EMBARGOS – Documento:7272491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória Nº 5090376-30.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Das razões dos embargos de declaração V. D. S. C. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, alegando, em síntese, omissões no julgado, porque inobservou os custos da atividade de motorista de aplicativo e de sobrevivência. Também apontou a ocorrência de fato novo, qual seja, “O veículo Fiat Palio, ano 2013, única ferramenta de trabalho da Autora (utilizado para transporte por aplicativo), apresentou defeitos mecânicos que exigiram sua imediata parada para manutenção, conforme Orçamento nº 130 da RZ Autocenter anexo” (evento 23, item 1, fl. 3).
(TJSC; Processo nº 5090376-30.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Ação Rescisória Nº 5090376-30.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Das razões dos embargos de declaração
V. D. S. C. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, alegando, em síntese, omissões no julgado, porque inobservou os custos da atividade de motorista de aplicativo e de sobrevivência. Também apontou a ocorrência de fato novo, qual seja, “O veículo Fiat Palio, ano 2013, única ferramenta de trabalho da Autora (utilizado para transporte por aplicativo), apresentou defeitos mecânicos que exigiram sua imediata parada para manutenção, conforme Orçamento nº 130 da RZ Autocenter anexo” (evento 23, item 1, fl. 3).
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados.
1.2) Da decisão embargada
Por decisão monocrática (evento 15 deste recurso), proferida em 09/12/2025, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, restam à parte embargante os recursos próprios previstos na Lei Processual.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, ORA EMBARGANTE.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070793-64.2022.8.24.0000, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais suscitados quando devidamente fundamentada a decisão.
Veja-se que o indeferimento do pedido de justiça gratuita foi devidamente fundamentado, considerando todas as questões aptas a influir no julgado, buscando a parte rediscutir a matéria, o que não cabe por este meio processual.
Portanto, a decisão apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados.
Anota-se, por oportuno, que a alegação de fato novo, com base em um único orçamento elaborado no último dia do prazo destes aclaratórios, não foi devidamente comprovada, porquanto sequer nota fiscal do serviço foi acostada ao feito.
3) Da conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272491v3 e do código CRC 4055e081.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 14/01/2026, às 11:12:33
5090376-30.2025.8.24.0000 7272491 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:49.
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