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Decisão 5090403-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5090403-13.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7120868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090403-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. D. S. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, ao manter a segregação cautelar do Paciente, em razão da prática, em tese, de delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Argumenta a Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

(TJSC; Processo nº 5090403-13.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120868 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090403-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. D. S. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, ao manter a segregação cautelar do Paciente, em razão da prática, em tese, de delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Argumenta a Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar. Acrescenta que "a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente fundamentou-se exclusivamente em sua suposta reincidência ou maus antecedentes, sem que tivesse apontado elementos concretos relativos ao caso em apreço, como o risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal". Aponta a ausência de provas de que o Paciente tenha participado dos ilícitos, bem como que "Não há qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique a medida extrema de segregação cautelar, de modo que o encarceramento está atrelado apenas ao passado do paciente, configurando manifesto constrangimento ilegal". Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente com a concessão de liberdade, ainda que mediante fixação de cautelares diversas. Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 7). A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 11). É o relatório. VOTO A ordem deve ser conhecida e denegada. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada (Evento 22 dos autos 5003575-12.2025.8.24.0518):  Conversão em prisão preventiva A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.  Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos conduzidos. In casu, a materialidade dos fatos e indícios de autoria estão presentes conforme boletins de ocorrência ns. 0970308/2025-BO-00420.2025.0006116, 0968894/2025-BOCOP-02487.2025.0001472 e 0969819/2025-BO-00661.2025.0002762, auto de exibição e apreensão, imagens e vídeos, e depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia. Consta do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos guardas Juneor Segalla dos Santos e Guilherme Martins que, na manhã desta data, receberam a informação de que um veículo VW/Gol havia sido furtado na cidade de Maravilha-SC. Também foi relatado que a placa de outro automóvel semelhante havia sido subtraída, e que os suspeitos já circulavam com o veículo adulterado nas proximidades do contorno do Extremo Oeste. Diante disso, os agentes se deslocaram até a região indicada, com o intuito de localizar o automóvel, vindo a encontrá-lo estacionado atrás da igreja na Linha Simonetto. Permaneceram em observação até que MAICON DOUGLAS MACIEL RECH apareceu no local e se dirigiu ao veículo, tentando abri-lo. Foi então abordado, momento em que alegou que o carro pertencia a seu primo, que estaria a caminho. Pouco tempo depois, o referido primo, identificado como L. D. S. R., chegou ao local, mas ao avistar a guarnição, realizou uma manobra de retorno e empreendeu fuga em alta velocidade. Com o apoio de outras equipes, foi possível realizar sua abordagem e efetuar a detenção. Ambos foram conduzidos, e constatou-se que o VW/Gol apreendido era o veículo recém-furtado em Maravilha-SC, estando com as placas originais substituídas por outras que também haviam sido furtadas, na cidade de Pinhalzinho-SC. Dessa forma, os indivíduos foram encontrados no interior de Chapecó-SC já na posse do veículo adulterado, evidenciando a prática delituosa (audiovisual de Evento 1, VIDEO3 e 4). O conduzido L. D. S. R., negou que tenha envolvimento na prática perpetrada por MAICON DOUGLAS MACIEL RECH, afirmou que Maicon pegou o seu veículo VW/Polo emprestado, durante a madrugada, mas não sabe se ele esteve ou não na cidade de Maravilha-SC (Evento 1, VIDEO1). O conduzido MAICON DOUGLAS MACIEL RECH, por sua vez, permaneceu em silêncio (Evento 1, VIDEO2). No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. No presente caso, constata-se que L. D. S. R. atualmente cumpre pena em regime aberto (SEEU n. 8000024-86.2023.8.24.0018), em razão de condenações por crimes de furto e adulteração de sinal identificador de veículo, condutas idênticas às ora apuradas. Ademais, responde a diversas ações penais pelas mesmas práticas, conforme se verifica na certidão de antecedentes criminais constante do Evento 8. Em situação análoga encontra-se o conduzido MAICON DOUGLAS MACIEL RECH, o qual possui três condenações recentes pelos mesmos delitos e também cumpre pena em regime aberto (SEEU n. 8000022-19.2023.8.24.0018). Além disso, figura como investigado ou réu em diversos processos e inquéritos em andamento, relacionados a crimes de furto, receptação e adulteração de veículos, conforme documentação do Evento 7. Tais elementos demonstram que ambos os indivíduos mantêm uma conduta social voltada à reiteração criminosa contra o patrimônio, evidenciando a existência de uma associação voltada à subtração, adulteração e revenda de veículos de origem ilícita. A atuação sistemática revela elevado grau de periculosidade e acentuado risco de reincidência, tornando suas liberdades incompatíveis com a preservação da ordem pública e a proteção do patrimônio alheio. Portanto, diante da persistência na prática de furtos e adulteração de veículos, torna-se necessário que o Em casos semelhantes já decidiu o e. , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 3-10-2024). HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, IV). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EVITANDO A REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO À ÉPOCA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA E REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. FILHOS MENORES E 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5044374-36.2024.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 20-8-2024). [...] PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA BEM DELINEADOS NOS AUTOS E NÃO QUESTIONADOS PELA DEFESA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE ALÉM DE REINCIDENTE, ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA E PRATICOU O CRIME DURANTE O GOZO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.   (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5070644-34.2023.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 07-12-2023). Desta forma, a prisão preventiva também se mostra necessária para impedir o cometimento de outros crimes, porquanto a restituição prematura da liberdade dos conduzidos representaria um estímulo à prática delituosa, caso nenhuma adoção mais enérgica fosse adotada como consequência do fato. Outrossim, endereço fixo e ocupação lícita não são óbice a prisão preventiva dos conduzidos.  Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da Justiça.  Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.  No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos. Isto posto, CONVERTO a prisão em flagrante de L. D. S. R. e MAICON DOUGLAS MACIEL RECH, com fulcro nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão. Em que pese os argumentos da Impetrante, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade indicando que o Paciente, em tese, teria praticado delitos de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme relatos dos agentes públicos apontados no registro da ocorrência. Importante acrescentar que é inviável a análise aprofundada de provas na via estreita do Writ (Nessa direção: Habeas Corpus Criminal n. 5004780-78.2025.8.24.0000, do , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2025). Ainda, o Paciente é reincidente específico (certidão anexada ao Evento 9 dos autos da ação penal) e, conforme entendimento pacífico deste Colegiado  "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, e o fato de o acusado ser reincidente indica a possibilidade de recalcitrância" (ApCrim 5001079-66.2025.8.24.0564, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, j. 14/10/2025) Igualmente, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023). Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "[...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" (art. 5º, inc. LXI). Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120868v2 e do código CRC 43c44ff2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:35     5090403-13.2025.8.24.0000 7120868 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7120869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090403-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120869v5 e do código CRC 2a904c23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:35     5090403-13.2025.8.24.0000 7120869 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5090403-13.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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