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Decisão 5090310-50.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090310-50.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7177268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090310-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 5010410-50.2025.8.24.0054, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inclusão, no polo passivo, de todos os ex-possuidores da área de 800m², além de outras exigências processuais (emenda, correção do valor da causa e juntada de certidões) (evento 11, dos autos de origem). Os agravantes sustentam: (i) que a análise da gratuidade deveria considerar rendimentos líquidos e despesas obrigatórias, e que ao menos a agravante Vanessa tem renda inferior a 3 SM; (ii) ser indevida a inclusão dos ex-possuidores no polo passivo da usucapião, pois a legitimidade concentra-se nos proprietários registrais e confrontantes, podendo a citação de "...

(TJSC; Processo nº 5090310-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7177268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090310-50.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 5010410-50.2025.8.24.0054, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inclusão, no polo passivo, de todos os ex-possuidores da área de 800m², além de outras exigências processuais (emenda, correção do valor da causa e juntada de certidões) (evento 11, dos autos de origem). Os agravantes sustentam: (i) que a análise da gratuidade deveria considerar rendimentos líquidos e despesas obrigatórias, e que ao menos a agravante Vanessa tem renda inferior a 3 SM; (ii) ser indevida a inclusão dos ex-possuidores no polo passivo da usucapião, pois a legitimidade concentra-se nos proprietários registrais e confrontantes, podendo a citação de "interessados incertos" ocorrer por edital. Requerem "a concessão de efeito ativo, por meio de concessão provisória da benesse da Gratuidade Judiciaria aos Agravantes (CPC, art. 1.019, I), bem como de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão na parte de determinou a inclusão dos ex-proprietarios de parte do imóvel no polo passivo da demanda, até final decisão neste recurso" e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada  (Evento 1, INIC1). Após distribuição, houve vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pelo provimento parcial do recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade e afastando a inclusão dos ex-possuidores (Evento 14, PARECER1). É o relatório. DECIDO. 1. Julgamento monocrático e cabimento Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. No ponto, ainda que a insurgência relativa à inclusão dos ex-possuidores não conste, literalmente, do rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se o Tema 988 do STJ (taxatividade mitigada), quando verificada a urgência decorrente da inutilidade de aguardar a apelação – o que se vê na hipótese, pois a ordem impõe o ingresso de sete terceiros e sucessores, com múltiplas citações, acarretando evidente tumulto processual. 2. Gratuidade da Justiça Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a alegação de insuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos em sentido contrário constantes dos autos. A interpretação adotada por esta Corte tem utilizado, como parâmetro objetivo, a Resolução n. 15/2014 da DPE/SC (renda familiar bruta até 3 salários mínimos, teto de 150 salários mínimos para patrimônio, e inexistência de aplicações superiores a 12 salários mínimos), sem caráter absoluto, mas como baliza de aferição. No caso concreto, conforme bem destacou pelo ilustre  Procurador de Justiça em seu Parecer (Evento 14): (i) Robson aufere R$ 8.250,00 e Vanessa R$ 2.724,50 mensais; (ii) a própria agravante Vanessa declarou a propriedade de três imóveis (dois em Rio do Sul – R$ 197.000,00 cada – e um em Lontras – R$ 250.000,00), todos quitados, além de veículo Gol 2017 (R$ 41.000,00), também quitado; (iii) não houve demonstração idônea de despesas mensais relevantes, dívidas, encargos familiares ou outras obrigações que comprometam a renda; (iv) houve, ainda, omissão quanto à destinação dos imóveis e eventual percepção de alugueis. Tais elementos infirmam a hipossuficiência alegada. Logo, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça, sem prejuízo de que o juízo a quo, em momento oportuno, reavalie a situação diante de novas provas ou conceda medidas menos gravosas (parcialidade/parcelamento – art. 98, §6º, CPC). 3. Inclusão de “ex-possuidores” no polo passivo A determinação para incluir todos os ex-possuidores da cadeia da área de 800m² não encontra apoio legal. A legitimidade passiva na usucapião prevalece sobre o proprietário registral (matrícula), os confrontantes e os interessados incertos (por edital). A exigência de citação de detentores pretéritos sem ocupação atual tumultua o procedimento, onerando a parte e retardando a tutela jurisdicional, sem que se trate de litisconsórcio necessário. O Parecer da PGJ caminha nesta direção, citando precedente desta Corte (MS cível que afastou idêntica exigência imposta pelo mesmo juízo).  Assim, cassa-se a determinação de incluir os ex-possuidores no polo passivo, mantendo-se as demais exigências processuais da decisão de origem (emenda, juntada de certidões de inteiro teor de óbito para substituição por espólio/herdeiros, correção do valor da causa ao valor de mercado, e recolhimento de custas no prazo legal).   4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para afastar a exigência de inclusão dos ex-possuidores no polo passivo da ação de usucapião, mantendo, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça e às demais determinações de emenda. Comunique-se ao juízo de origem com urgência (art. 1.019, I e II, CPC). Publique-se. Intimem-se.   assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177268v8 e do código CRC c000336d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 20/12/2025, às 17:50:20     5090310-50.2025.8.24.0000 7177268 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:55:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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