Órgão julgador: Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7162315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090297-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por C. M. D. L. e L. R. K. S., em favor de P. M. A., preso preventivamente nos autos n. 5008097-39.2025.8.24.0015, denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra, atual Vara Criminal da Comarca de Canoinhas. Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, aduzindo que não há provas de seu envolvimento no tráfico, pois as drogas foram apreendidas com usuários e com seu esposo. Sustentam que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Process...
(TJSC; Processo nº 5090297-51.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090297-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por C. M. D. L. e L. R. K. S., em favor de P. M. A., preso preventivamente nos autos n. 5008097-39.2025.8.24.0015, denunciada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra, atual Vara Criminal da Comarca de Canoinhas.
Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, aduzindo que não há provas de seu envolvimento no tráfico, pois as drogas foram apreendidas com usuários e com seu esposo. Sustentam que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto de forma genérica na reincidência específica da paciente e no fato de estarem as drogas na residência que coabita com a prole, sendo desproporcional a medida. Defende o cabimento da prisão domiciliar por ser genitora de quatro crianças que dela dependem nos moldes do art. 227 da CF/1988 e HC n. 143.641/SP do STF, pois não há violência ou grave ameaça nem cometido ilícito contra a prole.
Postulam:
VI – DO PEDIDO LIMINAR
Diante do exposto, requer-se, em sede liminar:
1. A imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, e art. 318-A do CPP, com fundamento no HC 143.641/STF;
2. A expedição de ofício eletrônico ao Presídio Regional de Canoinhas/SC, para cumprimento imediato da medida;
3. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 CPP (comparecimento periódico, monitoração eletrônica e proibição de contato com o corréu).
VII – DO PEDIDO FINAL
Ao final, requer-se a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e determinando a prisão domiciliar da paciente P. M. A., em seu endereço residencial, onde vivem seus filhos menores.
Requer, ainda, a ciência ao Ministério Público e o envio das comunicações necessárias ao juízo de origem. (evento 1, INIC1)
Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), foram prestadas as informações (evento 14, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinando pelo conhecimento e concessão da ordem (evento 18, PROMOÇÃO1).
VOTO
A ordem, adianta-se, é de ser conhecida em parte e, na extensão, denegada.
Inicialmente, no que tange a alegação de negativa de envolvimento da paciente no narcotráfico em associação realizado, em tese, na residência familiar, a via eleita não é oportuna para o exame do mérito da ação, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, “somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698).
A análise perfunctória dos autos é suficiente a demonstrar o necessário lastro para a prisão cautelar, na medida em que durante campana para apurar denúncias do narcotráfico na residência, foram flagradas várias transações de drogas posteriormente confirmadas com a apreensão dos entorpecentes na posse dos usuários e, realizado o ingresso no local em razão do flagrante próprio e permanente, foram localizadas drogas entupindo o vaso sanitário da residência da paciente e do corréu (cocaína).
Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o Juízo plantonista, acolhendo o pedido ministerial:
Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor de P. M. A. e I. L. F. V., pela possível prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06.
O Magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá analisar, a partir da presença dos requisitos formais e materiais para a regularidade da medida e, por consequência, a legalidade da prisão em flagrante.
Neste ponto, deve o magistrado se atentar se: a) se o APF noticia infração penal; b) se o conduzido, de fato, estava em uma das situações previstas pelo art. 302, do CPP; e c) se a autoridade policial observou as formalidades previstas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal (ausência de vícios formais).
Os elementos trazidos aos autos pela Autoridade Policial retratam o estado de flagrância, porquanto os Conduzidos foram presos logo após comercializar drogas, consoante previsão do art. 302, II, do CPP.
Além disso, foram observadas as formalidades legais e foram garantidos os direitos constitucionais dos conduzidos.
Assim, deve ser homologada a prisão em flagrante.
Da conversão em prisão preventiva ou outra medida de natureza pessoal
O direito subjetivo à liberdade constitui-se em direito fundamental de proteção da sociedade contra atuação do Estado, especialmente quando há interferência na esfera jurídica do indivíduo. Nesse passo, em regra, o indivíduo submetido à persecução criminal não deve ter a sua liberdade restringida, senão em razão de medida cautelar em sentido amplo – das quais são espécies as medidas cautelares em sentido estrito e as prisões provisórias –, com a presença dos requisitos típicos desta modalidade de provimento judicial, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, se constata por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade do fato criminoso e de indícios de autoria (CPP, art. 312, segunda parte). Neste ponto, Renato Brasileiro de Lima destaca que, embora seja correto afirmar que as exigências para as medidas cautelares diversas da prisão possam ser menores ou menos intensas do que as exigências feitas para a prisão preventiva, não pode a lei deixar de exigir a presença do fumus comissi delicti, tal como fez para a prisão preventiva, sob pena de possível abuso na aplicação dessas medidas cautelares (Manual de processo penal. Vol. I. 2ª ed., Niterói: Impetus, 2012, p. 1141)
O periculum libertatis está ligado à demonstração de perigo concreto baseado em fatos novos ou contemporâneos, que a liberdade do indiciado/acusado de quem se suspeita da autoria da prática delitiva, produz na investigação ou instrução criminal, ou na paz social em razão do potencial cometimento de outros crimes, ou na aplicação da norma penal (CPP, art. 312, primeira e última parte c/c art. 315).
Segundo o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva tem como pressupostos: prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. É indispensável, ainda, que o juiz fundamente a prisão preventiva nas seguintes hipóteses: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva deve preencher um dos requisitos de admissibilidade do art. 313: a) ser o crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; b) ser o réu reincidente em crime doloso; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) quando houver dúvida acerca da identidade civil do réu, sem elementos aptos para esclarecê-la.
No caso dos autos, observada a profundidade de análise que é própria do presente momento processual, há provas de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (evento 1, BOC8), a residência do indiciado é alvo de monitoramento pela Agência de Inteligência da Polícia Civil, em razão de diversas operações que apontam comércio de entorpecentes e denúncias anônimas. No documento, relata o Sargento Gil Carlos Maciel, que, no dia dos fatos, a Agência de Inteligência avistou quatro masculinos indo ao local, em curto espaço de tempo, pegando algo e saindo. Após deixarem o local, todos foram abordados pela guarnição em posse de substância análoga ao crack. Consta que a substância foi entregue ao primeiro masculino por Iuri, ao segundo, por Patrícia e, aos dois últimos, Brayan.
Denota-se, ainda, com base no Boletim de Ocorrência, que, após abordarem os compradores, os policiais se dirigiram até a residência de Iuri e lá realizaram a abordagem. Do relato, extrai-se que os policiais encontraram resistência para entrar na residência e, quando conseguiram adentrar, viram o custodiado saindo do banheiro e o barulho de descarga, estando o vaso sanitário entupido. Após realização das diligências, verificaram que o vaso sanitário estava entupido em razão de invólucros com cocaína embalados para comércio. Ainda, encontraram, em cômodo diverso, outros invólucros com substância análoga à Cocaína, papel alumínio, dinheiro e alguns celulares.
A conduzida, ouvida, afirmou que estava dormindo no momento dos fatos (evento 1, VIDEO2).
O conduzido, por sua vez, narrou que as drogas encontradas eram para uso pessoal (evento 1, VIDEO5).
Apesar do relato dos indiciados, há, nos autos, prova audiovisual do momento em que os conduzidos realizam a entrega das substâncias (evento 4, VIDEO1, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4, VIDEO5) e dos materiais encontrados durante a busca (evento 4, VIDEO7 e VIDEO8).
Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo.
Evoluindo no raciocínio, sobre o periculum libertatis, consubstanciado nas hipóteses contidas no art. 312, do CPP, infiro que em um juízo de adequação e necessidade, a prisão cautelar dos conduzidos é medida de rigor, porquanto evidente a necessidade de acautelamento da ordem pública por meio do decreto prisional.
Cumpre esclarecer que, apesar de vaga, a expressão "ordem pública", em geral, é associada pela doutrina e jurisprudência à ameaça à ordem pública, à possibilidade de reiteração criminosa, à gravidade do crime e de sua repercussão no meio social, em conjunto com a garantia da credibilidade da justiça, reiteração criminosa e circunstâncias da prática delituosa que demonstrem periculosidade exacerbada do agente.
No caso dos autos, extrai-se do Boletim de Ocorrência a existência de diversas denúncias anônimas sobre o comércio de entorpecentes na residência dos indiciados. Além disso, a quantidade de cocaína apreendida é relativamente grande, considerando ser uma droga bastante maléfica.
Ainda, extrai-se do evento 7, CERTANTCRIM1 que a conduzida Patrícia possui maus antecedentes também pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (0002158-47.2017.8.24.0015).
Igualmente, denota-se que o conduzido Iuri possui maus antecedentes também pela prática de referido delito (0002158-47.2017.8.24.0015) (evento 8, CERTANTCRIM1).
Outrossim, os crimes foram praticados na residência dos conduzidos, na presença dos filhos menores, o que demonstra a maior periculosidade social da ação.
Dessa forma, resta demonstrada a periculosidade e a necessidade de segregação cautelar dos indiciados.
Nesse sentido, julgou a Corte Catarinense:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SUPOSTA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, POIS O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DE MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PRESENTES. BUSCA E APREENSÃO DE PEQUENA PORÇÃO DE DROGA. PACIENTE REINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RESIDÊNCIA FIXA, VÍNCULOS FAMILIARES E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. A contemporaneidade, como requisito da prisão preventiva (art. 315, §1º, do CPP), é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não obstante a data do crime (Habeas Corpus Criminal n. 5032286-29.2025.8.24.0000, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. em 15-5-2025). O Superior , rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2025. Grifou-se).
Cumpre salientar que, em que pese tenha a conduzida afirmado possuir vários dependentes menores de idade, não demonstrou ser sua única responsável, o que poderia ensejar a prisão domiciliar, na forma do art. 318, III, do CPP.
Ainda, conforme anteriormente fundamentado, uma das fundamentações para decretação da prisão preventiva foi justamente o fato de os crimes terem sido praticados na residência em que os menores residiam, o que vai de encontro ao melhor interesse das crianças.
Dessa forma, inexiste óbice à decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, julgou a Corte Catarinense:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO SE PRESTA À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER A PACIENTE A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5027259-65.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, julgado em 29/04/2025)
Portanto, diante da periculosidade social da ação, bem como da necessidade de acautelar a ordem pública (para que o agente não volte a delinquir), não há se falar em suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, com fundamento na garantia da ordem pública e na efetividade da instrução penal, medida de rigor a conversão da prisão em flagrante do conduzido em preventiva. [...] (processo 5002694-63.2025.8.24.0541/SC, evento 24, TERMOAUD1)
É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pela Magistrada anotou claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade concreta dos fatos e do perigo gerado pelo estado de liberdade.
Isso porque a paciente, reincidente específica, em conjunto com o corréu, seu companheiro, também reincidente específico em narcotráfico, foram monitorados pela polícia em campana, sendo visualizado o comércio de drogas na residência na presença das crianças e adolescentes e abordados usuários com entorpecentes após saírem do local, razão pela qual foi efetuado o ingresso no local e encontrado o corréu dispensando drogas (cocaína, 17 pacotes) no vaso sanitário, tudo ocorrendo na residência familiar compartilhada com a prole.
A fundamentação empregada, com fulcro na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade da paciente justifica a medida consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade.
Acerca da pretensão subsidiária de prisão domiciliar pela condição de genitora de quatro crianças com idade inferior a 12 anos, destaca-se que a substituição postulada é de análise obrigatória pelo julgador, porém sua concessão não compulsória, posto que o juiz deve analisar cada caso e assim aplicar ou não a decisão, fundamentadamente.
Caso contrário, bastaria o preenchimento dos requisitos previstos pela norma legal para que fosse impositiva a concessão da benesse, assegurando a todas as presas o direito de permanecer sob custódia domiciliar, mesmo que as circunstâncias do fato concreto apontassem pela necessidade de se manter o cárcere preventivo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIMES PATRIMONIAIS E CONTRA A VIDA, NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. O caso aqui retratado trata de hipótese excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, tendo em vista a utilização da residência da agravante para as práticas criminosas.
Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 841.705/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Como bem consignou a decisão, aparentemente, o retorno da paciente à residência familiar é passível de gerar ainda mais riscos a prole, configurando a exceção prevista no julgamento do Habeas Corpus n. 143.641/SP, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade decorrente da reiteração delitiva em crimes graves.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e denegar a ordem.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162315v3 e do código CRC fbca48f5.
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Documento:7162316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090297-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33 E 35 C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006).
NEGATIVA DE ENVOLVIMENTO NO TRÁFICO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR E A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. CAMPANA POLICIAL QUE VISUALIZOU DIVERSAS TRANSAÇÕES ESPÚRIAS E EFETUOU O FLAGRANTE, LOCALIZANDO 17 PACOTES DE COCAÍNA NO VASO SANITÁRIO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA. COMÉRCIO ILÍCITO REALIZADO, EM TESE, NA RESIDÊNCIA FAMILIAR E NA PRESENÇA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DE CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR PELA CONDIÇÃO DE GENITORA DE CRIANÇAS, UMA DELAS MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. APLICAÇÃO DO HC COLETIVO N. 143641 DO STF INVIÁVEL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA PELA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA INFÂNCIA INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162316v5 e do código CRC d47ebf41.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 05/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5090297-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): HELOISA CRESCENTI ABDALLA FREIRE
Certifico que este processo foi incluído como item 49 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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