AGRAVO – Documento:7224443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090397-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. L. S. impetrou mandado de segurança em face de ato do presidente da banca examinadora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - Furb. Sustenta que: 1) se inscreveu no concurso público regido pelo edital n. 001/2025 para o cargo de Procurador do Município de Camboriú; 2) a realização do certame foi de responsabilidade da Furb; 3) houve ilegalidade na correção das questões objetivas n. 5, 34 e 36 e 4) ingressou com recurso administrativo, que foi desprovido.
(TJSC; Processo nº 5090397-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7224443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090397-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
W. L. S. impetrou mandado de segurança em face de ato do presidente da banca examinadora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - Furb.
Sustenta que: 1) se inscreveu no concurso público regido pelo edital n. 001/2025 para o cargo de Procurador do Município de Camboriú; 2) a realização do certame foi de responsabilidade da Furb; 3) houve ilegalidade na correção das questões objetivas n. 5, 34 e 36 e 4) ingressou com recurso administrativo, que foi desprovido.
Postulou liminarmente a anulação das questões impugnadas, com a modificação de sua pontuação.
A medida urgente foi indeferida (autos originários, Evento 30).
O autor interpôs agravo de instrumento reiterando a tese da inicial.
O recurso foi desprovido (Evento 13).
Agora, opõe embargos de declaração, sustentando que: 1) com o transcurso do tempo e avanço das etapas do certame, não permanecerá na 61ª posição e 2) a anulação das assertivas é capaz de alçar sua colocação.
DECIDO.
1. Mérito
Dispõe o CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O embargante alega que a decisão incorreu em erro de fato por ter considerado que ocupa a 61ª posição, já que a anulação alterará o seu posicionamento no certame.
Sem razão.
A decisão se fundamentou na situação objetiva então verificada, sendo juridicamente irrelevante a superveniente e hipotética modificação da colacação do embargante no concurso.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio.
2. Honorários recursais
No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração.
O voto precursor foi do eminente Des. José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel. Des. Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, j. em 8-6-2017). O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento.
3. Conclusão
Rejeito os declaratórios.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224443v4 e do código CRC daf0dffb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:59
5090397-06.2025.8.24.0000 7224443 .V4
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