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Decisão 5090397-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090397-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7224443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090397-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. L. S. impetrou mandado de segurança em face de ato do presidente da banca examinadora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - Furb. Sustenta que: 1) se inscreveu no concurso público regido pelo edital n. 001/2025 para o cargo de Procurador do Município de Camboriú; 2) a realização do certame foi de responsabilidade da Furb; 3) houve ilegalidade na correção das questões objetivas n. 5, 34 e 36 e 4) ingressou com recurso administrativo, que foi desprovido.

(TJSC; Processo nº 5090397-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7224443 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090397-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO W. L. S. impetrou mandado de segurança em face de ato do presidente da banca examinadora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - Furb. Sustenta que: 1) se inscreveu no concurso público regido pelo edital n. 001/2025 para o cargo de Procurador do Município de Camboriú; 2) a realização do certame foi de responsabilidade da Furb; 3) houve ilegalidade na correção das questões objetivas n. 5, 34 e 36 e 4) ingressou com recurso administrativo, que foi desprovido. Postulou liminarmente a anulação das questões impugnadas, com a modificação de sua pontuação. A  medida urgente foi indeferida (autos originários, Evento 30). O autor interpôs agravo de instrumento reiterando a tese da inicial. O recurso foi desprovido (Evento 13). Agora, opõe embargos de declaração, sustentando que: 1) com o transcurso do tempo e avanço das etapas do certame, não permanecerá na 61ª posição e 2) a anulação das assertivas é capaz de alçar sua colocação. DECIDO. 1. Mérito Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega que a decisão incorreu em erro de fato por ter considerado que ocupa a 61ª posição, já que a anulação alterará o seu posicionamento no certame. Sem razão. A decisão se fundamentou na situação objetiva então verificada, sendo juridicamente irrelevante a superveniente e hipotética modificação da colacação do embargante no concurso. Não há  omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio.   2. Honorários recursais No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração. O voto precursor foi do eminente Des. José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel. Des. Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, j. em 8-6-2017). O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento.   3. Conclusão Rejeito os declaratórios. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224443v4 e do código CRC daf0dffb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:59     5090397-06.2025.8.24.0000 7224443 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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