Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/06/2007).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7241310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5090197-96.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, formulado por Q. O. C. F., que, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, por meio do Processo-Crime n. 0010407-37.2019.8.24.0008, restou condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração prevista no art. 316 do Código Penal (evento 405, SENT1 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5090197-96.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/06/2007).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5090197-96.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, formulado por Q. O. C. F., que, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, por meio do Processo-Crime n. 0010407-37.2019.8.24.0008, restou condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração prevista no art. 316 do Código Penal (evento 405, SENT1 dos autos de origem).
Interpostos recursos de apelação pelas defesas, dentre elas, a do ora revisionando, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal, por meio de acórdão da lavra do eminente Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento (evento 37, EXTRATOATA1 dos autos da apelação de origem).
A defesa não obteve êxito no recurso junto à Instância Superior e a sentença condenatória transitou em julgado - em relação ao ora revisionando - em 30/10/2024 (evento 178, CERTTRAN111 dos autos da apelação criminal).
O requerente, por intermédio de advogado constituído (procuração juntada na origem - evento 539, PROC1), escorado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteou a revisão criminal do referido processo findo, para que seja absolvido ou, subsidiariamente, seja revisada a dosimetria.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e permitir que o requerente aguarde em liberdade até o julgamento final do mérito da presente revisão criminal, e, por fim, pela procedência da presente ação revisional, reconhecendo-se a anulação do processo, com a consequente absolvição do postulante ou, subsidiariamente, a aplicação da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal e o afastamento da agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal (evento 1, INIC9 e evento 10, EMENDAINIC1).
É o necessário relatório.
Antes de mais nada, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, ''[...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada". (In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 990).
De outro viso, esclareça-se que o Código de Processo Penal não contempla a possibilidade de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque deveras excepcionais as hipóteses em que é admitida a desconstituição da coisa julgada.
Além disso, ''[...] diante da ausência de previsão legal, não há como conferir efeito suspensivo à revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada e de trazer incerteza a todo e qualquer julgado, frustrando os fins da jurisdição penal, já que o CPP, em seu art. 621, delimitou o âmbito de incidência da ação revisional, enumerando, taxativamente, os casos em que pode ser ajuizada, sem lhe conferir, em qualquer hipótese, efeito suspensivo". (TJMG - Revisão Criminal n°. 1.0000.09.490798-7/000, de Belo Horizonte, 1º Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 05/10/2009).
Registre-se, também, que, "[...] enquanto não desconstituída a sentença condenatória com trânsito em julgado, a execução é de rigor. Conferir efeito suspensivo à revisão criminal implicaria afronta à autoridade da coisa julgada". (TJMG - Habeas Corpus n. 1.0000.09.493941-0/000, de Uberlândia, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. em 28/04/2009), razão pela qual o pedido de liminar é inviável por lhe faltar amparo legal.
Ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes:
"O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração". (Recursos no Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999 p. 327).
Desse modo, o pleito liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado é medida incabível, ante a inexistência de previsão legal.
De resto, em hipótese similar a dos autos, assim decidiu este Tribunal:
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR VISANDO À PROGRESSÃO DE REGIME E À SUSPENSÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO INVIÁVEL POR LHE FALTAR AMPARO LEGAL. "Não há como se admitir, por falta de amparo legal, que o paciente aguarde solto o julgamento de sua revisão criminal. O ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória, não se podendo estender ao condenado, nessa situação, o benefício do art. 594 do Código de Processo Penal. Precedentes da Corte. Habeas corpus indeferido' (JSTF 215/363)" (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de processo penal interpretado, 9. ed. atual., São Paulo: Atlas, 2002, p. 1635). (Revisão Criminal n. 2006.037576-1, de Joaçaba, Seção Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28/02/2007).
REVISÃO CRIMINAL. [...] LIMINAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL, SOBRESTANDO-SE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROTEÇÃO DA COISA JULGADA. (Revisão Criminal n. 2010.006809-6, de Chapecó, Seção Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/04/2010).
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de Revisão Criminal, por não ser dotado de efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes do STF e STF. 2. Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 53298/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/06/2007).
Não se ignora, por outro lado, que minoritária parcela dos operadores do direito pátrio passou a admitir, de forma excepcionalíssima, a concessão de liminar em sede de revisão criminal, desde que exsurjam dos autos de forma absolutamente cristalina e indubitável grosseiro erro judiciário e gravíssimo periculum in mora a autorizá-la.
Nesse sentido, a propósito: TJRS - Revisão Criminal n. 70008934911, Rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. em 10/09/2004; TJPR - Agravo Regimental n. 885420-2/01, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. em 26/04/2012; TRF5 -Revisão Criminal n. 0016955-81.2010.4.05.0000 (Decisão Monocrática), Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, em 20/10/2010.
No entanto, ante a fundamentação acima exposta, mantém-se o entendimento de que descabe medida liminar em sede de revisão criminal.
De qualquer forma, ainda que se desse margem a tal entendimento e se reconhecesse a possibilidade de concessão de liminar em sede de revisão criminal, não se verifica, in casu, da análise sumária dos autos, prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Após, com a disponibilização de acesso aos autos digitais de origem, à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241310v8 e do código CRC 59bc0dd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:25:41
5090197-96.2025.8.24.0000 7241310 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas