AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e a parte autora à devolução do montante creditado, com fixação de sucumbência recíproca.2. Recursos de apelaç...
(TJSC; Processo nº 5090394-74.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5090394-74.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 30, SENT1):
Cuida-se de ação movida por D. F. L. em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 35, APELAÇÃO1), na qual requer a cassação da sentença para realização da prova pericial em razão do cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da invalidade da contratação, com a procedência dos pedidos.
Com contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025 - grifei).
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
Diante disso, é necessário cassar a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar às partes a possibilidade de realização de prova pericial, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade da contratação, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição ré à restituição em dobro dos valores descontados e a parte autora à devolução do montante creditado, com fixação de sucumbência recíproca.
2. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes. A parte autora pretende a condenação por danos morais, a exclusão da obrigação de devolver valores creditados e a condenação integral da parte ré aos honorários. O banco réu requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de oportunidade para especificação de provas, diante da impugnação da autenticidade do contrato digital, configura cerceamento de defesa e implica nulidade da sentença; e (ii) sendo reconhecida a nulidade, qual o encaminhamento processual cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte ré a especificação de provas, notadamente a prova pericial, quando há impugnação específica à autenticidade de contrato digital apresentado para justificar descontos em benefício previdenciário. A análise da regularidade da contratação digital exige perícia técnica, e o cerceamento da produção dessa prova ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Configurado erro de procedimento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 429, II, do CPC e da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Recursos conhecidos. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Prejudicada a análise das demais questões recursais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I, 373, II, 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJSC, Apelação nº 0302265-49.2019.8.24.0079, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023.
(TJSC, Apelação n. 5010800-65.2024.8.24.0018, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Sem honorários recursais.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de determinar a cassação a sentença objurgada para a complementação de prova pericial, nos termos da fundamentação.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275724v3 e do código CRC 3f8365a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:29:38
5090394-74.2025.8.24.0930 7275724 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas