questão já foi observada para o credor V. N., devendo, agora, ser adotada para as exequentes C. H. D. S. e B. S. D. R..
Para que não remanesçam dúvidas, os cálculos apresentados no Evento 167, INF269 e INF275, foram feitos pela própria contadoria judicial, com base em critérios de cálculo que sequer foram validados nos autos e, portanto, não comportam homologação, até mesmo porque superados diante da posterior constatação de que seria necessária a realização de perícia judicial para fins de constituição do quantum debeatur.
Desse modo, acolhe-se o recurso para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para que realize a atualização dos cálculos apresentados no Evento 84, INF45/52, do cumprimento de sentença, até a data de processamento da primeira recuperação judicial da agravada.
Por consequência, não há que se falar em acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Uma vez rejeitada a impugnação, inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do Tema n. 519 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090186-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. acolhimento da IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAção dO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULOS DOS CREDORES homologado anteriormente. preclusão. necessidade de mera atualização. inobservância com relação a um dos credores. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DEMAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos impugnados contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial.
2. A falta de recolhimento dos honorários periciais pela parte incumbida impõe a adoção dos cálculos apresentados pelos exequentes no cumprimento de sentença, conforme anterior decisão judicial sobre a qual incidem os efeitos da preclusão (CPC, art. 507).
3. A contadoria judicial deve proceder à atualização dos cálculos até a data de processamento da primeira recuperação judicial da devedora. O procedimento não foi observado com relação a um dos credores, o que impõe a reelaboração dos trabalhos.
4. Diante do acolhimento dos cálculos dos credores, inviável o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual deve ser rejeitada, sem fixação de honorários advocatícios (Tema n. 519/STJ).
5. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e dar-lhe provimento para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, na origem, para a atualização dos cálculos apresentados no Evento 84, INF45/52, do cumprimento de sentença, até a data de processamento da primeira recuperação judicial da empresa de telefonia agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7093238v4 e do código CRC d87bd99c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:39
5090186-67.2025.8.24.0000 7093238 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5090186-67.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 219, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, NA ORIGEM, PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO EVENTO 84, INF45/52, DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATÉ A DATA DE PROCESSAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas