RECURSO – Documento:7137940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5090222-06.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela provisória n. 5090222-06.2023.8.24.0930, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 24, DOC1): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por CREDILLE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA contra o COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG para:
(TJSC; Processo nº 5090222-06.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7137940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5090222-06.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO – SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela provisória n. 5090222-06.2023.8.24.0930, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 24, DOC1):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por CREDILLE AUDITORIA E CONSULTORIA LTDA contra o COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, somada a 50%, em relação aos contratos de n. B914327114, C114303928, C114305904, C114319611, C314301700, C314307156, B814310236 e B914326843, nos termos da fundamentação;
b) afastar a cobrança da capitalização de juros em qualquer periodicidade em relação aos contratos n. B914327114, C014312623, C014325253, C114303928, C114305904, C114319611, C314301700, C314307156 e B814310236, nos termos da fundamentação;
c) afastar a incidência da Tabela Price em relação aos contratos n. B914327114, C014312623, C014325253, C114303928, C114305904, C114319611, C314301700, C314307156 e B814310236, nos termos da fundamentação;
d) declarar a abusividade da cobrança da comissão de permanência, em relação aos contratos n. B914326843, C016312623 e C016325253, nos termos da fundamentação, devendo para o período da período da inadimplência incidir exclusivamente a comissão de permanência, cujo valor será limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, quais sejam: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;
e) afastar a cobrança da comissão de permanência nos contratos B914327114, C014312623, C014325253, C114303928, C114305904, C114319611, C314301700, C314307156 e B814310236, nos termos da fundamentação;
f) afastar a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em relação aos contratos n. C016312623, B914327114, C014312623, C014325253, C114303928, C114305904, C114319611, C314301700, C314307156 e B814310236, nos termos da fundamentação;
g) indeferir o pleito de afastamento da tarifa denominada "cesta de relacionamento", nos termos da fundamentação;
h) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro em relação ao contrato n. C014325253, nos termos da fundamentação;
i) descaracterizar a mora somente com relação aos contratos nº B914327114, C014312623, C014325253, C114303928, C114305904, C114319611, C314301700, C314307156, B814310236 e B914326843, nos termos da fundamentação;
j) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Ainda, julgo o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial ante a caracterização de pedido genérico, com relação aos pedidos de revisão das faturas de cartão de crédito e da conta conta corrente, bem como de revisão de tarifas não indicadas conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil;
Do mesmo modo, julgo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com relação aos pedidos de revisão da "Tarifa de Serviços de Administração" e da tarifa "Título de Remuneração sobre Serviços e Repasse de encargo de operação de crédito", conforme o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para o banco réu.
Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 15% sobre o valor da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores das partes, notadamente em razão do valor da causa e dos contratos objetos da lide. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção das custas processuais, ou seja, 60% pagos pela instituição financeira em favor do advogado da autora e 40% pagos pela parte autora em favor do patrono da ré. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A demandada opôs embargos de declaração (evento 29, DOC1), os quais foram acolhidos, em decisão cuja parte dispositiva ora se reproduz (evento 42, DOC1):
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos ao Evento 29 para sanar a erro material encontrada(o), concedendo-lhe, ainda, efeitos infringentes para reconhecer que o contrato C014312623 corresponde ao C016312623, e que o contrato C014325253 corresponde ao C016325253. Assim, a revisão efetuada nos termos estabelecidos para os contratos C016312623 e C016325253 deve prevalecer, uma vez que foi baseada na interpretação das cláusulas contratuais.
Os demais termos da sentença seguem inalterados, nos termos da fundamentação.
Em seu apelo (evento 48, DOC1), a recorrente pleiteou preliminarmente, a inaplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, sustentando que não houve omissão na apresentação dos documentos, pois as operações foram realizadas por meio eletrônico, mediante senha, inexistindo contratos físicos.
No mérito, pretendeu a aplicação da série temporal n. 25446 em relação aos contratos n. B81431023-6, B91432711-4, C11430392-8, C11430590-4, C11431961-1, C31430170-0 e C31430715-6; da série n. 25443 em relação ao contrato n. B91432684-3; e da série n. 20725 em relação aos contratos n. C01631262-3 e C01632525-3, as quais revelam que os juros praticados estavam no limite de 50% acima da taxa média do Bacen à época.
No tocante à capitalização dos juros, argumentou que há expressa previsão contratual quanto à Cédula de Crédito Bancário n. C01431262-3 e que, em relação às demais, houve a pactuação nas Cláusulas e Condições Gerais registradas em cartório, às quais a apelada aderiu ao abrir conta junto à cooperativa de crédito.
Aventou, ainda, que não houve cobrança de comissão de permanência em nenhum dos contratos e que, de qualquer sorte, a jurisprudência admite sua incidência. Invocou os mesmos argumentos em relação à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
Outrossim, alegou que, ausentes abusividades no período de normalidade, não cabe o afastamento da mora.
Requereu, ademais o afastamento da condenação à repetição do indébito, por ausência de prova de pagamento indevido, e a revogação da tutela antecipatória que impede a inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 54, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Em análise aos requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.
Isso porque carecem de interesse recursal os pedidos de a) alteração da série histórica utilizada quanto aos contratos n. C01631262-3 e C01632525-3, tendo em vista que os juros remuneratórios não foram considerados abusivos; b) manutenção da capitalização dos juros quanto à cédula de crédito bancário n. C01431262-3, pois foi esclarecido no julgamento dos embargos que tal operação corresponde à de n. C016312623, que teve a capitalização preservada; e c) revogação da tutela antecipada que impede a inscrição em cadastro de crédito, porquanto esta medida sequer foi determinada na origem.
2 Preliminar
A alegação de inaplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não merece acolhida, pois a decisão recorrida não se baseou exclusivamente na ausência de apresentação dos contratos físicos, mas sim na análise das cláusulas e encargos efetivamente praticados, conforme os documentos juntados aos autos.
Ora, ainda que se trate de operação realizada mediante uso de cartão e senha em terminal de autoatendimento, cabia à cooperativa de crédito comprovar quais dados relativos à contratação foram efetivamente apresentados ao cooperado no momento da adesão à operação, o que não ocorreu.
Ademais, a jurisprudência admite a aplicação do art. 400 do CPC quando a parte, intimada para apresentar documentos indispensáveis à instrução, deixa de fazê-lo sem justificativa plausível, o que não se afasta pelo simples argumento de que as operações foram realizadas por meio eletrônico.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
[...] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC APLICÁVEL AO CASO EM APREÇO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS, NÃO OBSTANTE A ADVERTÊNCIA SOBRE A PRESUNÇÃO LEGAL.
[...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS AUSENTES. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, I, CPC). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. VEDAÇÃO DO ENCARGO.
TARIFA ADMINISTRATIVA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATOS AUSENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, I , CPC). ENCARGO AFASTADO.
[...] SEGURO. CONTRATOS AUSENTES. TEMA 972 DO STJ. AFERIÇÃO INVIÁVEL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA.
[...] VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CONTRATOS AUSENTES. APLICABILIDADE POR FORÇA DE LEI (ART. 1.425, III, CC).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO MORATÓRIO QUE ENGLOBA JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. VEDAÇÃO À COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. BIS IN IDEM. QUANTUM LIMITADO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE 2% E JUROS DE MORA DE 12% AO ANO. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP 1.092.428/RS). PACTOS AUSENTES. AFERIÇÃO INVIÁVEL. ENCARGO AFASTADO.
[...] CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA MORATÓRIA. PACTOS AUSENTES. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 400, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA.
MORA DESCARACTERIZADA. AFASTAMENTO DE SEUS CONSECTÁRIOS. ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO STJ (TEMAS REPETITIVOS 28 E 33). ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ANTE O ENGANO JUSTIFICÁVEL DO RÉU. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES (ART. 368 E ART. 369, CC). CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5011384-83.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024 - grifei).
Portanto, há de ser mantida a sanção.
3 Mérito
No que se refere ao pedido de revisão da série temporal utilizada em relação ao contrato n. B91432684-3, razão assiste ao apelante.
Isso porque foi apresentado pelo recorrente o respectivo contrato (evento 17, DOC14) e, de fato, consta que tratou-se de operação de abertura de limite de crédito rotativo.
Assim, deve incidir a SGS 25443 - "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo", e não a SGS 25442 - "Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias", adotada na sentença.
Com efeito, a taxa média do Bacen à época da assinatura do contrato (jan/2020) era de 1,96% a.m. A taxa praticada pela cooperativa de crédito foi de 2,90% a.m., ou seja 47,95% acima da taxa média de mercado.
O magistrado sentenciante usou o critério de tolerância de até 50% acima da taxa média do Bacen para que os juros remuneratórios não fossem considerados abusivos. Tal parâmetro é adequado na hipótese, dadas as peculiaridades do caso, tendo em vista o montante de crédito contratado (R$ 66.000,00) e o fato de ser um contrato sem garantias (STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008).
Logo, devem ser preservadas as taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato n. B91432684-3.
No tocante aos contratos n. B81431023-6, B91432711-4, C11430392-8, C11430590-4, C11431961-1, C31430170-0 e C31430715-6, por outro lado, foi escorreita a SGS adotada na sentença, uma vez que consta até mesmo na fichas gráficas apresentadas pela cooperativa que tratavam de operações referentes a capital de giro, não se podendo confundi-las com cheque especial, tão somente por suposta ausência de garantias (cuja existência sequer se pode aferir propriamente, uma vez que não foram apresentados os contratos).
Em relação à capitalização dos juros, não se tem como suficiente o contrato de cláusula geral apontado pelo recorrente (evento 17, DOC16). Tal documento não supre a necessidade do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 6º, III), mormente ao se considerar que sequer foi apresentada qualquer comprovação de que a existência dessa cláusula foi ratificada no momento da contratação dos limites de crédito pela apelada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTADA PARA TAL, CONFIGURA INÉRCIA AO COMANDO JUDICIAL E ATRAI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 400, I, DO CPC.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXIGE PACTUAÇÃO EXPRESSA, SENDO VEDADA SUA INCIDÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE SEM TAL PREVISÃO. IGUALMENTE NO TOCANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PRESUMIDAS EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, SUBSISTINDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.061.530/RS.
RECONHECIDA A COBRANÇA INDEVIDA, IMPÕE-SE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CUJA INCIDÊNCIA DEVERÁ OCORRER PELO INPC DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, CONFORME ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.905/2024.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO É IMENSURÁVEL. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 400, I, DO CPC.""2. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBSERVAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONFORME SÚMULA 530 DO STJ." "3. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXIGE PACTUAÇÃO EXPRESSA, SENDO VEDADA SUA INCIDÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 400, I; CC, ART. 406; LEI N. 14.905/2024; CPC, ART. 85, §§ 2º E 6º-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 530; STJ, RESP 1.061.530/RS. (TJSC, Apelação n. 0013414-40.2011.8.24.0033, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025 - grifei).
O recorrente aventou, ainda, que não houve pactuação de comissão de permanência e que, se houvesse, seria lícita.
Se não houvesse pactuação, sequer haveria interesse recursal, uma vez que o juízo de origem apenas determinou que a cooperativa não a cobrasse.
Ainda assim, verificou-se nos contratos n. B914326843, C016312623 e C016325253 a cobrança de juros remuneratórios, multa moratória e "juros efetivos anuais", os quais, segundo precedente desta corte, confundem-se com a comissão de permanência (TJSC, Apelação n. 5004062-30.2021.8.24.0030, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024).
No entanto, é entendimento consolidado em Tema Repetitivo pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5090222-06.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, limitando juros remuneratórios à taxa média do Bacen acrescida de 50%, afastando capitalização de juros, Tabela Price, comissão de permanência e TAC em diversos contratos, declarando abusividade de cláusulas, descaracterizando a mora e determinando repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) é aplicável a presunção de veracidade do art. 400 do CPC diante da ausência de contratos físicos;
(ii) deve ser alterada a série histórica utilizada para apuração da taxa média de juros em determinados contratos;
(iii) é possível manter a capitalização de juros e a cobrança da comissão de permanência;
(iv) é admissível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos com pessoa jurídica;
(v) deve ser restabelecida a caracterização da mora;
(vi) é cabível afastar a condenação à repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção do art. 400 do CPC foi corretamente aplicada, pois a decisão recorrida não se baseou apenas na ausência de contratos físicos, mas na falta de comprovação das cláusulas pactuadas, sendo legítima a sanção diante da inércia da cooperativa.
4. Quanto à série histórica, assiste razão ao apelante apenas em relação ao contrato n. B91432684-3, por se tratar de operação de capital de giro rotativo, devendo incidir a SGS 25443, preservando-se os juros pactuados.
5. A capitalização de juros exige pactuação expressa, não suprida por cláusulas gerais não ratificadas no momento da contratação, razão pela qual se mantém seu afastamento nos contratos não apresentados.
6. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, tampouco incidir sem previsão contratual, devendo ser afastada nos contratos não exibidos.
7. A cobrança da TAC é admissível em contratos com pessoa jurídica, desde que expressamente pactuada, como ocorre no contrato n. C016312623; nos demais, mantém-se a vedação por ausência de pactuação.
8. A mora deve ser restabelecida apenas quanto ao contrato n. B91432684-3, pois afastada a abusividade dos encargos no período de normalidade; nos demais, subsiste a descaracterização.
9. A condenação à repetição do indébito permanece, pois eventual compensação será apurada em fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para: (a) afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e restabelecer a mora no contrato n. B91432684-3; e (b) admitir a cobrança da TAC no contrato n. C016312623.
Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação dos contratos autoriza a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do CPC. 2. A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo vedada sua incidência sem previsão contratual. 3. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos e depende de previsão contratual. 4. A cobrança da TAC é admissível em contratos com pessoa jurídica, desde que expressamente pactuada. 5. A caracterização da mora deve ser restabelecida quando não reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, I; CDC, art. 6º, III; CC, art. 52, § 1º; Resolução CMN 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 2.182.174/SP; TJSC, Apelação n. 5011384-83.2022.8.24.0930.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento, tão somente para, a) em relação ao contrato n. B91432684-3, afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados e, consequentemente, afastar a descaracterização da mora; e b) em relação ao contrato n. C016312623, reconhecer a possibilidade de cobrança de TAC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137941v4 e do código CRC 1ee9df25.
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Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:42:50
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Apelação Nº 5090222-06.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA, A) EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. B91432684-3, AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAR A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E B) EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. C016312623, RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas