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Decisão 5090323-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090323-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7150613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090323-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por José Augusto de Oliveira visando a reforma da decisão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada na "execução de título extrajudicial", deflagrada por A. F., que declarou a não ocorrência de prescrição intercorrente (origem, evento 947, DESPADEC1). A parte Agravante sustenta, em síntese, a configuração da prejudicial de mérito, ao argumento de que "ação que está em trâmite desde o ano de 1998, portanto há praticamente 28 (vinte e oito anos", salientando que após a suspensão da tramitação do feito (em dezembro de 2017), "somente houve nova causa interruptiva com a restrição parcial BACENJUD ocorrida em 24/05/2019", de forma que a partir dali ...

(TJSC; Processo nº 5090323-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7150613 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090323-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por José Augusto de Oliveira visando a reforma da decisão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada na "execução de título extrajudicial", deflagrada por A. F., que declarou a não ocorrência de prescrição intercorrente (origem, evento 947, DESPADEC1). A parte Agravante sustenta, em síntese, a configuração da prejudicial de mérito, ao argumento de que "ação que está em trâmite desde o ano de 1998, portanto há praticamente 28 (vinte e oito anos", salientando que após a suspensão da tramitação do feito (em dezembro de 2017), "somente houve nova causa interruptiva com a restrição parcial BACENJUD ocorrida em 24/05/2019", de forma que a partir dali houve "o transcurso de lapso temporal superior à 5 (cinco) anos" (evento 1, INIC1). Requer a tutela de urgência, e, ao final, a reforma in totum da decisão agravada. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. De início, necessário consignar que "o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025) Desse modo, considerando que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", conforme a Súmula 150 do STF, a presente pretensão executiva refere-se à confissão de dívidas, cujo prazo prescricional do direito material é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, § 5º, I, do CC. No caso, a prescrição intercorrente não se consumou. Com efeito, compulsando os autos de origem, percebe-se que no curso da execução foram inúmeras ordens de suspensão e, após, de diligências de constrição patrimonial, sendo que o último sobrestamento ocorreu em 15-10-2019 (no do 1º Grau, evento 783, DESP1000). Assim, como bem entendeu o juízo a quo na decisão agravada, "Considerando que o prazo para prescrição de contrato de confissão de dívida é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC e que o prazo de prescrição intercorrente se inicia um ano após o arquivamento administrativo que ocorreu em 15/10/2019 (5 anos + 1 ano = 6 anos) [...]", pelo que não está caracterizada a prescrição intercorrente (nesse sentido, evento 947, DESPADEC1). O Agravante, contudo, traz argumentação de que, antes disso, a execução foi suspensa em 8-11-2017 (origem, evento 749, CERT918), e que, apesar de ter existido causa interruptiva em 24-5-2019, quando ocorreu a restrição parcial pelo BacenJud, porém, após, não houve ato de penhora, concluindo que transcorreu, "[...] desde o último marco interruptivo de prescrição, até a presente data, lapso superior à 5 (cinco) anos" (evento 1, INIC1, p. 4/6). Sob tal ângulo, razão não lhe assiste. Ora, retomada a contagem após a constrição parcial do BacenJud, ocorrida em 24-5-2019, é certo que, logo depois, houve nova suspensão da marcha processual, em 15-10-2019, que a partir de então, nesse interregno até a decisão agravada, prolatada em 7-10-2025, não se consumou o período superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A jurisprudência desta Corte de Justiça não destoa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. LAPSO LEGAL NÃO ESCOADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução fundada em cobrança de aluguéis. A parte agravante sustenta que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de três anos, requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente na execução de obrigação decorrente de contrato de locação, diante da alegada inércia processual por período superior ao prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão executiva refere-se à cobrança de aluguéis, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. 2. O curso da prescrição foi interrompido por diversas movimentações processuais, incluindo suspensões e diligências de constrição patrimonial. 3. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal e não houve inércia suficiente para configurar a prescrição intercorrente. 4. Jurisprudência do TJSC confirma que o prazo prescricional não se completa quando há atos processuais que interrompem ou suspendem seu curso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente não se configura quando há atos processuais que interrompem ou suspendem seu curso." "2. O prazo trienal para cobrança de aluguéis previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil não se completa quando a execução é movimentada dentro do período." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0029925-57.2012.8.24.0008, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 13.6.2024. TJSC, Apelação n. 5002933-80.2024.8.24.0063, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 22.7.2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039468-66.2025.8.24.0000, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXECUTADA. INSISTÊNCIA NA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NO CASO, SUSPENSÃO DO FEITO E CONSTRIÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE INTERROMPERAM O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019043-18.2025.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025) Dessarte, a decisão agravada não merece nenhuma censura. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Custas legais, pela parte Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7150613v20 e do código CRC a4e7797f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 02/12/2025, às 18:18:21     5090323-49.2025.8.24.0000 7150613 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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