Órgão julgador: Turma, julgado em 28-11-2022" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="AgInt no AREsp n. 2.159.427/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28-11-2022">2
Data do julgamento: 02 de junho de 2004
Ementa
AGRAVO – Documento:7244105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090269-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta omissão, contradição e erro material na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 14.1). A parte embargante sustentou em suma, que: a) "a decisão deve ser anulada para que seja analisada, com profundidade e fundamentação adequada, a remição da execução já ocorrida, extinguindo-se a presente execução em razão do pagamento integral, nos termos da lei e da jurisprudência dominante"; b) "não se trata de questão relacionada à desocupação do imóvel, mas sim da declaração de imissão na posse da recorrente datada de 02 de junho de 2004, a qual não constitui documento hábil para comprovar que a exequente não se imitiu na posse em abril de 2002, quando os elementos constantes dos autos...
(TJSC; Processo nº 5090269-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28-11-2022" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="AgInt no AREsp n. 2.159.427/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28-11-2022">2; Data do Julgamento: 02 de junho de 2004)
Texto completo da decisão
Documento:7244105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090269-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de suposta omissão, contradição e erro material na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 14.1).
A parte embargante sustentou em suma, que: a) "a decisão deve ser anulada para que seja analisada, com profundidade e fundamentação adequada, a remição da execução já ocorrida, extinguindo-se a presente execução em razão do pagamento integral, nos termos da lei e da jurisprudência dominante"; b) "não se trata de questão relacionada à desocupação do imóvel, mas sim da declaração de imissão na posse da recorrente datada de 02 de junho de 2004, a qual não constitui documento hábil para comprovar que a exequente não se imitiu na posse em abril de 2002, quando os elementos constantes dos autos comprovam que a executada já havia desocupado o imóvel"; c) "não há título executivo hábil a embasar cobrança referente ao período de maio/2002 a junho/2004, configurando excesso de execução"; d) "a decisão afirma que o depósito de R$ 82.000,00 é para garantia — usando os mesmos documentos que o acórdão utilizou para concluir o contrário"; e) "o agravante demonstrou que a própria contadoria judicial apurou crédito em favor dos executados"; f) a "fundamentação das decisões é direito do jurisdicionado".
A parte embargada apresentou contrarrazões, momento em que requereu a condenação da a má-fé da parte embargante (evento 26.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão agravada apreciou fundamentada e expressamente todas as questões trazidas no recurso. A propósito:
No tocante à alegação de excesso de execução e de desocupação antecipada, as matérias não são cognicíveis de ofício pelo Juízo.
Logo, só podem ser objeto de análise em sede de embargos à execução (art. 914 do Código de Processo Civil), não apresentados pelas partes devedoras (evento 555, DOC116).
Ademais, com relação ao tema da desocupação antecipada, a decisão proferida no evento 558, DOC708 expressamente definiu que "As demais alegações dos executados (utilização do IGPM, data da desocupação do imóvel) não merecem prosperar, eis que houve a preclusão, ante a ausência de interposição de embargos à execução no prazo legal."
No que tange tange à alegação de necessidade de extinção da obrigação, razão não assiste ao devedor.
A decisão proferida na Reclamação n. 5064582-07.2025.8.24.0000/SC, evento 9, DESPADEC1, inteposta pelo executado justamente por entender que não houve cumprimento do acórdão proferido em Apelação Cível n. 2010.082352-6 , assim concluiu:
"Não há, portanto, qualquer descumprimento à decisão deste órgão jurisdicional, pois não se determinou a análise do excesso, mas o processamento dos embargos à arrematação com possibilidade de análise do excesso.
Entretanto, a decisão extintiva dos embargos à arrematação encerrou a questão, inexistindo, portanto qualquer violação às decisões deste órgão.
Assim, a despeito das alegações do reclamante, a decisão que efetivamente deixou de analisar o excesso de execução, e que supostamente poderia ter violado o acórdão, foi àquela que encerrou os embargos à arrematação n. 038.09.009783-9, a qual há muito transitou em julgado. "
O supracitado acórdão em nenhum momento definiu a obrigação como quitada, apenas salientou que o valor que havia sido depositado pelo executado a época era um valor alto, próximo do valor da dívida e que, portanto, a arrematação em leilão seria uma medida deveras gravosa e desnecessária no caso em questão.
Assim, não prospera o argumento da parte executada neste ponto.
Por fim, quanto à arguição de nulidade da execução em razão de já estar extinta a obrigação exequenda, igualmente não merece prosperar.
Ante a divergência das partes acerca da in(existência) de débito, os autos foram remetidos para contadoria judicial, que elaborou os cálculos no evento 665, DOC1.
Realizados os cálculos e intimadas as partes para se manifestarem, foi proferida decisão no evento 692, DOC1, a qual homologou "os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 665, CALC1-evento 665, CALC3, excluindo-se tão somente o "ABATIMENTO EVENTO 627 "1" 130.652,59" (evento 665, CALC4), figurando-se como saldo devedor a quantia de R$ 181.424,39."
Da decisão proferida, não houve recurso de nenhuma das partes.
Assim, de maneira clara, definiu-se a existência de saldo devedor no montante de R$ 181.424,39, não havendo extinção da obrigação, razão pela qual a impugnação do executado merece ser rejeitada.
Nesse contexto, vale transcrever o que já foi decidido por esta Câmara no julgamento da reclamação n. 5064582-07.2025.8.24.0000/SC:
O reclamante narrou o descumprimento, pelo juízo de origem, da seguinte decisão proferida por este colegiado, em apelação cível em embargos à arrematação, cuja ementa e voto seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DEFEITOS PROCESSUAIS, EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO DO DÉBITO. MATÉRIAS ABRANGIDAS PELOS ARTS. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL NÃO TAXATIVO. HIPÓTESES DO ART. 739 DO CPC NÃO VERIFICADAS. SENTENÇA CASSADA. REMESSA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os embargos à arrematação podem ser rejeitados liminarmente quando intempestivamente opostos ou quando não estiverem fundados numa das hipóteses previstas no art. 746 do Código de Processo Civil; fora daí, o juiz deve processá-los, não podendo antecipar sentença sobre o respectivo mérito, sem instaurar o contraditório regular. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 877.469/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, j. 07-8-07). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082352-6, de Joinville, rel. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-02-2011).
[...]
VOTO
O art. 746 do Código de Processo Civil preceitua:
É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que supervenientes à penhora [...].
O Magistrado a quo apontou que os Embargantes ajuizaram os presentes embargos à arrematação sustentando que houve irregularidade na citação dos executados; na nomeação e na penhora da fração do imóvel; na intimação para apresentarem impugnação à avaliação; na intimação da designação da hasta pública; defeito na publicação do edital bem como a arrematação por preço vil.
Tais argüições, dessarte, fundam-se em defeitos da relação jurídica processual passíveis de acarretar a nulidade da execução.
Os Embargados também suscitaram excesso de execução e alegaram pagamento tanto do débito incontroverso quanto do controverso mediante depósito em dinheiro realizado em momento posterior à penhora.
A matéria se insere no âmbito de cognição dos embargos, justificando, desse modo, a admissão destes e o processamento ordinário na origem sob o crivo do contraditório das partes interessadas, indispensavelmente, a credora e o arrematante (REsp n. 316.441/RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 25-5-04).
De outro vértice, não parecem ocorrer no caso concreto as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 739 do CPC, a saber:
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição inicial;
III - quando manifestamente protelatórios.
Os embargos foram ajuizados tempestivamente. Sua matéria, aventada de forma inteligível, torna a petição inicial apta. Inobstante alguns defeitos processuais tenham sido superados em decisões pretéritas, a exemplo da decisão de fl. 200, autos n. 038.02.026522-8, outras questões, qual o excesso de execução bem como a viabilidade da satisfação do débito mediante depósito em dinheiro exigem análise mais detida na instância originária.
Note-se que em duas oportunidades os Embargantes vieram à execução para, na primeira, efetuarem o depósito judicial de R$ 35.864,30 com o manifesto fim de quitar o débito que julgavam incontroverso. Na segunda, depositaram o valor de R$ 82.000,00 (fls. 204 e 330, autos n. 038.02.026522-8), visando a suspensão da praça até a análise do alegado excesso de execução.
As razões que acompanham os comprovantes de depósito e a atitude dos Devedores (fls. 203, 351 e 352, autos n. 038.02.026522-8) levam à conclusão de que se dispunham a satisfazer o débito - o que de imediato foi reconhecido na decisão de fl. 236 (autos n. 038.02.026522-8) -, ao menos por meio da substituição da fração ideal penhorada por dinheiro, tornando a execução, assim, menos gravosa.
A uma primeira vista, de outro lado, os valores depositados cobrem o da execução, ainda que afastado o excesso, o que, por si só, salvo melhor Juízo, aconselhava a suspensão da praça.
Dessarte, não subsistem motivos para a rejeição liminar dos embargos nem pela improcedência prima facie, posicionamento que se encontra em consonância com hipótese análoga, já apreciada pelo Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025" data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026612-70.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025">1.
Dito de outro modo, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória"2.
Assim como a questão relacionada à desocupação do imóvel, "o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e não pode ser objeto de exceção de pré-executividade"3.
Mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXCIPIENTE.
1 - ALEGADA A NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO POR NÃO VISLUMBRAR HIPÓTESE ENSEJADORA DO MANEJO DESTE INSTRUMENTO PROCESSUAL. DECISÃO LASTREADA EM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL BEM ESCLARECIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
2 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE É RESERVADA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, V, DO CPC/2015. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VERBAS NÃO ARBITRADAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.4
Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Por fim, atente a parte agravante que a insistência em rediscutir temas já apreciados será entendida como má-fé. (evento 14.1)
Vale registrar que não se pode falar em ausência de fundamentação específica da decisão embargada, especialmente porque o Superior :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS DA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ARESTO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença. O embargante alegou omissão quanto à alegação de que o imóvel objeto da controvérsia não integrava mais seu patrimônio desde a fase de conhecimento do processo, e que a parte contrária agiu de forma protelatória ao não se manifestar oportunamente. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para permitir a compensação automática de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar a alegação de ausência de propriedade do imóvel pelo embargante e a possibilidade de compensação de valores de forma automática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e analisou integralmente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A ausência de vícios no julgado impõe a rejeição do recurso, com aplicação de multa por intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos, sendo cabível a aplicação de multa quando evidenciado o intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 7.4.20166.
E ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE INEXISTIR ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS, ANTE AS PARTICULARIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, DE ALTO RISCO. RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. SIMPLES DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DÁ AZO À INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.7
Por fim, importante mencionar que a Súmula 98 do Superior , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023." data-tipo_marcacao="rodape" title="TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.">8
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244105v8 e do código CRC 582c0560.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:35:28
1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026612-70.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025
2. AgInt no AREsp n. 2.159.427/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28-11-2022
3. TJSC, Apelação n. 5000710-18.2016.8.24.0005, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025
4. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006630-75.2022.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024
5. EDcl no REsp n. 2.100.584/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29-11-2024.
6. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077522-38.2024.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025)
7. TJSC, Apelação n. 5006441-77.2021.8.24.0018, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-7-2023.
8. TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.
5090269-83.2025.8.24.0000 7244105 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:08.
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