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Decisão 5090223-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090223-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7238075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090223-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por T. C. B., em face de decisão (evento 185, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na ação ajuizada por G. R. G. N., que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que não foi formalmente intimado acerca das penhoras realizadas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Alega que a primeira impugnação apresentada (Evento 157) ocorreu antes da juntada dos extratos completos do SISBAJUD (Evento 164), impossibilitando a manifestação sobre todos os bloqueios. Após tomar ciência dos demais bloqueios, apresentou nova impugnação (Evento 172)...

(TJSC; Processo nº 5090223-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090223-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por T. C. B., em face de decisão (evento 185, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na ação ajuizada por G. R. G. N., que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que não foi formalmente intimado acerca das penhoras realizadas, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Alega que a primeira impugnação apresentada (Evento 157) ocorreu antes da juntada dos extratos completos do SISBAJUD (Evento 164), impossibilitando a manifestação sobre todos os bloqueios. Após tomar ciência dos demais bloqueios, apresentou nova impugnação (Evento 172), a qual foi rejeitada pelo juízo de origem sob o fundamento de preclusão. Argumenta que os valores bloqueados são de natureza alimentar, consistindo em salário, adiantamento salarial e abono salarial (PIS/PASEP), todos protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e art. 4º da LC 26/1975. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade por ausência de intimação e da impenhorabilidade das verbas constritas (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 13, DESPADEC1).  Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Cinge-se a controvérsia, pois, na possibilidade/impossibilidade de manter a constrição realizada pelo SISBAJUD nas contas de titularidade do agravante T. C. B.. In casu, a decisão interlocutória de evento 185, DESPADEC1 indeferiu o pedido de impenhorabilidade da quantia de R$2.404,72 (dois mil quatrocentos e quatro reais e setenta e dois centavos) (evento 176, DETSISPARTOT1), mantida em contas bancárias de titularidade do agravante T. C. B.. Pois bem! Sobre a temática, é consabido que a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que ora se mostra ser o caso dos autos. Conforme o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1971144/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022). Não desconheço a existência de precedentes do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR DESPROVIDO UNIPESSOALMENTE. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. HIPÓTESE NA QUAL A PENHORA ATINGIU VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOB A TITULARIDADE DA AVALISTA, PESSOA FÍSICA. ART. 833, X, DO CPC E SÚMULA 63/TJSC. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DA INVOCAÇÃO À INTANGIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO EXEQUENTE. ART. 373, II, DO CPC. BOA-FÉ NA FORMAÇÃO DA MODESTA RESERVA NÃO DERRUÍDA POR ELEMENTO A INDICAR O OPOSTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067231-76.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). E, ainda, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DO MONTANTE CONSTRITO PELO SISBAJUD E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AO SEU TITULAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046555-10.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024). Portanto, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para a conta corrente, e em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte agravante, nem foi declarada fraude contra execução, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. Logo, o recurso deve ser provido no ponto para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante T. C. B.. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e determinar a restituição do montante ao seu titular. Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238075v2 e do código CRC 3de6141d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:08:23     5090223-94.2025.8.24.0000 7238075 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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