RECURSO – Documento:7062618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090218-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO O advogado O. J. D. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. C. S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de SÃO JOSÉ, o qual estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, ao decretar sua prisão preventiva nos autos que apuram suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Em resumo, sustentou que: a) o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e vínculo laboral comprovado, não havendo risco concreto de reiteração criminosa ou fuga;
(TJSC; Processo nº 5090218-72.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de junho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090218-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
RELATÓRIO
O advogado O. J. D. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. C. S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de SÃO JOSÉ, o qual estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, ao decretar sua prisão preventiva nos autos que apuram suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006.
Em resumo, sustentou que:
a) o paciente é primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e vínculo laboral comprovado, não havendo risco concreto de reiteração criminosa ou fuga;
b) não há indícios concretos de autoria, na medida em que o paciente era passageiro do automóvel Chevrolet Astra, não conhecia o condutor do outro veículo (Renault Captur), não houve qualquer comunicação entre eles, e não foi encontrada droga com o paciente ou no veículo em que estava;
c) a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, violando o artigo 93, IX da CF e o artigo 315 do CPP.
Requereu a concessão de liminar para colocar o paciente imediatamente em liberdade, a qual deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, solenidade em que a ordem deve ser concedida para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico (evento 1, INIC1, em 31/10/2025).
A medida liminar foi parcialmente deferida e as informações da autoridade impetrada foram dispensadas (evento 6, DESPADEC1, em 06/11/2025).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento da ação e concessão da ordem, confirmando-se a liminar deferida (evento 16, PROMOÇÃO1, em 19/11/2025).
VOTO
A ação deve ser parcialmente conhecida e a ordem concedida em parte, confirmando-se os efeitos da liminar deferida.
De antemão, é oportuno trazer à tona os fundamentos da decisão impugnada:
Trata-se de representação pela prisão preventiva dos investigados P. C. S., Douglas Medeiros da Hora Silva, Kaio Medeiros da Silva, Gustavo Santos Antunes e pedido de expedição de mandado de busca e apreensão em suas respectivas residências, bem como na residência do investigado Felippe Richartz, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (evento 4).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
A segregação cautelar deve preencher um dos requisitos de admissibilidade, previstos no artigo 313: i) ser o crime, doloso, punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, ii) ser o réu reincidente em crime doloso, iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, iv) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu ou quando este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Assim, caberá prisão preventiva quando, cumulativamente, estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
O §1º do art. 312 ainda prevê a seguinte hipótese: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Tem-se que aos investigados foi imputada a prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/06, cujas penas máximas, em abstrato, somadas são superiores a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
O fumus comissi delicti está estampado no relatório de investigação/representação da autoridade policial/documentos angariados, acompanhado do boletim de ocorrência bem como pelos depoimentos prestados, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Consta nos autos que, em 26 de junho de 2025, na Rodovia BR-282, entre os Municípios de Rancho Queimado/SC e Santo Amaro da Imperatriz/SC, em operação policial conjunta da Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar Rodoviária para a abordagem de dois veículos identificados por meio de análise de risco, sob suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, foi realizada a prisão-captura de P. C. S., Douglas Medeiros da Hora Silva, Kaio Medeiros da Silva e de Gustavo Santos Antunes.
Na oportunidade, os investigados estavam se deslocando em dois veículos: um Renault Captur (placas QIP9563) e um Chevrolet Astra (placas MDC8H72).
O condutor do Renault Captur, Gustavo Santos Antunes, ao ser interceptado pelos patrulheiros da PRF, evadiu-se em alta velocidade pelo interior de Rancho Queimado, vindo a ser encontrado somente meia hora depois. Neste momento, ao ser abordado, teria confessado que o odor de substância entorpecente no interior do veículo se devia à carga de maconha que transportava, informando ainda que sua missão seria entregar o material entorpecente no Município de Palhoça/SC.
Durante a fuga, Gustavo Santos Antunes teria escondido a carga de entorpecentes, contudo se negou a indicar a localização.
A Autoridade Policial indicou que os demais investigados, P. C. S., Douglas Medeiros da Hora Silva e Kaio Medeiros da Silva, que estavam no veículo Chevrolet Astra, deslocavam-se em conjunto com o Renault Captur, atuando como "batedores", visando identificar possíveis fiscalizações policiais e impedir uma possível abordagem ao veículo que carregava a carga.
Consta que o investigado Douglas Medeiros da Hora Silva era o condutor do veículo Chevrolet Astra. Além disso, há informação de que, no ano de 2021, os investigados Douglas e Gustavo foram presos em razão da prática, em concurso de agentes, do crime de contrabando, o que demonstra prévio envolvimento entre os dois.
Em continuidade às diligências, no mesmo dia (26 de junho de 2025), por volta das 21h05min, na Servidão Aldo Pitz, localidade de Invernadinha, Município de Rancho Queimado/SC, foram localizados e apreendidos 209 kg (duzentos e nove quilogramas) de maconha, acondicionados em diversos tabletes e embalados em sacos plásticos de cor azul.
Outrossim, os aparelhos celulares apreendidos com os imputados foram encaminhados ao IGP para a realização de perícia, de onde surgiram evidências do envolvimento dos investigados com a traficância.
Colheu-se, do aparelho celular de Gustavo Santos Antunes, conversas relacionadas à comercialização de entorpecentes e armas de fogo. Nas conversas, Gustavo discute a negociação de drogas mencionando preços de maconha (R$ 1.050,00 o quilo), quantidades envolvidas (9 quilos de mercadoria totalizando aproximadamente R$ 3.000,00), qualidade dos produtos e dificuldade de comercialização. Também aborda a comercialização de armas de fogo, incluindo uma MP5 9mm automática pelo valor de R$ 23.000,00, além de solicitar o envio de diversos tipos de armamentos como fuzis, metralhadoras, pistolas e Glock.
Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista que o contexto indiciário produzido no feito demonstra a existência de um grupo organizado e estruturado voltado para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade, em razão de seu poder deletério.
Ademais, a decretação da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando 209 kg (duzentos e nove quilos) de maconha, acondicionados em diversos tabletes e embalados em sacos plásticos de cor azul.
Tais circunstâncias revelam a existência de estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, delito de alta reprovabilidade social e que causa profundo impacto negativo na coletividade, especialmente por fomentar outros crimes e agravar o quadro de insegurança pública.
Com efeito, as conversas extraídas do celular do investigado Gustavo Santos Antunes demonstram que o imputado detém controle financeiro das transações, mencionando possuir um caderno de anotações para registrar vendas, quantidades e lucros, evidenciando organização criminosa coordenada tanto na venda de drogas quanto na comercialização de armas de fogo.
Veja-se, ainda, que havia prévio envolvimento entre Gustavo Santos Antunes e Douglas Medeiros da Hora Silva, condutores dos veículos abordados, posto que ambos já foram presos pela prática, em concurso, de crime de contrabando.
Outrossim, consoante folha de antecedentes criminais juntada ao feito (eventos 13 e 14), verifica-se que os imputados Gustavo Santos Antunes e Douglas Medeiros da Hora Silva são reincidentes.
A Autoridade Policial informou que os representados P. C. S. e Kaio Medeiros da Silva também possuem histórico de envolvimento em crimes de contrabando (evento 1).
Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de os representados voltarem a praticar infrações penais caso mantidos em liberdade, justamente porque as sanções anteriormente impostas não foram suficiente para dissuadi-los de práticas ilícitas.
Ademais, é possível concluir que a livre circulação dos investigados no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Assim, conforme o conjunto probatório exigido neste momento, faz-se um juízo de periculosidade dos agentes e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social (evento 15, DESPADEC1, em 16/10/2025).
A segregação foi cumprida e mantida por ocasião da audiência de custódia (evento 49, TERMOAUD1, em 22/10/2025).
A decisão impugnada não pode ser considerada nula por ausência de fundamentação. Há elementos concretos e expressa consideração aos requisitos da segregação cautelar. Respeitou-se, portanto, o dever de motivação (CF, art. 93, IX; CPP, art. 315).
Por se tratar de habeas corpus, a presente análise limita-se à verificação dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP, sem qualquer antecipação de juízo sobre a existência de justa causa para a ação penal ou sobre a responsabilidade criminal do paciente. Este tipo de ação, por sua natureza, não se presta à discussão aprofundada de provas ou à valoração minuciosa do acervo probatório, sendo instrumento destinado a tutelar o direito de ir e vir frente a eventual ato coator, nos termos do art. 648 do CPP.
Contudo, diante do que foi produzido até o momento, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações e da eventual formação de opinio delicti pelo Ministério Público, entende-se que, para fins meramente cautelares, existe margem para uma análise diferenciada em relação ao paciente.
Ao analisar os fatos e elementos até então produzidos, sem lançar juízo de valor a esse respeito, mas se atendo à realidade posta pela autoridade impetrada à luz dos elementos constantes do Inquérito Policial (evento 1, INQ1), é possível constatar a existência de circunstâncias peculiares, as quais demandam um tratamento distinto para cada agente envolvido.
A diligência policial teria sido motivada por uma "análise de risco" envolvendo dois veículos: um Renault Captur apontado como transportador da droga e um Chevrolet Astra indicado como "batedor" daquele.
Contudo, chama a atenção que, pela dinâmica posta no boletim de ocorrência (p. 3/4 do evento 1, INQ1), há indicação de que o Renault Captur foi abordado primeiro, quando, pela lógica da "análise de risco" informada, o Chevrolet Astra deveria ser o primeiro abordado, pois, em tal condição, deveria estar transitando à frente daquele veículo, a fim de evitar eventual investida policial diretamente em face do transportador do material entorpecente. É claro que o melhor esclarecimento dessa circunstância poderá ser feito no curso da instrução criminal.
O condutor do Renault Captur, Gustavo, ao notar a presença policial, empreendeu fuga e foi abordado posteriormente. Nada de ilícito foi encontrado consigo ou no veículo, embora houvesse odor de maconha.
O Chevrolet Astra foi abordado meia hora depois, com Douglas, Kaio e Paulo. Nenhum material proscrito foi encontrado em poder deles ou no automóvel. Todos explicaram que estavam voltando de um sítio pertencente a Paulo.
O auto de prisão em flagrante sequer foi lavrado, dada a ausência de apreensão de droga em poder dos envolvidos.
Porém, em continuidade à diligência policial, vasta quantidade de maconha foi localizada no final daquele mesmo dia, em um imóvel.
A perícia nos celulares apreendidos não revelou qualquer conteúdo incriminador em relação ao trio do Chevrolet Astra. Apenas do celular de Gustavo, condutor do Renault Captur, em tese foram extraídas conversas potencialmente incriminadoras, as quais, contudo, envolveriam terceiro - identificado pela alcunha "Bafo" -, o qual, aparentemente, não tem qualquer relação com os ocupantes do Chevrolet Astra (Paulo, Kaio e Douglas).
Diante desse panorama, desde já se observa que, em tese, os elementos produzidos mais vinculam Gustavo ao contexto criminoso, do que Paulo, Kaio e Douglas.
Destaca-se que a "análise de risco" que fundamentou a diligência policial carece de detalhamento, especialmente quanto à fonte da informação que vincularia todos os agentes na empreitada ilícita. Apesar de ser um dado objetivo, revelado por agente público no exercício da função, capaz de consubstanciar indício de autoria, mostra-se necessária melhor depuração no curso da persecução.
Fato é que, por ora, inexiste clareza sobre como os policiais identificaram os veículos, tampouco sobre eventual ligação entre eles que justificasse a dinâmica transportador/batedor. A ausência de dados nos celulares que liguem os envolvidos entre si reforça esse cenário.
Não se olvida que a autoridade impetrada mencionou registros de abordagem conjunta de Gustavo e Douglas em 2021 por possível contrabando, pontuando, ainda, a condição de reincidentes, enquanto Paulo e Kaio também teriam passagens por contrabando, cuja especificação não foi feita.
Contudo, os fatos apurados são recentes (26/06/2025). Aqueles registros pretéritos e imprecisos tornam-se temerários como motivação para a ultima ratio, mormente pelas peculiaridades até então destacadas, na medida em que, por ora, os autos carecem de elementos a vincular os agentes entre si, muito menos com aptidão para imputar a todos o transporte do material entorpecente.
Diante disso, é necessário individualizar as condutas em conformidade com os fatos apresentados, para avaliar, concretamente, se cada agente representa, com sua liberdade, perigo à sociedade, na esteira do que o art. 312 do CPP exige.
Ao distinguir a situação de cada um, conclui-se, por ora, que a decisão em estudo apresenta idoneidade quanto à decretação da prisão preventiva apenas em relação a Gustavo, porquanto Paulo, Kaio e Douglas encontram-se em situação substancialmente diversa, podendo responder ao feito em liberdade condicionada.
Isso evidentemente não significa que está afastada a possibilidade de responsabilização penal ao final da persecução criminal, mas permite vislumbrar, no presente momento - e insiste-se em frisar, meramente para fins cautelares -, que a liberdade do paciente representa menor grau de risco para os pressupostos apontados pelo Juízo a quo.
Do contrário, a manutenção da segregação cautelar em face de Paulo, Kaio e Douglas, no contexto apresentado, inquinaria o seu caráter excepcional e instrumental, incursionando na indevida antecipação de pena eventual, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Desta Corte:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA E PRESA PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA APTA A ENSEJAR O EXCEPCIONAL DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA FINS DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
(Habeas Corpus Criminal 5050937-12.2025.8.24.0000, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2025).
Logo, o pedido está amparado por fundamentos que demonstram o alegado constrangimento ilegal, já que o exame do caso revela que a ordem pública, no caso do paciente, pode ser assegurada por medidas cautelares diversas da prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico, sem prejuízo de outras medidas que a autoridade impetrada julgar pertinentes, desde que devidamente justificadas e relacionadas aos fatos em apuração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da ação e, em confirmação da liminar deferida, conceder a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelo monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares que a autoridade impetrada porventura entender pertinentes.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062618v6 e do código CRC 339a7846.
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Documento:7062619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090218-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL COM PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35).
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA. DECISÃO PROFERIDA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NULA. DEVER DE MOTIVAÇÃO OBSERVADO. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS, COM DISTINÇÃO ENTRE O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DIRETO NO TRANSPORTE DA DROGA E ATUAÇÃO, EM TESE, COMO "BATEDORES". PERICULUM LIBERTATIS SOPESADO INDIVIDUALMENTE. GRAVIDADE E ELEMENTOS CONCRETOS QUE ATÉ AGORA SE INCLINAM MAIS AO INDIVÍDUO APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE. DINÂMICA DA AÇÃO DOS "BATEDORES" PENDENTE DE MELHOR ESCLARECIMENTO. ORDEM PÚBLICA, EM RELAção a estes, que poderá ser ASSEGURADA POR MEIO DE CAUTELARES DIVERSAS, como o monitoramento eletrônico. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ação conhecida. ORDEM concedida parcialmente, liminar confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer da ação e, em confirmação da liminar deferida, conceder a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelo monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares que a autoridade impetrada porventura entender pertinentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062619v4 e do código CRC b19840ab.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5090218-72.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA AÇÃO E, EM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, CONCEDER A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PORVENTURA ENTENDER PERTINENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:09.
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